DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS.
Art. 44. A programação da despesa com pessoal e encargos sociais, para o exercício financeiro de 2027, será fixada em até 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida e não poderá exceder os seguintes limites:
a) 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entendem-se como despesas com pessoal, o disposto no art. 18, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 45. O Poder Executivo terá como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2027, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com folha de pagamento vigente em junho de 2026, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais.
Art. 46. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais e dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos demais agentes políticos do Município deverá observar a previsão de recursos orçamentários financeiros, constantes da Lei Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação especifica, observando os limites dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101, de 2000.
§ 1º. A recomposição dos vencimentos, dos proventos e dos subsídios mencionados neste artigo, observará a variação do IPCA de janeiro de 2026 a dezembro de 2026 ou de outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º. a recomposição dos vencimentos, dos proventos e dos subsídios deste artigo, ocorrerá mediante Decreto do Poder Executivo e de Portaria do Poder Legislativo.
§ 3°. Para atender ao disposto neste artigo, serão observados os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 47. A concessão de reposição salarial, de aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações e adaptações da estrutura de carreiras, crescimento horizontal, crescimento vertical, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, poderão ser levadas a efeito para o exercício de 2026, observados os limites e exigências previstos na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000 e as disposições contidas no inciso II, artigo 37, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 48. Acréscimos provocados por alterações na legislação tributária após o mês de setembro de 2026 serão considerados nas previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2027.
Art. 49. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Emolumentos e Custas Processuais Administrativas e de Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública – cobrança no carnê do IPTU, por Ato do Poder Executivo, não poderá ser superior a 10%.
Art. 50. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 51. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo nestes casos, serem considerados seus efeitos nos cálculos da receita, e devendo apresentar estudos do seu impacto orçamentário e financeiro.
Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo nestes casos, serem considerados seus efeitos nos cálculos da receita, e devendo apresentar estudos do seu impacto orçamentário e financeiro.
Art. 53. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2027, serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais – Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita.
Art. 54. Os projetos de lei de concessão anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no artigo 14, da Lei Complementar n° 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027 não for aprovado até o encerramento da Sessão Legislativa do corrente exercício, a Câmara Municipal de Balsa Nova será convocada extraordinariamente pelo Prefeito, como preceitua a Lei Orgânica do Município de Balsa Nova.
Art. 56. Se o projeto de Lei Orçamentária, não for sancionado/promulgado até o primeiro dia de janeiro de 2027, a programação constante do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027, encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executado em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na área de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas ao pessoal e seus respectivos encargos sociais e da dívida pública municipal, podendo seus gastos serem realizados em sua totalidade.
Art. 57 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Balsa Nova, 30 de setembro de 2026.
LEANDRO JOSÉ ANTÔNIO
Prefeito Municipal de Balsa Nova/PR
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