DOMCE 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4066
§ 3º O valor da gratificação de função de Controlador(a)-Geral será fixado pelo Plenário da Câmara Municipal, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, observados os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º A opção de que trata o caput deste artigo será formalizada no ato de nomeação e não implica acumulação de cargos, empregos ou funções públicas.
acesso a informações, substituição temporária no cargo de Controlador(a)-Geral e a formalização da opção pela gratificação de função prevista no art. 3º desta Lei Complementar, respeitados os limites de despesa com pessoal e vedada a criação de despesas continuadas sem previsão legal específica.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
§ 5º A gratificação de função de Controlador(a)-Geral não poderá ser acumulada com outra gratificação de função ou cargo em comissão que tenha natureza de direção, chefia ou assessoramento, exceto quando expressamente autorizado por lei.
Paço da Câmara Municipal de Cariús/CE, aos 30 de setembro de 2026.
EDNA ELMA CARVALHO PEREIRA
Art. 4º O provimento do cargo em comissão de Controlador(a)-Geral exige habilitação em nível superior, mediante curso completo em Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Direito.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONTROLADOR(A)-GERAL
Art. 5º Compete ao Controlador(a)-Geral, no exercício da chefia da Controladoria-Geral, as atribuições constantes do Anexo II desta Lei Complementar, sem prejuízo de outras atividades correlatas determinadas pela Presidência da Câmara, desde que compatíveis com a natureza do controle interno.
CAPÍTULO III DAS ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 105/2016
Art. 6º O art. 15 da Lei Municipal nº 105/2016, de 28 de outubro de 2016, alterado pela Lei Complementar Municipal nº 312/2025, de 19 de dezembro de 2025, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
" Art. 15 (...):
(...);
o) 01 (um) Controlador(a)-Geral. "
Art. 7º O Anexo II, Tabela de Cargos de Provimento em Comissão, da Lei Municipal nº 105/2016, de 28 de outubro de 2016, passa a vigorar acrescido da linha constante do Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único . O vencimento inicial do cargo em comissão de Controlador(a)-Geral e o valor da gratificação de função prevista no art. 3º desta Lei Complementar são os constantes do Anexo I desta Lei Complementar, observados, em qualquer caso, os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º O Anexo IV, Quadro de Atribuições dos Ocupantes dos Cargos de Provimento em Comissão, da Lei Municipal nº 105/2016, de 28 de outubro de 2016, passa a vigorar acrescido do cargo de Controlador(a)-Geral, cujas atribuições são as constantes do Anexo II desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Parágrafo único . A implementação financeira do cargo e da gratificação de função previstos nesta Lei Complementar observará os arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o art. 169 da Constituição Federal, a disponibilidade orçamentária e os limites de despesa com pessoal do Poder Legislativo Municipal.
Art. 10 A Presidência da Câmara poderá expedir os atos complementares necessários à execução desta Lei Complementar, inclusive para disciplinar fluxos internos, planejamento, relatórios,
Presidente da Câmara Legislativa de Cariús
Publicado por: Edna Elma Carvalho Pereira Código Identificador: F7CCE208
CAMARA MUNICIPAL DE CARIUS LEI Nº 332/2026.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO AOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CARIÚS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIÚS, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, EDNA ELMA CARVALHO PEREIRA , Presidente da Câmara Municipal, tendo em vista a sanção tácita operada por força do decurso do prazo legal, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, e art. 279, parágrafo único, do Regimento Interno, e considerando que o Prefeito Municipal não promulgou a presente Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promulgo, com fundamento no art. 56, §6º, da Lei Orgânica do Município de Cariús, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam assegurados aos Vereadores do Município de Cariús o gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do subsídio mensal, e o recebimento do décimo terceiro subsídio, observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.
Art. 2º O terço constitucional de férias corresponderá a 1/3 (um terço) do valor do subsídio mensal do Vereador, devido por ocasião do gozo das férias.
Art. 3º O décimo terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal por mês de efetivo exercício do mandato, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º O décimo terceiro subsídio será pago na forma e no mês definidos em resolução da Câmara Municipal.
§ 2º Em caso de início, término, cassação, renúncia ou licença do mandato, o décimo terceiro subsídio será pago proporcionalmente ao período de efetivo exercício, observado o disposto na resolução mencionada no § 1º.
§ 3º O suplente convocado para suprir afastamento temporário do Vereador titular fará jus ao décimo terceiro subsídio proporcional aos meses de efetivo exercício do mandato, vedada a acumulação com o pagamento do mesmo benefício ao titular pelo mesmo período.
Art. 4º O gozo das férias, bem como a forma de fruição, parcelamento, escala e demais condições operacionais para pagamento do terço de férias e do décimo terceiro subsídio, serão disciplinados por Resolução da Câmara Municipal, a ser editada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 5º A implementação dos benefícios previstos nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária, as previsões da Lei Orçamentária Anual e as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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