DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19. O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e Fundos, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 20. A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN. Art. 21. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o artigo 22, parágrafo único, inciso I da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 22. O Orçamento para exercício de 2027 obedecerá, dentre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, administração direta e indireta, assim como, serviços executados por terceiros e que sejam de competência do poder público municipal.
§ 1º É garantido ao Poder Legislativo, a inserção de emendas impositivas e de bancadas no Orçamento de 2027, devendo, para essa finalidade:
- I – indicar possíveis ações, projetos e programas, com amparo no Plano Plurianual, em que deseja promover a imposição orçamentária;
II – promover a ampla divulgação do seu conteúdo, no sentido de esclarecer a população local sobre a necessidade de sua realização durante o exercício fiscal de 2027, salvo motivo justificadamente apresentado pelo Poder Executivo em relação à impossibilidade de ordem técnica;
III – utilizar as ferramentas de transparência e de acesso à informação disponíveis, para informar sobre o cronograma de execução e respectivas efetivações, cabendo ao Poder Executivo, divulgar demonstrativos específicos, nos termos desta lei e detalhados neste artigo e decorrentes da execução orçamentária.
§ 2º Serão veiculados nos meses de maio e setembro, demonstrativos específicos, relacionados com as emendas impositivas e parlamentares, informando o que foi realizado, o que está sendo realizado e o que ainda será realizado.
§ 3º Ao final do exercício fiscal, será divulgado um demonstrativo específico, até 31 de dezembro de 2027, com listagem, por autor e por emenda, impositiva e de bancada, que foram realizadas, que tiveram impedimentos de ordem técnica, bem como aquelas que tiveram realocações e readequações, o que deverá também ser objeto de detalhamento.
§ 4º O desatendimento das medidas impostas nesta lei, e especialmente neste artigo, implicará na adoção de procedimento de tomada de conta extraordinária, que poderá ser realizado pelo Poder Legislativo local, assim como, objeto de representação junto aos órgãos de controle externo.
Art. 23. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (artigo 12 da LRF).
Art. 24. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (artigo 9º da LRF): I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 25. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2027 (artigo 4º, § 2º da LRF).
§ 1º Para fins de expansão de gastos na área de recursos humanos, serão priorizadas as faixas salariais iniciais, com a utilização do piso salarial somente como referência inicial de nível. § 2º Serão priorizadas as áreas de saúde, educação e assistência social para os fins previstos no parágrafo anterior.
Art. 26. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (artigo 4º, § 3º da LRF).
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2026.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 27. O Orçamento para o exercício de 2027 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,5% (cinco décimos percentuais) das Receitas Correntes Líquidas previstas e 30% (trinta por cento) do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (artigo 5º, III da LRF).
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão e Portaria da STN (artigo 5º III, "b" da LRF).
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