DOMAL 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2906
II – plataformas privadas de comércio eletrônico.
Art. 7º. O cadastramento em plataforma de comércio eletrônico, para fins de sua utilização na qualidade de comprador, deverá ser precedido de:
I – em caso de plataforma pública, negócio jurídico específico formalizado por Termo de Contrato, Acordo de Cooperação Técnica, Termo de Adesão ou instrumentos congêneres;
II – em caso de plataforma privada, negócio jurídico específico formalizado por Termo de Contrato, sendo vedada a utilização de Termo de Adesão ou instrumentos congêneres que importem manifestação unilateral de vontade.
§ 1º Os instrumentos de formalização de negócio jurídico de que tratam este artigo, qualquer que seja a sua forma, deverão ser assinados pelo Chefe do Poder Executivo ou por pessoa que possua representação legal mediante ato de delegação formal.
§ 2º A validade jurídica dos instrumentos de formalização de negócio jurídico de que trata este artigo requer:
I - assinatura física com firma reconhecida por autenticidade; ou II - assinatura eletrônica, nos termos do art. 4º da Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020.
que couber, as condições e os requisitos estabelecidos nos regulamentos de que tratam o art. 87 e o § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133, de 2021;
b) mecanismos de denúncia e comunicação de indícios de ilícitos ou desconformidades;
V – eficiência e interesse público, aferidos na forma do art. 8º deste Decreto;
VI – segregação de funções, não podendo o agente responsável pela seleção da oferta a ser contratada ser o mesmo que autoriza a realização da compra;
VII – segurança jurídica, com as garantias de:
a) controles de acesso, autenticação e autorização compatíveis com o perfil do usuário;
b) registros e trilhas de auditoria das operações realizadas no sistema, com rastreabilidade das contratações por meios tecnológicos que assegurem integridade e não repúdio dos registros;
c) monitoramento automatizado de transações, comportamentos atípicos ou padrões indicativos de irregularidade;
d) proteção de dados pessoais, com obediência à Lei n. 13.709, de 2018, e designação de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;
e) pagamento com o recebimento definitivo;
Art. 8º. O cadastramento em plataforma de comércio eletrônico, para fins de sua utilização na qualidade de entidade ou órgão comprador, é condicionado às seguintes avaliações:
I - avaliação jurídica sobre o cumprimento da formalização de negócio jurídico conforme disposto no art. 7º deste Decreto;
II - avaliação técnica sobre a observância, pela plataforma, dos requisitos de que trata o art. 11 deste Decreto;
III - avaliação econômica sobre a vantajosidade da plataforma, conforme artigos 14, 15 e 16 deste Decreto.
Parágrafo único. As avaliações de que trata este artigo serão realizadas por meio de Estudo Técnico Preliminar que caracterize o interesse público envolvido na solução adotada em comparação com alternativas disponíveis, sendo permitida a utilização ad referendum de ETP realizado por outras pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública direta ou indireta, ou de entidades sem fins lucrativos, caso em que deverá ser ratificado por autoridade competente da entidade ou órgão comprador, preferencialmente servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.
Art. 9º. O poder público poderá cadastrar-se, na qualidade de comprador, em mais de uma plataforma de comércio eletrônico, bem como pesquisar ofertas livremente em quaisquer das plataformas em que estiver cadastrado, sendo vedadas práticas que restrinjam, direta ou indiretamente, o exercício dessa prerrogativa.
Art. 10. As plataformas de comércio eletrônico são caracterizadas, para fins jurídicos, como meio de contratação, não substituindo as competências dos agentes designados para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei n. 14.133, de 2021, como agente de contratação, gestor e fiscal do contrato, nem eximindo os agentes públicos de suas responsabilidades legais nas fases de contratação, execução e controle.
Art. 11. As plataformas de comércio eletrônico, públicas ou privadas, deverão observar os princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, concretizados pelos seguintes requisitos mínimos e obrigatórios:
I – legalidade, com a conformidade às normas da legislação aplicável, em especial com a Lei nº 14.133, de 2021, e com o presente Decreto; II – impessoalidade e igualdade, com a vedação de:
a) qualquer forma de identificação dos fornecedores durante a realização de uma seleção de oferta ou de contato entre compradores e fornecedores antes da homologação da contratação;
b) participação da operadora como fornecedora dos bens ou serviços nela ofertados;
III – moralidade e probidade administrativa, com a manutenção de Programa de Integridade pela operadora, nos termos do § 4º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
IV – publicidade e transparência, com:
a) manutenção da integração e observância da publicidade dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), aplicando-se, no
VIII – competitividade, sendo assegurados:
a) o acesso permanente de fornecedores ao credenciamento por meio de Registro Cadastral Unificado ou edital permanente, sem cláusulas restritivas à participação;
b) a atualização contínua do cadastro de fornecedores;
c) a atualização contínua do catálogo eletrônico de padronização de compras para bens e serviços comuns;
d) adoção de filtros e critérios de preferência para microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da legislação aplicável;
IX – razoabilidade e proporcionalidade, com a adoção de modelos de custeio vantajosos tanto para o comprador quanto para o fornecedor, com preservação do equilíbrio econômico-financeiro na relação entre comprador, fornecedor e operadora;
X – desenvolvimento nacional sustentável, com a adoção ou desenvolvimento de soluções logísticas eficientes que gerem benefícios sistêmicos à população e ao meio ambiente.
§ 1º A integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), os padrões de interoperabilidade e as diretrizes do Sicx deverão ser implementados em articulação institucional com o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (CGRNCP), de que trata o § 1º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas as disposições do Decreto Federal nº 10.764, de 9 de agosto de 2021.
§ 2º As disposições previstas neste artigo terão caráter preventivo e corretivo, e poderão ser utilizadas para subsidiar medidas acauteladoras, processos administrativos e ações de aprimoramento do Sicx.
Art. 12. As plataformas de comércio eletrônico, públicas ou privadas, observarão preferencialmente as seguintes diretrizes:
I – certificações e conformidade: obtenção de certificações técnicas ou apresentação de relatórios de conformidade emitidos por entidade independente, atestando os níveis de segurança, disponibilidade e desempenho da plataforma;
II – interoperabilidade: integração com sistemas de pagamento, nota fiscal eletrônica e cadastros de fornecedores;
III – continuidade e contingência: manutenção de plano de continuidade do serviço e de plano de contingência operacional; IV – auditorias: permissão para realização de auditorias periódicas de segurança, integridade e desempenho;
V – avaliação de fornecedores: adoção de mecanismos de avaliação de desempenho e reputação dos fornecedores, com base em indicadores objetivos e verificáveis;
VI – sanções: auxílio ao ente público com o fornecimento de dados necessários para a parametrização das sanções aplicáveis, em conformidade com a legislação vigente;
VII – compras compartilhadas: incentivo à realização de compras compartilhadas entre entes públicos, com vistas à obtenção de economia de escala e à racionalização de recursos.
Art. 13. O custeio das plataformas poderá ocorrer das seguintes formas:
www.diariomunicipal.com.br/ama 25