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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/10/2026 · pág. 754

DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629

I – Pessoal e Encargos Sociais – 1;

II – Juros e Encargos da Dívida – 2;

III – Outras Despesas Correntes – 3;

IV – Investimentos – 4;

V – Inversões Financeiras – 5;

VI – Amortização da Dívida – 6;

VII – Reserva de Contingência – 9.

§ 3º . A Reserva de Contingência, prevista no artigo 13, desta Lei, será identificada pelo dígito nove no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

§ 4º . A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; e II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 5º. Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I – Transferências da União – 20;

II – Transferências a Estados e ao Distrito Federal – 30;

III – Transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo – 31;

IV – Transferências a Municípios – 40;

V – Transferências as Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – 50;

VI – Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos – 60;

VII – Transferências a Instituições Multigovernamentais – 70;

VIII – Transferências a Consórcios Públicos – 71;

IX – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos – 72;

X – Aplicações Diretas – 90;

XI – Reserva de Contingência – 99.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e alteração da modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à legislação vigente. Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 – Despesas de Exercícios anteriores, a despesa não empenhada no exercício correspondente, conforme classificação da despesa realizada.

§ 1º. Para a classificação da despesa e encargos sociais, será utilizado o espaço do item de despesa;

§ 2°. Para a classificação das demais despesas, será utilizado o espaço do subelemento.

www.diariomunicipal.com.br/amp 754