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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/10/2026 · pág. 752

DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629

Art. 3º. As Metas Fiscais e os riscos fiscais são especificados no Anexo II, elaborado de acordo com os §§ 1º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4°. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social. Art. 5°. Para efeitos desta lei entende-se por:

I – Órgão Orçamentário – maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;

II – Unidade Orçamentária – menor nível da classificação institucional;

III – Modalidade de Aplicação: indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas ou privadas; IV – Função – é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

V – Subfunção – representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público, evidenciando cada área de atuação governamental e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções;

VI – Programa – instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

VII – Ação – especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade;

VIII – Projeto – o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, está atrelado à codificação da ação;

IX – Atividade – instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção das ações do governo, está atrelada à codificação da ação;

X – Operações Especiais – são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, estão atreladas à codificação da ação;

XI – Concedente – órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; XII – Convenente – entidade da Administração Pública Municipal e entidade privada, que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; XIII – Produto – bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;

XIV – Meta Física – quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.

§ 1º. A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a subfunção.

§ 2°. A classificação da estrutura programática será composta por programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação:

I – cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades responsáveis pela realização da ação;

II – cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade e participará de apenas um programa, sendo classificada na função e subfunção respectiva.

§ 3º. A classificação da estrutura programática para 2027, poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional

– STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR.

Art. 6º. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:

I – Categoria Econômica;

II – Origem;

III – Espécie;

IV – Desdobramento; e

V – Tipo.

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