DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
I – pessoal e encargos sociais;
II – custeio administrativo e operacional;
III – garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere a educação básica, saúde, bem como a garantia no que se refere à criança, ao adolescente e ao jovem; IV – pagamento de amortizações e encargos da dívida;
V – pagamento de precatórios judiciais apresentados até o dia 2 de abril do presente exercício;
VI – cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
VII – contra partida dos convênios firmados com o Estado e com a União;
VIII – aporte local para as operações de crédito;
IX – investimentos em andamento.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 18. As obras já iniciadas terão prioridades na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 19. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a Programação Financeira e o Cronograma de Execução mensal de Desembolso, especificado por órgão, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário, estabelecida nesta lei.
§ 1º. A Câmara Municipal de Balsa Nova , deverá enviar ao Poder Executivo, até 15 de janeiro de 2027, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.
§ 2°. O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 20. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com as medidas de combate à evasão e a sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passiveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 21. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, considerando as Fontes de Recursos 000 – Recursos Ordinários (Livres), 001 – Recursos do Tesouro (Descentralizados), 103 – 5% sobre Transferências Constitucionais FUNDEB, 104 – Demais Impostos Vinculados à Educação Básica e 303 – Saúde – Receitas Vinculadas (EC 29/00 – 15%), respeitando no período, a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, o poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1º. Caso haja necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais – Metas Anuais, desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 2º. Na hipótese de ocorrência de limitação de empenho e movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 22. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que autorizem a execução de despesas, sem o cumprimento dos arts. 15 e 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos, relativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo.
Art. 23. As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida como aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação legal, além de atender ao disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser encaminhadas, previamente, à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 24. Para fins do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes àquele cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 75, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Art. 25. O saldo de interferências financeiras repassadas ao Poder Legislativo e não utilizadas, e seus rendimentos de aplicação financeira, deverão ser devolvidos ao Tesouro Municipal até 31 de janeiro do exercício subsequente.
Art. 26. O Município poderá contribuir para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, desde que cumpridas as condições dos incisos I e II, do artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 27. A Lei Orçamentária 2027 incluirá dotações para o pagamento de precatórios de acordo com os valores informados pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento do Munícipio, conforme regime de pagamento adotado pelo Município.
Art. 28. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 de abril do corrente exercício, a relação de débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até dia 02 de abril de 2026 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027.
Parágrafo único . A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2027, os critérios adotados pelo Poder Judiciário no processo judicial respectivo, as disposições do art. 100, e respectivos parágrafos, da Constituição Federal de 1988, observando-se, ainda, a súmula vinculante nº 17 do STF.
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