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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 28/09/2026 · pág. 23

DOMPR 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3625

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 8º O Poder Executivo poderá instituir o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e de apoio às ações municipais de proteção e defesa civil. § 1º A composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos por decreto.

§ 2º O Conselho deverá possuir composição reduzida e adequada à estrutura administrativa e social do Município, assegurada, quando possível, a participação de representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 3º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 9º O Fundo Municipal para Calamidades Públicas, criado pela Lei Municipal nº 1.552, de 8 de dezembro de 2023, fica reestruturado e passa a denominar-se Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC.

Art. 10. O FUMPDEC possui natureza contábil e financeira e tem por finalidade receber e aplicar recursos destinados às ações municipais de:

I – prevenção e mitigação de riscos de desastres; II – preparação e capacitação; III – socorro e assistência às pessoas afetadas; IV – restabelecimento de serviços essenciais;

V – recuperação e reconstrução de áreas atingidas; VI – aquisição ou contratação de materiais, equipamentos, serviços e estruturas necessários às ações de proteção e defesa civil; VII – elaboração de estudos, levantamentos, mapeamentos e planos de contingência.

Art. 11. Constituem receitas do FUMPDEC:

I – dotações consignadas no orçamento municipal e créditos adicionais;

II – transferências da União e do Estado;

III – recursos provenientes do Fundo Estadual para Calamidades Públicas – FECAP;

IV – recursos provenientes do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil – FUNCAP;

V – auxílios, contribuições, subvenções e doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; VI – recursos provenientes de convênios, termos, acordos e instrumentos congêneres; VII – rendimentos decorrentes da aplicação financeira de seus recursos; VIII – outras receitas que legalmente lhe forem destinadas.

Art. 12. O FUMPDEC ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito, com execução orçamentária, financeira e contábil realizada pela Secretaria Municipal responsável pelas finanças.

§ 1º O ordenador das despesas do Fundo será o Prefeito Municipal ou a autoridade a quem for legalmente delegada essa atribuição.

§ 2º A aplicação dos recursos deverá observar a legislação orçamentária, financeira, contábil, de contratações públicas e de prestação de contas.

§ 3º Os recursos do Fundo serão movimentados em conta bancária específica, quando exigido pela legislação ou pelo instrumento de transferência.

§ 4º A COMPDEC prestará o apoio técnico necessário à definição e ao acompanhamento das ações custeadas pelo Fundo.

Art. 13. Os saldos financeiros, bens, direitos, obrigações, registros contábeis e demais elementos vinculados ao Fundo Municipal para Calamidades Públicas serão transferidos e incorporados ao FUMPDEC.

Parágrafo único. A alteração da denominação e da vinculação do Fundo não implicará interrupção de sua continuidade contábil, financeira ou administrativa.

Art. 14. A COMPDEC poderá incentivar a participação voluntária da população e, quando houver necessidade e condições locais, apoiar a formação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDECs.

Parágrafo único. A formação dos Núcleos será facultativa e priorizará comunidades ou localidades sujeitas a riscos específicos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os órgãos e entidades municipais prestarão à COMPDEC, dentro de suas competências e disponibilidades, o apoio técnico, administrativo, operacional e logístico necessário ao desempenho de suas atribuições.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária e financeira vigente.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 18. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.552, de 8 de dezembro de 2023, preservados os atos regularmente praticados durante sua vigência.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE SAUDADE DO IGUAÇU, 25 de setembro de 2026.

ROGÉRIO GALLINA Prefeito Municipal

Publicado por: Gilmara Dalla Riva Código Identificador: BF571C54

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 001/2026

ANEXO IV TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL

TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 001/2026 TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº 01/2026 –, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.399/2022 (PNAB), DA LEI Nº 14.903/2024 (MARCO REGULATÓRIO DO FOMENTO À CULTURA), DO DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) E DO DECRETO Nº 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).

1. PARTES

1.1 O MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU - PR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 95.585.477/0001-9 2 com sede no endereço: Rua Victor Bercheid, 708, Centro, Saudade do Iguaçu - PR, CEP 85568-000neste ato representado pela Secretaria de Cultura, Senhor(a) Mayara Ferreira Soares e o(a), portador(a) do RG nº 9.344.007-2 CPF nº ------------------------076.919.869-47 , residente: -Rua Frei Carlos Plavinski, 529, CEP: 85.568-000, telefones (46) 3246-1166 e o(a) AGENTE CULTURAL, ANA CRISTINA TERLAMP portador(a) do RG nº 97768188 , CPF nº 07295238964 , residente em: RUA ARNALDO FAVRO BUSATTO Nº330 São João no estado do Paraná, telefones: (46)991141526, resolvem firmar o presente Termo de Execução Cultural, de acordo com as seguintes condições:

2. PROCEDIMENTO

2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução de ações culturais, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI Nº 14.399/2022 (PNAB), da LEI Nº 14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura), do DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) e do DECRETO Nº 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).

3. OBJETO

CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA

3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao projeto cultural- Projeto: RAÍZES EM

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