DOMPA 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4104
XINGU/PA. E foi declarada como vencedora a empresa J S GUIMARAES COMERCIO E SERVICOS EM CONSTRUCAO LTDA , Inscrita no CNPJ sob o número 27.010.064/0001-20 , e o valor total dos itens foi de: R$ 322.000,00 (trezentos e vinte e dois mil reais) . E o valor total do processo foi de: R$ 322.000,00 (trezentos e vinte e dois mil reais).
MINERVINA MARIA DE BARROS SILVA Secretária Executiva Municipal de Assistência Social
Publicado por: Ana Paula Alves Martins Código Identificador: C6AE0AA8
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO XINGU - PA DECRETO Nº 970/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026. INSTITUI, DIVULGA E REGULAMENTA A AGENDA TRANSVERSAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO PLANO PLURIANUAL – PPA 2026-2029 DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU – PA, APROVA O ANEXO OPERACIONAL
DECRETO Nº 970/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui, divulga e regulamenta a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Plano Plurianual – PPA 2026-2029 do Município de São Félix do Xingu – PA, aprova o Anexo Operacional e dá outras providências.
equidade, inclusão social e a melhoria contínua da qualidade de vida da população infantojuvenil do Município de São Félix do Xingu-PA.
Art. 4º São objetivos específicos da Agenda Transversal:
I. Fortalecer e consolidar as políticas públicas municipais, de promoção, proteção e defesa, inclusivas e equitativas, voltadas à infância e à adolescência, garantindo sua continuidade e sustentabilidade;
II. Reduzir as desigualdades sociais, econômicas e de acesso que impactam o desenvolvimento de crianças e adolescentes, com especial atenção aos grupos em situação de maior vulnerabilidade;
III. Ampliar e qualificar o acesso aos serviços essenciais de saúde, educação, assistência social, cultura, lazer, às ações esportivas e de cidadania, assegurando cobertura universal e atendimento humanizado;
IV. Fomentar e incentivar a participação social e o protagonismo de crianças e adolescentes nos espaços de discussão e deliberação sobre as políticas que lhes afetam;
V. Prevenir situações de vulnerabilidade social, violência, evasão escolar, trabalho infantil e outras violações de direitos e;
VI. Monitorar e avaliar sistematicamente os indicadores e as metas estabelecidas no âmbito do Selo UNICEF e do Plano Plurianual (PPA).
Art. 5º A Agenda Transversal será organizada pelos seguintes eixos prioritários:
I. Educação;
II. Saúde; e
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGUESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e com base no artigo 90, IX e XII da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 688/2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Município de São Félix do Xingu-PA, para o quadriênio 2026-2029;
CONSIDERANDO que o PPA 2026-2029 reconhece a infância e a adolescência como agenda transversal prioritária, nos termos dos seus arts. 15, 16,17 e art.18;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir efetividade, operacionalidade, transparência e controle social às ações intersetoriais destinadas às crianças e adolescentes.
CONSIDERANDO a importância da articulação entre planejamento, orçamento público, políticas setoriais e o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente -SGDCA.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída e oficialmente divulgada a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Plano Plurianual – PPA 2026-2029 do Município de São Félix do Xingu-PA, como instrumento estruturante de planejamento, gestão e monitoramento das políticas públicas destinadas à infância e adolescência.
Art. 2º A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente tem como finalidade assegurar a proteção integral, o desenvolvimento pleno e a prioridade absoluta às crianças e adolescentes, por meio da articulação intersetorial das políticas públicas municipais.
Art. 3º O objetivo geral da Agenda Transversal é promover o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes por meio de ações articuladas entre as diversas políticas públicas, assegurando
III. Assistência Social, Proteção e Garantias de Direitos.
Art. 6º Para cada eixo prioritário, serão definidos atributos, ações, indicadores e metas que orientarão a atuação intersetorial da administração pública municipal.
Parágrafo único. Os atributos, indicadores e metas para os eixos de Educação, Saúde e Assistência Social, de cumprimento obrigatório para fins das diretrizes do Selo UNICEF, estão detalhados no Anexo Único deste Decreto, que o integra para todos os fins.
Art. 7º A execução da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá observar, obrigatoriamente:
I. O princípio da intersetorialidade; II. A integração entre planejamento, orçamento e execução; III. Os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral.
Art. 8º A Secretaria Executiva Municipal de Trabalho e Promoção Social atuará como órgão articulador intersetorial da Agenda Transversal, sem prejuízo das competências legais e administrativas das demais secretarias municipais.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA exercerá o acompanhamento, monitoramento e controle social da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação municipal vigente.
Parágrafo único. A avaliação dos resultados e do impacto das ações será realizada anualmente, servindo de subsídio para o monitoramento contínuo voltado à garantia da efetividade das ações realizada em cada eixo prioritário, as quais serão apresentadas em forma de relatório pelo Presidente do CMDCA, que realizará o acompanhamento efetivo das metas.
Art. 10 As ações previstas na Agenda Transversal não criam novas despesas, devendo ser executadas com recursos já previstos no PPA 2026-2029, respeitada a legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
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