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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/10/2026 · pág. 146

DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628

mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante previa autorização do Conselho Municipal da Criança e do adolescente. Art. 5° Programas serão classificados como de prevenção, proteção ou socioeducativos e serão destinados à:

I – Orientação e Apoio Sociofamiliar , visando o fortalecimento dos vínculos e a superação de vulnerabilidades;

II – Serviço de convivência e fortalecimento de vínculos , promovendo a convivência comunitária e o protagonismo social; III – Apoio Socioeducativo em meio aberto , com ações de acompanhamento e inclusão social;

IV – Família Acolhedora , para acolhimento familiar temporário de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar;

V – Liberdade Assistida , medida socioeducativa aplicada pelo Judiciário e executada pelo município;

VI – Semi-liberdade , de responsabilidade estadual, com apoio intersetorial do município;

VII – Acolhimento Institucional , destinado à proteção integral de crianças e ou adolescente em risco social.

Art. 6 º - Os serviços especiais visam:

II – (04) Quatro representantes e quatro suplentes da sociedade civil organizada, tais como Associações Comunitárias, Instituições Religiosas , Associações de Pais e Mestres (APMs) de escolas municipais/estaduais, e demais associações devidamente constituídas no Município.

DOS MEMBROS SO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 10. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse Público relevante e não será remunerada.

Escuta especializada.

Atendimento técnico multiprofissional imediato a vítimas de negligência, maus tratos, exploração, crueldade e opressão. Identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos. Proteção jurídica social.

Art. 7º – Fica vedada a criação de programas de caráter compensatório que substituam ou supram a ausência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente .

Art. 8°. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida, no âmbito do Município, pelos seguintes órgãos e instâncias:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política de atendimento, responsável pela formulação das diretrizes e pela gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Conselho Tutelar , órgão autônomo e permanente , encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, aplicando medidas de proteção nos casos de ameaça ou violação de direitos;

III – Secretaria Municipal de Assistência Social , responsável pela coordenação e execução dos serviços, programas e benefícios Socioassistenciais;

IV – Secretaria Municipal de Saúde , encarregada de garantir atenção integral à saúde da criança e do adolescente;

V – Secretaria Municipal de Educação , responsável pela educação básica, permanência escolar e ações de prevenção ao abandono e à evasão;

VI – Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer , que atua na promoção da convivência comunitária e atividades socioeducativas;

VII – Demais órgãos e entidades públicas ou conveniadas , que desenvolvam ações complementares de promoção, defesa e controle dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único - A vinculação que se refere este artigo é apenas administrativa, no sentido de fornecer suporte técnico, administrativo e financeiro.

CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 9°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado por 08 (oito) membros efetivos e 08 (oito) suplentes, de notória idoneidade com atuação no Município, sendo composto por:

I – (04) quatro representantes do Poder Executivo e respectivos suplentes indicados pelo Prefeito Municipal, sendo eles:

Art. 11 . É de dois anos o mandato dos membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

§1 - O Mandato dos Conselheiros representantes do Município, será cumprido pelo titular, que será substituído, automaticamente, se deixar o cargo respectivo.

2- É admitida uma recondução, para o período subsequente, membros indicados por instituições não governamentais.

§ 3° - Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para complementar o prazo de mandato do substituído.

§ 4 - Extingue-se o mandato dos Conselheiros, nos seguintes casos. Morte

Renúncia

Ausência injustificada a mais de 5 (cinco) reuniões consecutivas. Doença que exija o licenciamento por período superior a 2 (dois)anos Procedimento incompatível com a dignidade das funções. Condenação irrecorrível pela prática de crime comum ou de responsabilidade.

Mudança de residência para outro Município.

Condenação em regular Processo Administrativo perante o CMDCA, observando-se o regramento exposto nesta Lei e na resolução 231/2022 - CONANDA.

Art. 12 - o Presidente, Vice-presidente e Secretário-Geral serão eleitos, em sessão com quórum mínimo de 2/3, dos membros integrantes do conselho.

DA COMPETÊNCIA

Art. 13. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos e do Adolescente.

Formular a política municipal de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos na Constituição Federal, Constituição Estadual, e na lei Orgânica do Município, bem como todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal N. 8.069 de 13 de julho de 1990).

Zelar pela execução de política, atendidas as peculiaridades das crianças e adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros da zona urbana ou rural em que se localizem. Formular as prioridades a serem concluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e do adolescente.

Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentaria do Município, indicando ao Secretário(a) Municipal de Assistência Social as modificações necessárias para a consecução da política formulada.

Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação de recursos públicos destinados à assistência social, especialmente pra atendimentos de crianças e adolescentes.

Homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades privadas e filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente.

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