DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628
§ 3 Os escolhidos tomarão posse perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 4 No caso de vacância, assumira o suplente que tiver obtido o maior número de votos. SEÇÃO VI DOS IMPEDIMENTOS
Art. 32 . São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido ou mulher, ascendentes, sogro e nora, irmãos, cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único- Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
SEÇÃO VII DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 33. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes do Regimento Interno do Conselho Tutelar de Foz do Jordão e do art. 136, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único – Incumbe, também, ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e Adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido de acordo com o contido no Regimento Interno.
Art. 34 . O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Tutelar serão escolhidos pelos seus pares, na primeira sessão realizada após a sua instalação.
Art. 35 . As sessões do Conselho Tutelar serão instaladas com a presença de, no mínimo 03 (três) conselheiros.
Art. 36. As atividades relacionadas ao Conselho Tutelar serão realizadas em regime regular, por todos os membros, das 8h00min às 12h00min e das 13h30min. Às 17h30min, nos dias úteis da semana. §1 . Haverá plantão noturno das 17h30 as 8h00 do dia seguinte, bem como plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados a ser definido por escala previamente estabelecida;
§2 É obrigatório a permanência de pelo menos um Conselheiro em horário de expediente na sede do Conselho Tutelar;
§3 . A escala de plantão dos integrantes do Conselho Tutelar será regulamentada por Resolução do Conselho Municipal do Direito e da Criança – CMDCA publicada em veículos oficiais de comunicação e fixada em local de fácil visibilidade para conhecimento geral.
Art. 37 . O Conselho Tutelar atenderá de forma personalizada as partes, mantendo o registro das providências adotadas em cada caso, e fazendo constar em ata e demais instrumentos constantes no Regimento Interno toda e qualquer intercorrência.
Art. 38 . O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte necessária ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e equipamentos cedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 39. Será concedido ao Conselho Tutelar veículo de uso exclusivo para o atendimento das demandas, combustível e manutenção do mesmo, em que os Conselheiros ficarão corresponsáveis pelo Bem Público.
§ . A fiscalização de uso do veículo, bem como dos demais bens cedidos, fica a cargo do CMDCA, ou de qualquer cidadão que comunique ao respectivo Conselho para tomar as providências cabíveis.
§ 2º. É obrigatório o preenchimento do Boletim Diário Transporte (BDT), contendo a descrição da ação, o dia, horário e local do fato, quilometragem inicial e final, sempre que houver deslocamento, para o controle do uso de veículo;
§ 3º O eventual uso do veículo para fins particulares, após apuração em regular processo Administrativo, acarretará perda de mandato ao conselheiro.
SEÇÃO VIII DA COMPETÊNCIA E DAS PROIBIÇÕES IMPOSTAS AOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 40. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os conselhos tutelares, nos termos da resolução do CMDCA;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável.
§ 1º – Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º – A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Art. 41. Ao conselho Tutelar é proibido.
I - Ausenta-se temporariamente da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II - Recusar fé a documento público;
III - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço; IV - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - Receber comissões, presente ou vantagens indevidas de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VII - Proceder de forma desidiosa;
VIII - Exercer quaisquer atividades alheias as de conselheiro tutelar, que sejam incompatíveis com a função de conselheiro e com horário de trabalho;
IX - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições especificas;
X - Fazer propaganda política partidária no exercício de suas funções; XI - Manter conduta incompatível com as funções que exerce, dentro ou fora do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único – O Conselheiro Tutelar responde cível, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
SEÇÃO IX DA REMUNERAÇÃO, DO PROCESSO DISCIPLINAR E DA PERDA DO MANDATO
Art. 42 . A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será de R$ 3.000,00 (Três mil Reais) mensais, corrigidos anualmente na mesma data e índice aplicados aos servidores públicos municipais.
§ 1º – A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, nem com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 2º – Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§ 3º As despesas de viagem dos Conselheiros, a trabalho ou capacitação serão custeadas pelo município através de diária conforme lei 944/2022;
§ 4º Os recursos necessários á manutenção do Conselho Tutelar e a remuneração de seus membros constarão da Lei do Orçamento Anual.
§ 5º – Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o Município de Foz do Jordão/PR, será assegurado o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e décimo terceiro salário (art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
§ 6º – Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.
§ 7º – A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período.
§ 8º – É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
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