DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
Art. 29. O pagamento das obrigações de pequeno valor, será realizado de acordo com art. 100, § 3º, da Constituição Federal e art. 87, inciso II, da ADCT. CAPITULO V
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS E OUTROS
Art. 30. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para abertura de Créditos Adicionais, com os respectivos limites para o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 31. Os Projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Acompanharão os projetos de lei, relativos aos créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das ações desdobradas em operações especiais, projetos e atividades.
Art. 32. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 33. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. Art. 34. Fica o Poder Executivo, mediante decreto autorizado a Transpor, Remanejar, Transferir ou utilizar total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual, nos créditos adicionais, e por decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 7º, desta lei.
Parágrafo único . Compreendem as movimentações orçamentárias:
I – Transferência: realocação de recursos que ocorra dentro de um mesmo órgão orçamentário e de um mesmo programa de trabalho ao nível de trabalho de categoria econômica da despesa;
II – Transposição: realocação de recursos que ocorre entre mais de um programa de trabalho, dentro de um mesmo órgão orçamentário;
III – Remanejamento realocação de recursos de um órgão orçamentário para outro, bem como em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação o desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, como alteração de competências e atribuições.
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado através de expedição de Decreto, reprogramar o montante das despesas e as metas físicas nas Ações, constantes no Plano Plurianual 2026-2029, na elaboração de Créditos Adicionais Suplementares no exercício de 2027.
CAPITULO VI TRANSFÊRENCIAS PÚBLICAS
Art. 36. É vedada a inclusão tanto na Lei Orçamentária Anual, quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas àquelas destinadas as entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único . Os repasses serão efetivados por termos de colaboração, fomento ou termos afins, conforme determina a Lei Federal n° 14.133 de 2021, e suas alterações, a exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e legislação Municipal.
Art. 37. As parcerias voluntárias envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, deverão observar as condições e exigências das Leis Federais n°
13.019 de 31 de julho de 2014, 13.204 de 14 de dezembro de 2015 e Lei Municipal nº 1.011 de 24 de outubro de 2017, e alterações.
Art. 38. O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela concessão de contribuições e auxílios às pessoas físicas e às entidades privadas sem fins lucrativos, conforme determinar a legislação vigente na data dos repasses.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados pelos termos de colaboração, fomento ou termos afins, conforme determinam o a Lei Federal n° 14.133 de 2021 e suas alterações e a exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000.
Art. 39. As Entidades Privadas beneficiadas com recursos do Município, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos para os quais receberam recursos.
Art. 40 . O Poder Executivo fica autorizado a aportar recursos financeiros para fazer frente ao custeio de operação do Transporte Coletivo Municipal nos termos do Decreto nº 155 de 2021.
CAPÍTULO VII
Dos Ajustamentos do Plano Plurianual
Art. 41. Os programas constantes do Plano Plurianual - 2026-2029, serão observados anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 42. A inclusão, a exclusão ou a alteração das principais iniciativas, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específico, ou em seus Créditos Adicionais Especiais. Art. 43. O Poder Executivo encaminhará à CÂMARA Municipal de Balsa Nova, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados alcançados.
CAPÍTULO VIII
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