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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/10/2026 · pág. 753

DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629

§ 1°. A Categoria Econômica da receita, primeiro digito de classificação, está assim detalhada:

I – Receitas Correntes – 1; e

II – Receitas de Capital – 2.

§ 2º. A Origem, segundo digito da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público.

§ 3º. A Espécie, terceiro dígito, que possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.

§ 4°. O Desdobramento, quarto ao sétimo dígito, tem o objetivo de identificar as particularidades de cada receita.

§ 5º. O Tipo, oitavo dígito, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo:

―0‖, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora; ―1‖, quando se tratar da arrecadação Principal da receita;

―2‖, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita; ―3‖, quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita; e

―4‖, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.

―5‖, quando se tratar das Multas da respectiva receita quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da destinação dos Juros de Mora;

―6‖, quando se tratar dos Juros de Mora da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da destinação dos Juros de Mora;

―7‖, quando se tratar das Multas da Dívida Ativa da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da Dívida Ativa da destinação dos Juros de Mora da Dívida Ativa da destinação dos Juros de Mora da Dívida Ativa;

―8‖, quando se tratar dos Juros da Dívida Ativa da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da Dívida Ativa da destinação de Juros de Mora da Dívida Ativa.

§ 6º. O Município poderá, ainda, efetuar desdobramentos de níveis, a partir do 9º dígito, observado o disposto no plano de contas padrão publicado pelo TCE-PR, com intuito de proporcionar maior transparência a elaboração e execução do orçamento.

Art. 7º. A despesa orçamentária será discriminada por:

I – Órgão Orçamentário;

II – Unidade Orçamentária;

III – Função;

IV – Subfunção;

V – Programa;

VI – Projeto, Atividade ou Operação Especial;

VII – Categoria Econômica;

VIII – Grupo de Natureza da Despesa;

IX – Modalidade de Aplicação

X – Elemento de Despesa; e

XI – Fonte de Recursos.

I – Despesas Correntes – 3; e

II – Despesas de Capital – 4.

www.diariomunicipal.com.br/amp 753