Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/10/2026 · pág. 6

DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628

art. 165, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo o qual o recurso, quando não reconsiderado pela autoridade que proferiu a decisão recorrida, será encaminhado à autoridade superior para decisão.

A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 5º, que a aplicação das normas de licitações deve observar, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, igualdade, planejamento, transparência, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.

No caso concreto, verifica-se que a Pregoeira procedeu à análise individualizada dos argumentos apresentados pela Recorrente, bem como das contrarrazões apresentadas pela empresa recorrida, examinando os documentos de habilitação e os elementos constantes dos autos.

A habilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 14.133/2021, destina-se à verificação do conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, abrangendo, entre outros aspectos, a habilitação jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira.

No que se refere especificamente à qualificação econômicofinanceira, o art. 69 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que esta tem por finalidade demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, admitindo-se, inclusive, a exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado da contratação, nas hipóteses previstas em lei. No presente caso, a própria Pregoeira verificou que os índices de liquidez corrente apresentados pelo Banco do Brasil S.A. eram inferiores a 1,00, mas igualmente constatou que a empresa atendia à alternativa prevista no item 1.4.1.7 do edital, uma vez que seu patrimônio líquido era muito superior ao percentual mínimo exigido. Com efeito, considerando o valor estimado da contratação de R$ 55.000,00, o percentual de 10% corresponde a apenas R$ 5.500,00, enquanto o patrimônio líquido informado nos balanços apresentados alcança valores de R$ 190.072.748,00, referente ao exercício de 2024, e R$ 192.105.295,00, referente ao exercício de 2025.

Dessa forma, não se verifica fundamento suficiente para afastar a conclusão da Pregoeira quanto ao atendimento da exigência de qualificação econômico-financeira.

Da mesma forma, quanto à assinatura eletrônica dos documentos, consta dos autos que foi realizada verificação da autenticidade por meio do mecanismo oficial disponibilizado pelo Banco do Brasil S.A., tendo sido constatada a integridade dos documentos.

A análise realizada pela Pregoeira considerou, ainda, o princípio do formalismo moderado, no sentido de que as exigências formais do procedimento licitatório devem ser interpretadas de maneira compatível com a finalidade da contratação, sem que formalidades desnecessárias ou meramente instrumentais resultem em restrição indevida à competitividade, desde que preservadas a segurança jurídica, a autenticidade e a validade dos documentos. Importante destacar que a Lei nº 14.133/2021 também prevê, em seu art. 64, § 1º, a possibilidade de saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada e registrada nos autos.

No caso em análise, conforme registrado no julgamento do recurso, a questão relativa à representação do signatário foi verificada mediante análise da procuração e do estatuto da empresa, tendo sido constatada a existência de poderes de representação.

Assim, considerando o conjunto documental constante dos autos e os fundamentos apresentados pela Pregoeira, não se identificam elementos suficientes para afastar a decisão de habilitação do Banco do Brasil S.A.

Ressalte-se, ainda, que o art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 atribui à autoridade superior a competência para proferir a decisão final acerca do recurso, após o encaminhamento dos autos devidamente motivados.

Diante disso, acolhem-se, como razões de decidir, os fundamentos apresentados pela Pregoeira no julgamento do Recurso Administrativo, os quais passam a integrar a presente decisão para todos os fins.

III – DA CONCLUSÃO E DECISÃO

Diante de todo o exposto, considerando a análise dos documentos constantes dos autos, as razões apresentadas pela Recorrente, as contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. e, especialmente, os fundamentos expostos pela Pregoeira no julgamento do Recurso Administrativo, ACOLHO integralmente o entendimento apresentado pela Pregoeira, por considerá-lo devidamente fundamentado e compatível com as disposições do edital e da Lei Federal nº 14.133/2021.

Assim, DECIDO:

I – CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO IGUAÇU – SICREDI IGUAÇU PR/SC E REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP, por ser próprio e tempestivo;

II – NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão da Pregoeira que habilitou a empresa BANCO DO BRASIL S.A. no Pregão Eletrônico nº 90056/2026;

III – RECONHECER que, conforme análise realizada nos autos, a documentação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. atende às exigências estabelecidas no instrumento convocatório, inclusive quanto à qualificação econômico-financeira e aos demais requisitos de habilitação objeto das razões recursais; Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Encaminho os presentes autos à Divisão de Licitações para os encaminhamentos cabíveis.

Chopinzinho (PR), 28 de setembro de 2026.

ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO Prefeito Municipal

Publicado por: Micheli Leticia Dietrich Lazzari Código Identificador: FC993852

DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS E SEGURANÇA DO TRABALHO PORTARIA - 1044-2026 - REPUBLICAÇÃO REVOGA PORTARIA SUPORTE PEDAGÓGICO

REPUBLICAÇÃO PORTARIA Nº 1.044/2026

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo n° 63, inciso X, da Lei Orgânica e artigos n° 19 e 20 da Lei Complementar n° 068/2012, de 02/02/2012, e Lei n.º 4.113/2025,

CONSIDERANDO o Memorando Eletrônico n.º 5.017/2026, da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte,

RESOLVE :

Art. 1º. Revogar, a partir de 16 de setembro de 2026, a nomeação dada na Portaria 1.442/2025, à servidora Valiria Erna Fetzer, matrícula funcional nº 1834-2, como Suporte Pedagógico em Instituição Educacional.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 28 DE SETEMBRO DE 2026.

ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO

Prefeito

Publicado por: Rosileia Cossa Código Identificador: F3B0DA65

DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS E SEGURANÇA DO TRABALHO PORTARIA - 1059-2026 - RETIFICAÇÃO FÉRIAS EDIELKE MAISA PESSETTI

www.diariomunicipal.com.br/amp 6