DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628
Estabelecer critérios, formas e meio de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações. Proceder o registro de todos os programas de proteção socioeducativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, do Estatuto da Criança e do Adolescente, concedendo-lhes, se aprovada, certificado de registro, sem o qual fica vedada a participação.
Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando, necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.
Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância e da juventude. Promover intercambio com entidades públicas e privadas, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos. Pronunciar-se, emitir parecer e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescentes.
Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Solicitar às entidades de defesa ou atendimento, cadastradas no Conselho, as indicações para preenchimento do cargo do Conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato.
Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providencias que julgar cabíveis para a escolha e a posse dos membros do Conselho Tutelar.
Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos respectivo regulamento e declarar vago o posto por perca de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
Apurar irregularidades no que tange as condutas dos conselheiros tutelares, dentro ou fora do ambiente de atuação, levando-se as ações e sansões prevista nesta Lei e de acordo com todas as regras da resolução 231/2022 do CONANDA- Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCDENTE
Art. 14. O Fundo Municipal de Direitos e da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, qual é vinculado.
Art. 15. Constitui-se o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de.
Dotações orçamentárias de União, do Estado e do Município. Doações de entidades governamentais nacionais internacionais voltadas ao atendimento aos direitos da criança e do adolescente. Doações de pessoas físicas e jurídicas. Legados.
Contribuições voluntárias. Produtos da aplicação dos recursos disponíveis.
Produto da venda de materiais e publicações em eventos realizados. Recursos oriundos de multas por infrações administrativas e de ações de responsabilidade na área de saúde e as prescritas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 16. Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício da criança e adolescente pelo Estado ou União.
Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo.
Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Administrar os recursos específicos para o programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 17. O conselho Tutelar, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO I
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 18. O Conselho Tutelar de Foz do Jordão será composto de 05 (cinco) membros escolhidos pela população local para o mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§1 Para cada conselheiro haverá 01 (um) suplente; §2 Aos Conselheiros Tutelares é assegurado o direito a: Cobertura previdenciária;
Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; Licença –maternidade; Licença –paternidade; Para tratamento de saúde;
Art. 19 . O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral sendo considerado um agente honorifico dentro da estrutura estatal.
§1 Não se atribui aos membros do Conselho Tutelar a condição de servidores públicos municipais, razão pela qual resta inaplicável o estatuto dos servidores municipais e o plano de cargos e salários dos servidores públicos efetivos.
§2 Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de Conselheiro é de dedicação exclusiva, sendo incompatível, quando remunerada, com exercício de qualquer outra atividade ou função pública ou privada durante o exercício dos respectivos mandatos, observando se o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 20 . Somente poderão concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar os candidatos que comprovarem documentalmente, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos. Reconhecida idoneidade moral;
Idade superior a 21 anos, completos até a data do pleito eleitoral; Residir no Município de Foz do Jordão a no mínimo 02 (dois) anos antes do pleito eleitoral;
Ser eleitor do município de Foz do Jordão e estar no gozo dos direitos políticos;
Possuir ensino médio completo;
Não ser ocupante de cargo eletivo;
Ter CNH (Carteira Nacional de Habilitação) – categoria B, válida na data da posse;
Comprovar mediante certidão em cartório distribuidor não estar sendo processado criminalmente ou ter contra si sentença criminal condenatória transitada em julgado;
Aprovação em teste de conhecimento específico que demostre o candidato possuir conhecimentos na área da criança e do adolescente, como requisito prévio para o registro da candidatura;
Art. 21. O processo de escolha será organizado mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as disposições desta lei e demais Resoluções do CONANDA.
SEÇÃO III
Art. 22 . A candidatura ao Conselho Tutelar é individual e sem vinculação partidária.
Art. 23 . A candidatura deve ser registrada até 10 (dias) antes da data estabelecida para processo de escolha mediante requerimento dirigido ao Conselho dos Direitos da Criança e do adolescente, acompanhado de prova dos preenchimentos dos requisitos fixados nesta lei e demais resoluções.
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