DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
I - Parte I - Anexo de Riscos Fiscais;
II - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
III - Parte II - Anexo de Metas Fiscais;
IV - Demonstrativo I - Metas Anuais.
V - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
VI - Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
VII - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
VIII - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
IX - Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
X - Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo único. Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Seção I
Riscos Fiscais e Providências
Art. 6º Em cumprimento ao § 3º do artigo 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2027, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. Seção II Metas Anuais
Art. 7º Em cumprimento ao § 1º, do artigo 4º, da LRF, o Demonstrativo I (Metas Anuais), será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência 2027 e para os dois seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2027, 2028 e 2029 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades, sendo que os valores constantes utilizam o parâmetro do índice oficial de inflação anual, dentre os sugeridos pela Portaria vigente da STN.
§ 2º Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. Seção III
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Art. 8º Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do artigo 4º da LRF, o Demonstrativo II (Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior), tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Seção IV
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
Art. 9º De acordo com o § 2º, item II, do artigo 4º da LRF, o Demonstrativo III (Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores), de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo.
Seção V
Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 10. Em obediência ao § 2º, inciso III, do artigo 4º da LRF, o Demonstrativo IV (Evolução do Patrimônio Líquido), deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Seção VI
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Art. 11. O § 2º, inciso III, do artigo 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital.
Parágrafo único. O Demonstrativo V (Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos), deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
www.diariomunicipal.com.br/amp 816