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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/10/2026 · pág. 13

DOMCE 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4066

Adjudico e Homologo a presente Licitação na forma do § IV do Art. 71 da Lei nº 14.133/21 – Marcus José Alencar Lima - Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Segurança Pública.

Data da Adjudicação e Homologação: 02 de outubro de 2026.

Publicado por: Karla Deyane de Carvalho Cortez Código Identificador: 116A0923

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA

GABINETE DECRETO MUNICIPAL Nº 110/2026, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026.

DECRETA PONTO FACULTATIVO, EM RELAÇÃO AO EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, NO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2026, EM RAZÃO DAS ELEIÇÕES GERAIS DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO CEARÁ , no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 64, incisos VI e IX, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que no dia 04 de outubro de 2026, domingo, será realizado o primeiro turno das Eleições Gerais de 2026;

CONSIDERANDO que diversos prédios públicos municipais serão utilizados pela Justiça Eleitoral para instalação e funcionamento das seções eleitorais;

CONSIDERANDO que servidores públicos municipais foram convocados pela Justiça Eleitoral para atuar como mesários, colaboradores e auxiliares nos trabalhos relativos ao pleito eleitoral; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Pública Municipal no dia subsequente à realização do primeiro turno das Eleições Gerais de 2026;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica decretado, no âmbito do Município de Barroquinha, ponto facultativo para os servidores da Administração Pública Municipal Direta e Indireta no dia 05 de outubro de 2026, segunda-feira , em razão da realização do primeiro turno das Eleições Gerais de 2026 no dia 04 de outubro de 2026.

Art. 2º Excetuam-se do disposto neste Decreto, em razão da natureza essencial e da necessidade de continuidade dos serviços prestados à população, os serviços do Hospital de Pequeno Porte Francisco Franciné Gomes, os serviços do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e os serviços de Limpeza Pública , que deverão funcionar normalmente, observadas as escalas e a organização estabelecidas pelos respectivos órgãos responsáveis.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 02 dias do mês de outubro do ano de 2026.

JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador: 95B1EF15

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS

CAMARA MUNICIPAL DE CARIUS LEI COMPLEMENTAR Nº 333/2026.

CRIA A CONTROLADORIA-GERAL, COMO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE

CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE; INSTITUI O CARGO EM COMISSÃO DE CONTROLADOR(A)-GERAL E A RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, DEVIDA AO SERVIDOR EFETIVO NELE NOMEADO; ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 105/2016, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIÚS, ESTADO DO CEARÁ ,

no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, EDNA ELMA CARVALHO PEREIRA , Presidente da Câmara Municipal, tendo em vista a sanção tácita operada por força do decurso do prazo legal, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal e do art. 279, parágrafo único, do Regimento Interno, e considerando que o Prefeito Municipal não promulgou a presente Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, PROMULGO, com fundamento no art. 56, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Cariús e nos arts. 22, inciso VI, e 286 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a seguinte Lei: CAPÍTULO I

DA CONTROLADORIA-GERAL E DO CARGO DE CONTROLADOR(A)-GERAL

Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Cariús, Estado do Ceará, a Controladoria-Geral, unidade central do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, diretamente subordinada à Presidência da Câmara.

§ 1º A Controladoria-Geral exercerá suas atribuições com independência técnica no desempenho do controle interno, assegurado o acesso a documentos, processos, sistemas e informações necessários ao exercício de suas competências.

§ 2º A Controladoria-Geral atuará em conformidade com o art. 31 da Constituição Federal, com os arts. 59 e 74 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e com as demais normas aplicáveis ao controle interno dos entes públicos.

Art. 2º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Cariús, o cargo em comissão de Controlador(a)-Geral, de natureza de direção e chefia, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, ao qual compete dirigir e coordenar a Controladoria-Geral.

§ 1º O cargo em comissão de Controlador(a)-Geral está sujeito a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observado o regime de dedicação integral próprio dos cargos em comissão, nos termos da legislação aplicável ao pessoal da Câmara Municipal.

§ 2º O cargo de Controlador(a)-Geral poderá ser provido por servidor efetivo integrante do quadro de pessoal da Câmara Municipal ou por pessoa estranha aos quadros, desde que preenchidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, observado, quanto à remuneração do servidor efetivo nomeado, o disposto no art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 3º Quando o cargo em comissão de Controlador(a)-Geral for provido por servidor efetivo integrante do quadro de pessoal da Câmara Municipal, este poderá optar, no ato de sua nomeação, por perceber gratificação de função de Controlador(a)-Geral em substituição ao vencimento fixado para o cargo em comissão no Anexo I desta Lei Complementar, acumulando-se a gratificação apenas com a remuneração de seu cargo efetivo.

§ 1º A gratificação de função de que trata o caput deste artigo será paga em caráter temporário, enquanto durar o exercício do servidor efetivo no cargo em comissão de Controlador(a)-Geral, cessando com a exoneração ou com a vacância do cargo.

§ 2º A gratificação de função não se incorpora à remuneração do cargo efetivo do servidor, salvo nas hipóteses e nos termos previstos em legislação específica.

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