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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 28/09/2026 · pág. 22

DOMPR 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3625

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A implementação das ações previstas nesta Lei deverá ocorrer de forma compatível com as disponibilidades administrativas e orçamentárias do Município, observada a legislação vigente. Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 14. As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE SAUDADE DO IGUAÇU, 25 de setembro de 2026.

ROGÉRIO GALLINA

Prefeito Municipal

Publicado por: Gilmara Dalla Riva Código Identificador: 6DA15023

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 1712/2026, 25 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI Nº 1712/2026, 25 DE SETEMBRO DE 2026.

―Reestrutura o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, e dá outras providências.‖

ROGÉRIO GALLINA, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte

LEI

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 1º Fica reestruturado o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Saudade do Iguaçu, destinado ao planejamento, à coordenação e à execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação relacionadas a desastres.

IV – elaborar, manter atualizado e executar o Plano Municipal de Contingência – PLANCON;

V – promover campanhas, orientações e ações educativas voltadas à prevenção de desastres;

VI – manter a população informada sobre riscos, alertas e medidas de autoproteção;

VII – realizar levantamentos e avaliações de danos e prejuízos decorrentes de desastres;

VIII – providenciar os registros e documentos necessários à decretação e ao reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

IX – alimentar e manter atualizados o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID, o Sistema Estadual de Defesa Civil – SISDC e outros sistemas oficiais aplicáveis;

X – articular a mobilização de servidores, veículos, máquinas, equipamentos, materiais e demais recursos municipais necessários às ações de proteção e defesa civil;

XI – solicitar apoio dos órgãos estaduais e federais quando a capacidade municipal de resposta se mostrar insuficiente;

XII – acompanhar a execução das ações e a aplicação dos recursos destinados à proteção e defesa civil;

XIII – desempenhar outras atribuições estabelecidas pela legislação federal, estadual e municipal.

Art. 5º A COMPDEC será dirigida por um Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, designado pelo Prefeito Municipal dentre os servidores públicos municipais.

§ 1º A designação prevista no caput não implica a criação de cargo ou emprego público.

§ 2º O ato de designação estabelecerá as atribuições específicas e a forma de atuação do Coordenador, observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.

§ 3º O Coordenador representará a COMPDEC perante os órgãos estaduais e federais de proteção e defesa civil, sem prejuízo da representação institucional do Município pelo Prefeito.

Art. 6º O Prefeito Municipal poderá instituir, por decreto, equipe de apoio à COMPDEC, composta por servidores das áreas relacionadas às ações de proteção e defesa civil, especialmente:

I – Gabinete do Prefeito;

II – Administração e Finanças;

III – Obras, Urbanismo e Serviços Públicos;

IV – Assistência Social;

V – Saúde;

VI – Agricultura e Meio Ambiente;

VII – Educação.

Art. 2º O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil será integrado:

I – pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;

II – pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que exerçam atribuições relacionadas às ações de proteção e defesa civil; III – pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, quando constituído;

IV – por entidades públicas e privadas e por pessoas da comunidade que, voluntariamente, participem das ações de proteção e defesa civil. Parágrafo único . Os órgãos integrantes do Sistema Municipal atuarão de forma articulada, observadas as competências próprias de cada unidade administrativa.

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 3º Fica reestruturada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, vinculada ao Gabinete do Prefeito, responsável pela coordenação das ações de proteção e defesa civil no Município.

Art. 4º Compete à COMPDEC:

I – coordenar e articular as ações municipais de proteção e defesa civil;

II – atuar na prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação relacionadas a desastres;

§ 1º A equipe será constituída conforme a necessidade e a disponibilidade de pessoal do Município, não sendo obrigatória a designação de representantes de todas as áreas previstas neste artigo.

§ 2º A participação na equipe de apoio será considerada serviço público relevante e, salvo previsão legal específica, não será remunerada.

§ 3º Em situações de emergência, poderão ser convocados servidores de outros órgãos ou unidades administrativas municipais, conforme a necessidade do serviço.

CAPÍTULO III

DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 7º O Prefeito Municipal poderá declarar situação de emergência ou estado de calamidade pública quando a intensidade e os efeitos do desastre comprometerem, parcial ou substancialmente, a capacidade de resposta do Município.

§ 1º A declaração deverá ser fundamentada em informações técnicas, levantamentos de danos e prejuízos e demais documentos exigidos pela legislação aplicável.

§ 2º O procedimento para declaração e reconhecimento observará a legislação federal e estadual, a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE e os sistemas oficiais de proteção e defesa civil.

§ 3º A COMPDEC adotará as providências administrativas necessárias ao registro do desastre e, quando cabível, à solicitação de reconhecimento estadual ou federal.

III – identificar e acompanhar as áreas sujeitas a riscos;

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