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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/10/2026 · pág. 755

DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629

Art. 10. A Lei Orçamentária Anual para 2027 conterá a destinação de recursos, classificados por fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR.

§ 1º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos adicionais, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no caput deste artigo.

§ 2°. As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.

§ 3º. Os recursos legalmente vinculados a finalidades especificas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

§ 4°. As receitas oriundas de aplicações financeiras, terão as mesmas fontes dos recursos originais.

§ 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.

Art. 11. A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação especificas as dotações destinadas:

I – à manutenção das operações especiais – precatório, indenizações, restituições e PASEP;

I – Pagamentos de Precatórios;

II – ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor; e III – ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida fundada.

Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Balsa Nova, constituir-se-á de: I – texto da lei;

II – quadros orçamentários consolidados;

III – anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita por fontes de recursos e a despesa na forma da legislação vigente; IV – discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento Fiscal;

Parágrafo único. Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. CAPITULO III RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Art. 13. A Reserva de Contingência será constituída exclusivamente com Recursos do Orçamento Fiscal que, no projeto da Lei Orçamentária Anual, equivalerá, até, a 0,5% da Receita Corrente Liquida para atender as determinações da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

§ 1º. Além de atender às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Reserva de Contingência poderá ser utilizada como recurso para abertura de Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais à Lei Orçamentária Anual para 2027.

§ 2°. Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências não ocorram, o Poder Executivo poderá utilizá-lo como recurso para abertura de Créditos Adicionais.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo único . O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público para:

I – a estimativa das receitas de que trata o § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II – a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2027, e seus anexos;

III – A Lei Orçamentária Anual para 2027 e seus anexos.

Art. 15. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância, à adolescência e ao jovem no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal de 1988, modificado pelo art. 2º, da Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010 e no art. 4° da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e suas alterações, e na Instrução Normativo nº 36, de 2009, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR.

Art. 16. Quanto à elaboração, à aprovação e à execução da Lei Orçamentária Anual, deverá ser levado em conta o alcance das disposições do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais, constantes no Anexo II desta lei.

Art. 17. A Receita total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades:

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