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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/10/2026 · pág. 751

DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BALSA NOVA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1522/2026

LEI Nº 1522/2026

SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2027 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BALSA NOVA, Estado do Paraná , aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e no inciso II , do art. 136, da Lei Orgânica do Município de Balsa Nova, de 28 de agosto de 2015, as diretrizes orçamentárias do Município de Balsa Nova, para a elaboração do orçamento do exercício financeiro de 2027, compreendendo:

I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – a organização e estrutura dos orçamentos; III – as disposições sobre a Reserva de Contingência; IV– as diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento e suas alterações;

V – as disposições sobre os créditos suplementares e especiais; VI – as disposições sobre as transferências públicas; VII – os ajustamentos do Plano Plurianual; VIII – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; IX – as disposições sobre a legislação tributária do Município; X – as disposições gerais.

Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos: I – Anexos de Metas Fiscais, composto de:

a. demonstrativo de metas anuais;

b. avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

c. demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três últimos exercícios anteriores;

d. evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;

e. origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

f. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita: e

g. demonstrativo da margem e compensação das despesas obrigatórias de caráter continuado.

II – Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

III – Anexos de Metas e Prioridades;

IV – Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, e parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000.

CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. As metas e as prioridades são especificadas no Anexo I – Das Metas e Prioridades da Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções, subfunções, programas e ações, as quais deverão estar compatíveis com a Lei do Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, e ainda a Lei Orçamentária Anual para 2027.

Parágrafo único. A regra contida no caput deste artigo, não se constitui em limite à programação das despesas.

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