DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
DECRETA
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder repasse de recursos financeiros, em parcela única, no valor de R$ 23.039,31 (vinte e três mil, trinta e nove reais e trinta e um centavos), à Associação Santos Inocentes (Cidade da Criança), pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 95.683.223/0001-07, com sede na Rua João de Barro, nº 105, Bairro Alto da Lagoa, no Município de Irati, Estado do Paraná, CEP 84.504556.
Art. 2º - Para a execução da transferência fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial para criação da dotação abaixo indicada, no exercício financeiro de 2026, até o limite de R$ R$ 23.039,31 (vinte e três mil, trinta e nove reais e trinta e um centavos), por superávit financeiro, conforme abaixo:
Dotação: 10.001.08.243.0801.2.074.4.4.50.42.00.00 - - FUNDO MUN 1A INFANCIA, CÇA E ADOLESCENTES – AUXÍLIOS FONTE 3880
Parágrafo único. A abertura do crédito especial justifica-se por superávit financeiro, na forma do disposto pelo artigo 43, §1º, inciso I da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 3º - A entidade beneficiária deverá aplicar os recursos exclusivamente na finalidade aprovada e no respectivo Plano de Trabalho, ficando obrigada a prestar contas ao Poder Executivo Municipal na forma da legislação em vigor, das normas de controle interno e das diretrizes do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Parágrafo único. A prestação de contas final deverá ser apresentada ao Município após o encerramento da execução do objeto e dentro do prazo estabelecido no instrumento de parceria formalizado entre as partes.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I – valorizar e preservar as tradições e manifestações da cultura campeira presentes no Município de Irati;
II – promover a integração entre famílias, comunidades rurais, entidades tradicionalistas, associações, clubes e demais participantes; III – incentivar a transmissão de conhecimentos e tradições entre diferentes gerações;
IV – valorizar a cultura e os costumes relacionados à vida no campo e às atividades tradicionais desenvolvidas pelas comunidades rurais; V – estimular a participação de crianças, adolescentes, jovens e adultos em atividades culturais e tradicionais;
VI – promover o Município de Irati por meio de suas manifestações culturais e tradições;
VII – incentivar o turismo cultural e a realização de eventos que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do Município; VIII – reconhecer e valorizar os praticantes, organizadores, apoiadores e entidades que contribuem para a preservação e continuidade dessa manifestação cultural.
Art. 4º - O Campeonato Iratiense de Laço Comprido poderá ser realizado em data, local e condições definidos pelos organizadores, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único. A realização do Campeonato poderá ocorrer mediante parceria entre o Poder Público Municipal, entidades tradicionalistas, associações, clubes, empresas, produtores rurais, organizações da sociedade civil e demais instituições interessadas.
Art. 5º - O Campeonato poderá compreender diferentes categorias e modalidades, conforme regulamento próprio elaborado pela organização do evento, respeitadas as normas de segurança, bem-estar animal e demais disposições legais aplicáveis.
Art. 6º - A organização do Campeonato poderá promover, juntamente com as atividades de laço, ações destinadas à valorização da cultura campeira, tais como:
I – apresentações culturais;
II – exposições de objetos, vestimentas e equipamentos tradicionais; III – atividades de música e dança tradicional;
IV – rodas de conversa e palestras sobre a história e os costumes da cultura campeira;
V – atividades de educação e preservação das tradições rurais;
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 30 de SETEMBRO de 2026.
EMILIANO AUGUSTO ROCHA GOMES Prefeito Municipal
Publicado por: Jessica Fernanda Taiok Kuc Código Identificador: 012E5C62
VI – gastronomia e artesanato tradicionais;
VII – outras atividades relacionadas à cultura e às tradições do campo.
Art. 7º - O Poder Público Municipal poderá apoiar a realização do Campeonato Iratiense de Laço Comprido, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, a legislação vigente e o interesse público, mediante:
I – divulgação institucional;
II – apoio logístico;
PROCURADORIA LEI Nº 5.385, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
III – disponibilização de espaços públicos, quando possível e mediante autorização;
IV – apoio na infraestrutura necessária à realização do evento;
Súmula: Institui o Campeonato Iratiense de Laço Comprido, reconhece a atividade do Laço Comprido como Manifestação Cultural no Município de Irati e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
V – celebração de parcerias, convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres, na forma da legislação aplicável.
Art. 8º - A realização das atividades previstas nesta Lei deverá observar integralmente a legislação municipal, estadual e federal aplicável, especialmente as normas relativas à proteção e ao bem-estar dos animais, à segurança dos participantes e do público, à saúde pública, ao meio ambiente e à realização de eventos.
DECRETA
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Irati, o Campeonato Iratiense de Laço Comprido, como evento de caráter esportivo, cultural, tradicional e de integração comunitária.
Art. 2º - Fica reconhecida, no Município de Irati, a prática do Laço Comprido como Manifestação Cultural, integrante das tradições campeiras e da identidade cultural da comunidade iratiense.
Art. 3º - O Campeonato Iratiense de Laço Comprido tem como objetivos:
Art. 9º - O reconhecimento do Laço Comprido como Manifestação Cultural não implica, por si só, a criação de obrigação de realização anual do Campeonato pelo Poder Público Municipal, nem gera direito automático a repasses financeiros ou subvenções.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, quando houver participação do Poder Público, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação vigente.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
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