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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/10/2026 · pág. 4

DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628

Tendo em vista o resultado do processo licitatório, na modalidade Pregão, tipo Menor Preço - Serviços nº 90047/2026, de 31/07/26, e após expirado o prazo recursal, eu ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO, Prefeito, torno público o RESULTADO e a HOMOLOGAÇÃO do procedimento licitatório em epígrafe, inclusive o Ato de ADJUDICAÇÃO do objeto à(s) empresa(s):

Empresa(s) Valor Total – R$
TATIANE CUSTIN BUENO LTDA 3.123.963,60
VALOR TOTAL R$ 3.123.963,60

Que apresentou o Menor Preço.

Após constatada a regularidade dos atos procedimentais, autorizo a elaboração do Contrato.

É A DECISÃO.

GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 29 de setembro de 2026

ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO

Prefeito

Publicado por: Micheli Leticia Dietrich Lazzari Código Identificador: BE351DD2

DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PE 90052/2026 - DECISÃO

Memorando Eletrônico nº 3.791/2026.

Assunto: Pregão Eletrônico nº 90052/2026 - REGISTRO DE PREÇOS, POR UM PERÍODO DE 1 ANO, PODENDO SER PRORROGADO POR IGUAL PERÍODO, PARA FUTURA E EVENTUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO, DETONAÇÃO E DESMONTE DE ROCHAS.

RECORRENTE: EXTRABRIT MINERAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.465.889/0001-57, com sede na Rua Augusto Maas, n. 4600, Bairro Arapongas, Indaial/SC, CEP 89083-730.

RECORRIDA: DESMONTESC LTDA, empresa de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 52.222.964/0001-88, com sede na Rua Laurita, s/nº, Morro Grande, Sangão/SC, CEP 88.717-000. DECISÃO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa EXTRABRIT MINERAÇÃO LTDA. em face da decisão que habilitou a empresa DESMONTESC LTDA., nos autos do Pregão Eletrônico nº 90052/2026, cujo objeto consiste no Registro de Preços, por um período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, para futura e eventual prestação de serviços de perfuração, detonação e desmonte de rochas.

Em sede de recurso, a recorrente alegou que: a) a empresa vencedora teria descumprido os requisitos editalícios de habilitação, bem como, teria sido indevidamente favorecida por sucessivas concessões de prazos adicionais pelo pregoeiro para a juntada de documentos faltantes; b) que a licitante vencedora não possuía Certidão Negativa Municipal válida; c) Ainda, que haveria um substancial vício de ordem probatória e cadastral relativo à composição societária e gerencial da empresa DEMONTESC LTDA, bem como que, a mesma estaria utilizando do expediente da interposição fraudulenta de pessoas para ocultar a real gestão, titularidade e responsabilidade técnica de fato exercida pelo Sr. Valter.

Ainda, no referido recurso, nos pedidos, requer: a) CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do presente Recurso Administrativo para julgar INABILITADA e/ou DESCLASSIFICADA a empresa DESMONTESC LTDA do Pregão Eletrônico nº 90052/2026, anulando-se os atos de julgamento favoráveis a ela concedidos; b) A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, nos termos do item 6.4 e item 14.3 do Edital,

solicitando a comprovação de vínculo do Responsável Técnico (Sr. Valter), bem como a verificação junto aos cadastros oficiais (CEIS, CNEP e cadastros de impedidos de licitar estaduais/municipais) quanto às sanções vigentes em nome do Sr. Valter e de empresas anteriores por ele geridas ou integradas; c) A REMESSA DOS AUTOS ao Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), conforme previsto no item 10.2.10 do Edital, para apuração das condutas relativas à fraude em licitação.

Em sede de contrarrazões, a empresa DESONTESC LTDA, visando comprovar que as alegações da recorrente não devem prosperar visto que as convocações para apresentação de documentos ocorreram dentro da fase de habilitação e tiveram como objetivo comprovar situação pré-existente, sem que tenha ocorrido qualquer alteração na proposta ou criação posterior de capacidade técnica e econômicofinanceira, bem como, quanto a Certidão Negativa Municipal, por ser ME/EPP, teria direito a regularização tardia conforme previsto na lei complementar 123/2006. Quanto a alegação de que o Sr. Valter faria parte do quadro societário da empresa, alega que a Recorrente não apresenta prova de sociedade, controle, sucessão empresarial, confusão patrimonial ou fraude, até porque a prova não existe, pois não há sociedade entre a Recorrida e seu responsável técnico.

Após análise das razões recursais, o Pregoeiro conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a habilitação da empresa recorrida, por restar comprovado o atendimento aos requisitos de qualificação técnica e regularidade fiscal exigidos no Edital de Pregão Eletrônico nº 90052/2026.

Vieram os autos para decisão.

FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de recurso administrativo interposto pela empresa EXTRABRIT MINERAÇÃO LTDA. em face da decisão que habilitou a empresa DESMONTESC LTDA., nos autos do Pregão Eletrônico nº 90052/2026, cujo objeto consiste no Registro de Preços, por um período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, para futura e eventual prestação de serviços de perfuração, detonação e desmonte de rochas.

Considerando o recurso apresentado pela recorrente e as contrarrazões apresentadas pela recorrida, o Pregoeiro, em sede de julgamento, em análise da alegação de que estaria favorecendo a recorrida, abrindo sucessivos prazos adicionais para juntada de documentos, se manifestou afirmando que é dever do Agente de Contratação realizar diligências para sanar qualquer dúvida e documentação enviada, se baseando no princípio do formalismo moderado, o qual prega que as formalidades exigidas em um processo licitatório não devem ser um entrave desnecessário à participação dos licitantes ou à obtenção da melhor proposta.

De fato, erros ou falhas meramente formais, que não comprometam a qualificação do licitante ou a substância da proposta devem ser relevados ou ter sua correção permitida, sendo que a Administração tem o poder-dever de realizar diligências para esclarecer dúvidas e complementar informações.

O que diz o TCU:

―Na falta de documento relativo à fase de habilitação em pregão que consista em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado, deve o pregoeiro concederlhe prazo razoável para o saneamento da falha, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999. É lícita a admissão da juntada de documentos, durante as fases classificação ou de habilitação, que venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame, sem que isso represente afronta aos princípios da isonomia e da igualdade entre os licitantes. (Acórdão nº 988/2022. Plenário. Relator: Ministro Antônio Anastasia).‖

Em relação a licitante vencedora não possuir Certidão Negativa Municipal válida, houve manifestação do pregoeiro, no sentido de que, apesar de a licitante ter apresentado certidão vencida, solicitou prazo, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Ainda, conforme disposto no edital:

―1.7.1 De acordo com o art. 43, §1°, da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da

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