DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628
301° 41' 46.47" e distância de 16,17 m, confrontando neste trecho com RUA JOÃO MARIA DE LARA PEPES, até o vértice V1, origem desta descrição de coordenadas N(Y) 7159051,613 e E(X) 645936,981; Fechando-se assim o perímetro com 220,26 m e a área com 336,64 m². Pontos definidos pelas Coordenadas Planas no Sistema U.T.M. ZONA 22S Meridiano 51ºW, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro SIRGAS 2000.
Art. 2º Fica autorizada a Ambiental Paraná 1 SPE S.A. a promover, por via amigável ou judicial, todos os atos necessários à efetivação da constituição das servidões administrativas nas áreas descritas no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição das servidões administrativas em favor da Ambiental Paraná 1 SPE S.A., para o fim indicado, compreendendo o direito de praticar os atos de reconhecimento, medição, implantação, operação, inspeção, manutenção e conservação da faixa de servidão da Rede Coletora de Esgotos.
Art. 4º Os proprietários e possuidores das áreas atingidas pelo ônus das servidões administrativas deverão limitar o uso e o gozo das respectivas faixas ao que for compatível com a existência, segurança, operação e manutenção da rede, abstendo-se de praticar, dentro das áreas gravadas, atos que possam causar danos ou embaraços, inclusive erguer construções, realizar plantações de elevado porte ou de raízes profundas, cravar estacas, promover escavações ou transitar com veículos pesados sem prévia anuência da beneficiária da servidão.
Art. 5º A Ambiental Paraná 1 SPE S.A. poderá invocar em juízo, quando necessário, o caráter de urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.
Art. 6º O ônus financeiro decorrente da constituição, implantação e registro das servidões administrativas de que trata este Decreto, inclusive as indenizações devidas e as despesas processuais e registrais, ficará por conta da Ambiental Paraná 1 SPE S.A.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Contenda 30 de setembro de 2.026
ANTONIO ADAMIR DIGNER Prefeito Municipal
Publicado por: Eliézer Lima Reis Código Identificador: 2AEF88AC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 2.396/2026
Súmula: ―Institui a Política Municipal de Alfabetização do Município de Contenda, estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a garantia do direito à alfabetização, ao letramento e ao letramento matemático na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências‖.
§ 1º A Política Municipal de Alfabetização compreenderá ações desenvolvidas desde a Educação Infantil, especialmente na Pré-escola, respeitadas as especificidades próprias dessa etapa, e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
§ 2º Constitui prioridade da Política Municipal de Alfabetização assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Aos estudantes que apresentarem defasagens ou não alcançarem os níveis esperados de aprendizagem serão asseguradas ações de acompanhamento pedagógico e de recomposição das aprendizagens ao longo dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização observará a legislação educacional vigente, especialmente:
I - a Constituição Federal;
II - a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III - o Plano Nacional de Educação vigente;
IV - o Plano Estadual de Educação do Paraná;
V - o Plano Municipal de Educação de Contenda;
VI - a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
VII - o Referencial Curricular do Paraná;
VIII - a legislação federal que disciplina o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
IX - a legislação estadual que institui o Programa Educa Juntos e a Estratégia Alfabetiza Juntos; e
X - demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à educação e à alfabetização.
Parágrafo único . A execução da Política observará o regime de colaboração entre União, Estado e Município e poderá articular-se aos programas, estratégias e iniciativas educacionais aos quais o Município venha a aderir.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I - garantia do direito à educação, à aprendizagem e à alfabetização; II - alfabetização das crianças na idade adequada;
III - equidade educacional e redução das desigualdades de aprendizagem;
IV - educação inclusiva e respeito às especificidades dos estudantes; V - valorização da infância e das especificidades da Educação Infantil; VI - respeito à diversidade social, cultural e territorial;
VII - valorização da formação continuada dos profissionais da educação;
VIII - fortalecimento da gestão pedagógica;
IX - utilização da avaliação como instrumento diagnóstico, formativo e orientador das práticas pedagógicas;
X - utilização de dados e evidências educacionais para subsidiar o planejamento e a tomada de decisão;
XI - fortalecimento da cultura leitora;
XII - desenvolvimento do letramento matemático;
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTENDA , Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte:
LEI
XIII - utilização pedagógica, crítica e responsável das tecnologias digitais;
XIV - integração entre escola, família e comunidade; XV - acompanhamento e monitoramento dos indicadores educacionais; e
XVI - regime de colaboração entre União, Estado e Município.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Contenda, destinada a assegurar o direito à alfabetização, promover a aprendizagem com equidade e orientar, de forma permanente, articulada e integrada, as ações voltadas ao desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade, da compreensão leitora e do letramento matemático na Rede Municipal de Ensino.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I - assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II - promover a consolidação progressiva das aprendizagens relacionadas à leitura, escrita, oralidade, produção textual, compreensão leitora e matemática nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III - fortalecer o desenvolvimento do letramento matemático;
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