DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
§ 1°. A Categoria Econômica da receita, primeiro digito de classificação, está assim detalhada:
I – Receitas Correntes – 1; e
II – Receitas de Capital – 2.
§ 2º. A Origem, segundo digito da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público.
§ 3º. A Espécie, terceiro dígito, que possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
§ 4°. O Desdobramento, quarto ao sétimo dígito, tem o objetivo de identificar as particularidades de cada receita.
§ 5º. O Tipo, oitavo dígito, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo:
―0‖, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora; ―1‖, quando se tratar da arrecadação Principal da receita;
―2‖, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita; ―3‖, quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita; e
―4‖, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.
―5‖, quando se tratar das Multas da respectiva receita quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da destinação dos Juros de Mora;
―6‖, quando se tratar dos Juros de Mora da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da destinação dos Juros de Mora;
―7‖, quando se tratar das Multas da Dívida Ativa da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da Dívida Ativa da destinação dos Juros de Mora da Dívida Ativa da destinação dos Juros de Mora da Dívida Ativa;
―8‖, quando se tratar dos Juros da Dívida Ativa da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da Dívida Ativa da destinação de Juros de Mora da Dívida Ativa.
§ 6º. O Município poderá, ainda, efetuar desdobramentos de níveis, a partir do 9º dígito, observado o disposto no plano de contas padrão publicado pelo TCE-PR, com intuito de proporcionar maior transparência a elaboração e execução do orçamento.
Art. 7º. A despesa orçamentária será discriminada por:
I – Órgão Orçamentário;
II – Unidade Orçamentária;
III – Função;
IV – Subfunção;
V – Programa;
VI – Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII – Categoria Econômica;
VIII – Grupo de Natureza da Despesa;
IX – Modalidade de Aplicação
X – Elemento de Despesa; e
XI – Fonte de Recursos.
- § 1º. A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
I – Despesas Correntes – 3; e
II – Despesas de Capital – 4.
- § 2º. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elemento de despesas das mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminamos:
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