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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/10/2026 · pág. 148

DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628

Art. 24 . O requerimento de registro, que poderá ser impugnado no prazo de 05 (cinco) dias, contado da sua apresentação, onde será analisado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.

Art. 25 . Terminando o prazo para registro das candidaturas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fara publicar em edital, no Órgão Oficial do Município, informando a relação nominal dos candidatos com registro deferido.

§ 1 Da decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente caberá recurso, pelo candidato que teve seu registro indeferido ou por qualquer eleitor, prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação a que se refere este artigo.

§ 2 O recurso sera dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidira no prazo de 05(cinco) dias.

Art. 26 . Após a decisão sobre as impugnações e recursos, se houverem, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará o nome dos candidatos oficializados.

SEÇÃO IV DA REALIZAÇAO DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 27 . A escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrera em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição para presidente da República Federal do Brasil lei 12.696/2012. § 1 A proclamação dos eleitos será feita imediatamente após a apuração dos votos. § 2 A posse dos eleitos ocorrera no até o dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

Art. 28. É vedada a realização de propaganda dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar em veículos de comunicação social, tais como rádio, televisão, jornais, revistas, portais de notícias, outdoors, panfletos ou quaisquer meios que possam caracterizar promoção pessoal, excetuando-se apenas a divulgação em suas próprias páginas oficiais registradas no ato da inscrição.

§1º As páginas oficiais de campanha deverão ser informadas e registradas junto à Comissão Especial do Processo de Escolha no momento da inscrição, sendo de responsabilidade do candidato manter o conteúdo compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente.

§2º É permitida a realização de debates e entrevistas promovidos por entidades, órgãos públicos ou meios de comunicação, desde que assegurada igualdade de condições a todos os candidatos, mediante prévia comunicação e autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

§3º Fica expressamente proibido o impulsionamento pago de conteúdo, o uso de publicidade patrocinada, bem como qualquer forma de propaganda que envolva doações, brindes, sorteios, promessas ou distribuição de bens e serviços.

§4º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).

§5º O descumprimento das disposições deste artigo poderá acarretar advertência, cassação da candidatura ou outras penalidades previstas no edital, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil, administrativa ou criminal, conforme o caso.

Art. 29 . Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com antecedência devida, as seguintes providencias para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Obter junto da Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral da localidade;

Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto da Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fortalecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja manualmente;

Garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar.

Art. 30 . O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a uma Comissão Especial Eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local.

§ 1 A composição, assim como atribuições da comissão referida no caput deste artigo, deve constar da resolução regulamentadora do processo de escolha;

§ 2 A comissão especial eleitoral ficara encarregada de analisar os pedidos de registros de candidatura e dar ampla publicidade a relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendem os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios;

§ 3 Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de conduta ilícitas ou vedadas, cabe a comissão especial eleitoral.

Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;

Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

§ 4 Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunira, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade;

§ 5 Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fara publicar a relação dos candidatos habilitados, com copia ao Ministério Publico; § 6 ° Cabe ainda a comissão especial eleitoral.

Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal as regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituem violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem;

Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; Providenciar a confecção das de cédulas de votação, se for o caso, conforme modelo a ser aprovado; Escolher e divulgar os locais de votação;

Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

Solicitar, junto ao comandante da Polícia Militar local, a designação de efetivo para garantir a ordem e a segurança dos locais de votação e apuração;

Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; Resolver os casos omissos.

§ 7 O Ministério Público será pessoalmente notificado, com antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.

SEÇÃO V

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇAO E POSSE DOS ELEITOS.

Art. 31 . Concluída a apuração dos votos, o resultado da escolha será publicado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Órgão Oficial do Município, com o nome dos Candidatos e o respectivo número de votos.

§ 1 Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados escolhidos, ficando os demais, pela ordem decrescente de votação, como suplentes;

§ 2 havendo empate na votação, será considerado escolhido o mais idoso.

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