DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628
documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 1.7.1.1 A prorrogação do prazo previsto no item anterior deverá ser concedida pela Administração sempre que requerida pelo licitante, salvo na hipótese de urgência da contratação, devidamente justificada.‖
Sendo assim, razão não assiste a recorrente, uma vez que é direito da licitante solicitar prazo para regularização de certidão.
Quando ao vício de ordem probatória e cadastral em relação à composição societária e gerencia da empresa, segue manifestação do pregoeiro:
―Quanto ao vício de ordem probatória e cadastral relativo à composição societária e gerencial da empresa DESMONTESC LTDA, não há, neste processo como mensurar tal alegação, visto que, não há nos documentos da licitante nenhuma menção que comprove que o senhor Valter não seja somente representante técnico da licitante. Ainda, há nos autos Contrato Particular de Serviços Técnicos (fls. 31 do documento denominado por ―documentos_consolidados‖) datado de 28/06/2024, por meio do qual, a licitante contrata os serviços do Sr. Valter Eduardo de Aguiar como seu responsável Técnico. Assim, não restam, neste processo indícios para que afastem a boa fé da licitante, visto que somente se aplica o Art. 14 § 1º, da Lei nº 14.133/2021 quando devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante: ―Art. 14 § 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.‖
Ainda, foi realizada pelo pregoeiro, pesquisa junto ao SICAF, para fins de verificar possíveis ocorrências, o que não foi constatado. CONCLUSÃO
Isto posto, DECIDO pelo conhecimento do recurso administrativo interposto pela empresa EXTRABRIT MINERAÇÃO LTDA. e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão do Pregoeiro que declarou habilitada a empresa DESMONTESC LTDA., por restar comprovado o atendimento aos requisitos de qualificação técnica e regularidade fiscal exigidos no Edital de Pregão Eletrônico nº 90052/2026.
Encaminho os presentes autos à Divisão de Licitações para os encaminhamentos cabíveis. Chopinzinho (PR), 29 de setembro de 2026.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO Prefeito Municipal
Publicado por: Micheli Leticia Dietrich Lazzari Código Identificador: 013F4041
DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PE 90056/2026 - DECISÃO
Memorando Eletrônico nº 3.939/2026.
Assunto: Pregão Eletrônico nº 90056/2026 – CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA PELO BANCO DO BRASIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E TAXAS DIVERSAS, ATRAVÉS DE BOLETO BANCÁRIA REGISTRADO, EMITIDOS PELO SETOR RESPONSÁVEL DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO, POR INTERMÉDIO DE SUAS AGÊNCIAS, COMPRESTAÇÃO DE CONTAS POR MEIO ELETRÔNICO DOS VALORES ARRECADADOS.
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO IGUAÇU – SICREDI IGUAÇU PR/SC E REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 84.974.278/0001-50, com sede na Avenida XV de novembro, n° 374, Prédio 02 pisos, Centro, CEP 85.570-000, São João PR.
RECORRIDA: BANCO DO BRASIL S.A., empresa de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, com sede no Setor Autarquias Norte, Q 5, Lote B, Torre Norte, CEP 70.040-912, Brasilia DF.
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO IGUAÇU – SICREDI IGUAÇU PR/SC E REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP, inscrita no CNPJ sob nº 84.974.278/0001-50, em face da decisão que habilitou a empresa BANCO DO BRASIL S.A., inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-91, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90056/2026. Conforme consta dos autos, o recurso foi apresentado tempestivamente, tendo a Recorrente alegado, em síntese, supostas irregularidades na documentação de habilitação apresentada pelo Banco do Brasil S.A., especialmente quanto às declarações dos índices econômico-financeiros referentes aos exercícios de 2024 e 2025, à forma de assinatura eletrônica dos documentos, à assinatura pelo representante legal e aos índices de liquidez corrente apresentados.
A Recorrente sustentou, ainda, que os índices de liquidez corrente apresentados seriam inferiores ao mínimo previsto no edital e que, nessa hipótese, deveria haver comprovação do atendimento da exigência prevista no item 1.4.1.7 do instrumento convocatório, mediante capital mínimo ou patrimônio líquido equivalente a 10% do valor estimado da contratação.
Ao final, requereu a reforma da decisão que habilitou o Banco do Brasil S.A., com sua consequente inabilitação e o prosseguimento do certame com a convocação da Recorrente, segunda colocada, além de requerer, subsidiariamente, a realização de diligências para apuração dos fatos alegados.
A empresa BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade de sua documentação e a manutenção de sua habilitação.
A Pregoeira, após análise das razões recursais, das contrarrazões e dos documentos constantes dos autos, concluiu pela regularidade da documentação apresentada pela empresa recorrida.
Quanto à assinatura eletrônica, foi constatado que os documentos foram formalizados por meio do Portal de Assinaturas do Banco do Brasil S.A., contendo elementos de segurança e autenticidade, tais como carimbo de tempo, registros de rastreabilidade, hash de segurança e mecanismo de consulta de autenticidade. A Pregoeira realizou, inclusive, consulta no validador oficial do Banco do Brasil, constatando a integridade dos documentos apresentados.
No tocante à qualificação econômico-financeira, verificou-se que, embora os índices de liquidez corrente fossem inferiores a 1,00, o patrimônio líquido da empresa era significativamente superior ao limite de 10% do valor estimado da contratação, conforme previsto no item 1.4.1.7 do edital. O julgamento registrou patrimônio líquido de R$ 190.072.748,00 no exercício de 2024 e de R$ 192.105.295,00 no exercício de 2025, enquanto 10% do valor estimado da contratação de R$ 55.000,00 corresponde a R$ 5.500,00.
Quanto à alegação de ausência de assinatura do representante legal, a Pregoeira consignou que a situação foi verificada mediante análise da procuração e do estatuto da empresa, tendo sido constatado que o contador responsável possuía atribuições para representar a instituição, cumulando as funções pertinentes.
Ao final, a Pregoeira concluiu que o BANCO DO BRASIL S.A. cumpriu os requisitos constantes do edital, entendendo que as alegações apresentadas pela Recorrente não eram suficientes para ensejar sua inabilitação.
Assim, a Pregoeira decidiu conhecer do recurso administrativo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de habilitação do BANCO DO BRASIL S.A., encaminhando os autos à autoridade competente para apreciação e decisão final. É o relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente decisão é proferida na condição de autoridade superior competente para apreciação do recurso administrativo, nos termos do
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