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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/10/2026 · pág. 150

DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628

Art.43. O CMDCA é o órgão máximo com relação a fiscalização do exercício da função de conselheiro, tendo a competência de apuração de eventuais irregularidades com relação aos Conselheiros Tutelares, em regular Processo Administrativo, aberto mediante resolução do Presidente do CMDCA, publicada em imprensa local, que indicara 03 (três) membros do Conselho para compor a comissão de Processo Disciplinar, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 1. São penalidades que poderão ser impostas a todos os membros do Conselho Tutelar, além daquelas descritas na Resolução 231/2022 – CONANDA.

a) Advertência;

b) Suspensão temporária com prejuízo de remuneração pelo prazo de até 90 dias;

c) Devolução de valores percebidos indevidamente no exercício da função;

d) Perda de mandato.

§2 . As penas poderão ser aplicadas separadas ou cumulativamente, sem prejuízo de apuração nas esferas cível e criminal; §3 . As penalidades de advertência, suspensão temporária com prejuízo da remuneração e de perda do mandato, poderão ser aplicadas no caso de transgressão ao artigo 41 desta Lei, de forma ponderada e em conformidade com a gravidade apurada em regular processo administrativo, além das seguintes situações que também ensejarão penalizações:

I - Infração, no exercício das funções;

II - Condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com exercício da função, com decisão transitada em julgado; III - Abandono da função por período superior a 30 (dias); IV - Inassiduidade habitual injustificada; V – Condenação por improbidade administrativa;

VI - Ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a qualquer particular; VII - Conduta incompatível com o exercício do mandato; VIII - Exercício simultâneo de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas, mesmo que exista compatibilidade de horário; IX - Excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida; X - Utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;

§ 4 Reincidência em duas faltas punidas com suspenção, ensejará a aplicação da penalidade de perda de mandato.

Art. 44. O processo Administrativo se iniciara pela provocação de qualquer autoridade, instituição ou cidadão que poderá oferecer denúncia ou notícia para apuração a qualquer membro do CMDCA, por escrito, com a identificação do subscritor.

§ 1 Recebida a denúncia ou notícia para apuração, o Presidente do CMDCA designará três integrantes do CMDCA para respectiva apuração via Processo Administrativo, procedimento feito por Resolução, indicando desde logo seu Presidente, e este por sua vez indicara dentre os membros um deles para secretaria-lo;

§ 2 A respectiva Comissão devera ser exclusivamente por membros do CMDCA, e não poderá ter membros de um só segmento, sendo obrigatório a presença de pelo menos um terço do outro segmento;

§ 3 A comissão processante terá, a partir na nomeação da Comissão, 60 dias para proceder todas as diligências e investigações necessárias para elucidar o caso, devendo a Administração Municipal Providenciar todos os meios necessários para que a Comissão possa exercer suas atribuições;

§ 4 A comissão processante cientificara o conselheiro processado, para que, se assim o quiser, acompanhar as oitivas de todas as pessoas convocadas para prestar informações perante comissão;

§ 5 O conselheiro processado poderá apresentar defensor (Advogado), com a respectiva procuração anexada ao processo, para acompanhar as oitivas e apresentar defesa no momento oportuno;

§ 6 A comissão processante ouvira todas as pessoas que considerarem aptas a contribuir com o processo, e somente após esse procedimento ouvira a pessoa processada;

§ 7 Após a oitiva do conselheiro processado, a Comissão reunir-se á e, após as suas considerações acerca das informações coletadas, emitira citação para que a pessoa processada possa apresentar defesa escrita no prazo improrrogável de 10 (dez) dias;

§ 8 A citação conterá um relatório circunstanciados dos fatos, indicando se houver o (s) dispositivo (s) e regras ou condutas que entender transgredidos para o exercício da defesa do conselheiro tutelar;

§ 9 Apresentada a defesa, que deverá ser apresentada ao Presidente da Comissão, esta devera apresentar o seu atendimento em 5 (cinco) dias, remetendo o relatório ao Presidente do CMDCA;

§ 10 Recebido o relatório, o Presidente do CMDCA decidira sobre o relatório, sempre fundamentando suas decisões, e poderá:

I - Arquivar o Processo, quando houver insuficiência de provas;

II - Aplicar a penalidade que a Comissão indicar ao conselheiro; ou III - Solicitar mais informações a comissão, que deverá apresentá-las em 05 (cinco) dias.

§ 11 O Presidente do CMDCA comunicara a decisão a decisão ao Conselheiro tutelar para ciência e cumprimento, cientificando do prazo para recurso, que será de 05 (cinco-) dias;

§ 12 O recurso posto no parágrafo anterior será endereçado ao próprio Presidente do CMDCA, que decidira em 05 (cinco) dias;

Art. 45. O Processo Administrativo poderá, no caso de restar arquivado, ser reaberto a qualquer tempo, se surgirem novos elementos de comprovação do ato investigado, sendo reaberto novo processo administrativo, que iniciará seus trabalhos tendo por base o processo arquivado, seguindo os mesmos trâmites processuais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46 . CMDCA editará, por resolução, as normas complementares necessárias à execução desta Lei, especialmente no que se refere ao processo de escolha, registro e fiscalização do Conselho Tutelar.

Art. 47. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de n.º 405/2009, Lei Municipal de n.º 532/2012, Lei Municipal de n.º 623/2014 e Lei Municipal de n.º 699/2016.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Jordão, em 30 de setembro de 2026.

FRANCISCO CLEI DA SILVA Prefeito

Publicado por: Lidiane Presa Hamud Código Identificador: 4EF2C2CC

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS LEI 1164

LEI N.º 1164/2026

EMENTA: Denomina de Rua Miguel Gonçalves de Azevedo a Rua sem Saída que se conecta a Rua Pedro Mendes de Abreu no Bairro Vila Nova no Município de Foz do Jordão/PR, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Foz do Jordão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, sanciona e manda que se publique a seguinte LEI, de autoria do vereador Cristnei Antonio Clein e aprovada pelo Poder Legislativo:

Art. 1º – Fica denominada de Rua Miguel Gonçalves de Azevedo a Rua sem Saída que se conecta a Rua Pedro Mendes de Abreu no Bairro Vila Nova no Município de Foz do Jordão/PR.

Parágrafo único - A Denominação proposta no caput do artigo 1º deverá ser realizada conforme o local indicado na medição do croqui Anexo I.

Art. 2º – Incube ao Poder Público Municipal no prazo de 30 (Trinta) dias contados da publicação desta lei as medidas administrativas necessárias, bem como, colocação de placas de identificação, e o comunicação aos órgãos Estaduais e Federais.

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