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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 28/09/2026 · pág. 21

DOMPR 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3625

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu, o Programa Municipal de Prevenção e Controle da Brucelose e da Tuberculose nos Rebanhos Bovinos e Bubalinos, com a finalidade de promover a educação sanitária, a conscientização dos produtores rurais, a prevenção e o incentivo à adoção de boas práticas de manejo, aquisição, movimentação e manutenção de animais.

Art. 2º O Programa tem caráter educativo, preventivo e orientativo, devendo ser desenvolvido em consonância com as normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais competentes em matéria de defesa sanitária animal. Art. 3º São objetivos do Programa:

I. contribuir para a prevenção, redução e controle da ocorrência de brucelose e tuberculose nos rebanhos bovinos e bubalinos existentes no Município;

II. ampliar o conhecimento dos produtores rurais sobre as características, formas de transmissão, riscos e consequências da brucelose e da tuberculose;

III. estimular a adoção de medidas de prevenção, biossegurança, manejo adequado e controle sanitário nas propriedades rurais; IV. incentivar a realização dos procedimentos de vacinação, diagnóstico e acompanhamento sanitário previstos na legislação vigente;

V. orientar os produtores quanto à importância da aquisição de animais de procedência conhecida e em adequada condição sanitária;

VI. incentivar a observância das exigências legais relativas ao trânsito, movimentação e comercialização de bovinos e bubalinos; VII. orientar quanto à necessidade de documentação sanitária e da Guia de Trânsito Animal – GTA, nos casos em que exigida; VIII. estimular a adoção de medidas preventivas antes da introdução de novos animais nos rebanhos, especialmente daqueles destinados à reprodução e à produção leiteira; IX. contribuir para a proteção da saúde dos produtores rurais, trabalhadores, consumidores e da população em geral, considerando o caráter zoonótico das enfermidades; X. fortalecer a educação sanitária como instrumento de prevenção e controle das doenças que afetam os rebanhos;

XI. estimular a participação dos produtores rurais em programas oficiais de controle e erradicação da brucelose e da tuberculose animal.

XII. divulgação de informações sobre os programas oficiais de defesa sanitária animal disponíveis aos produtores; XIII. realização de ações de educação sanitária em comunidades rurais e junto às entidades representativas dos produtores.

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO E INTRODUÇÃO DE ANIMAIS NOS REBANHOS

Art. 5º Nas ações de orientação aos produtores rurais, o Programa deverá conferir especial atenção aos cuidados relacionados à aquisição e à introdução de bovinos e bubalinos provenientes de outras propriedades ou municípios.

Art. 6º O Programa deverá orientar os produtores a, sempre que adquirirem novos animais:

I. verificar a procedência e a origem dos animais;

II. conferir a documentação sanitária exigida pela legislação vigente;

III. verificar a situação de vacinação dos animais, quando aplicável;

IV. verificar, quando exigidos pela legislação, os resultados dos exames sanitários relativos à brucelose e à tuberculose; V. observar as exigências legais para o trânsito e a movimentação dos animais;

VI. buscar orientação de médico veterinário habilitado antes da introdução dos animais no rebanho, especialmente quando destinados à reprodução ou à produção leiteira;

VII. adotar, quando tecnicamente recomendada, medida de isolamento e observação dos animais recém-adquiridos antes de sua integração ao rebanho.

Parágrafo único. As orientações previstas neste artigo não substituem as exigências sanitárias estabelecidas pelos órgãos oficiais de defesa sanitária animal.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA E DAS PARCERIAS

Art. 7º O Município poderá promover ações de educação sanitária e prevenção em parceria com:

I. órgãos estaduais e federais de defesa sanitária animal;

II. médicos veterinários e profissionais legalmente habilitados;

III. associações e organizações de produtores rurais;

IV. cooperativas agropecuárias;

V. sindicatos rurais;

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES DO PROGRAMA

Art. 4º Para o cumprimento de seus objetivos, o Programa poderá contemplar, entre outras, as seguintes ações: I. realização de palestras, reuniões, encontros, campanhas educativas e atividades de orientação aos produtores rurais; II. divulgação de materiais educativos e informações sobre a brucelose e a tuberculose, inclusive quanto aos riscos para a saúde animal e humana; III. orientação sobre as formas de prevenção, transmissão, identificação de situações de risco e medidas de controle das enfermidades;

IV. orientação quanto à vacinação contra a brucelose, nos termos e condições estabelecidos pela legislação sanitária vigente;

V. orientação quanto à realização de testes e exames para diagnóstico de brucelose e tuberculose, observadas as normas aplicáveis e a atuação de médicos veterinários habilitados;

VI. orientação quanto à necessidade de comunicação e adoção das providências cabíveis diante da identificação de animais com resultados positivos ou suspeitos, conforme determinação dos órgãos oficiais competentes;

VII. divulgação das exigências relativas ao trânsito e à movimentação de bovinos e bubalinos;

VIII. orientação quanto à importância da procedência e da situação sanitária dos animais adquiridos;

IX. incentivo à adoção de medidas de isolamento e observação de animais recém-adquiridos, quando tecnicamente recomendadas;

X. orientação sobre medidas de biossegurança, higiene e manejo sanitário nas propriedades rurais;

XI. incentivo à manutenção de registros e informações sanitárias do rebanho, quando recomendados pelos órgãos competentes;

VI. instituições de ensino, pesquisa e extensão;

VII. entidades públicas ou privadas relacionadas ao setor agropecuário.

Art. 8º As ações educativas poderão ser realizadas nas comunidades rurais, propriedades, associações, cooperativas, eventos agropecuários e demais locais de interesse dos produtores rurais.

Art. 9º O Programa poderá utilizar campanhas, materiais impressos, meios de comunicação, plataformas digitais, palestras, reuniões técnicas e outros instrumentos adequados à divulgação das informações sanitárias.

CAPÍTULO V

DA ARTICULAÇÃO COM OS ÓRGÃOS DE DEFESA SANITÁRIA

Art. 10. As ações previstas nesta Lei deverão observar integralmente as competências e atribuições dos órgãos federais e estaduais responsáveis pela defesa sanitária animal.

§1º O Programa Municipal poderá atuar de forma complementar às ações desenvolvidas pelos órgãos oficiais, especialmente mediante educação sanitária, orientação e conscientização dos produtores.

§2º A fiscalização sanitária, a realização oficial de diagnósticos, a emissão e controle de documentos sanitários, a determinação de medidas de saneamento e as demais atribuições próprias dos órgãos competentes permanecerão sob responsabilidade dos respectivos órgãos, na forma da legislação vigente.

Art. 11. O Município poderá estimular a participação dos produtores rurais nas ações, campanhas e programas oficiais de prevenção, controle e erradicação da brucelose e da tuberculose animal. CAPÍTULO VI

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