DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
§ 3º Fica autorizado o Poder executivo a suplementar dotações orçamentárias indicando como recursos o superávit financeiro, excesso de arrecadação e operação de credito, sem contar para o limite imposto no art. 27.
Art. 28. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (artigo. 5º, § 5º da LRF).
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (artigo 8º da LRF).
Art. 30. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (artigo 8º, parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 31. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2027, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (artigo 4º, § 2º, V e artigo 14, I da LRF). Art. 32. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial e saúde, de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 33. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa, ou ainda, a sua inexigibilidade.
Art. 34. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (artigo 45 da LRF).
Art. 35. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (artigo 62 da LRF).
Art. 36. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a preços correntes.
Art. 37. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria da STN vigente.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e/ou de um órgão para outro, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (artigo 167, VI da Constituição da República Federativa do Brasil).
Art. 38. Durante a execução orçamentária de 2027, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2027 (artigo 167, I da Constituição da República Federativa do Brasil).
Art. 39. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no artigo 50, § 3º da LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (artigo 4º, "e" da LRF).
Art. 40. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (artigo 4º, I, "e" da LRF).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41. A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (artigos 30, 31 e 32).
Art. 42. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (artigo 32, parágrafo único da LRF).
Art. 43. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (artigo 31, § 1°, II da LRF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
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