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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 05/10/2026 · pág. 27

DOMAL 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2906

Art. 21. A incorporação de objetos ao Sicx observará a padronização definida pelo órgão central em catálogo eletrônico de atualização contínua, com vistas a:

I – viabilizar a integração com diferentes plataformas de contratação; II – permitir estimativas de preços; e

III – assegurar a comparabilidade entre objetos semelhantes.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a Administração Pública poderá:

I - adotar para a seleção e a execução de suas contratações catálogo eletrônico de padronização de itens elaborados por outros compradores e disponíveis na plataforma, sendo admitida a adesão integral ou parcial, mediante seleção específica dos itens de interesse; II - requisitar a inclusão de novos itens no catálogo eletrônico, desde que demonstrada a necessidade pública e atendidos os requisitos técnicos de:

a) especificação precisa do bem ou serviço comum;

b) justificativa da vantagem econômica ou administrativa;

c) compatibilidade com os padrões de sustentabilidade e inovação tecnológica vigentes.

§ 2º A plataforma poderá disponibilizar mecanismos de inteligência artificial e recursos visuais, como ilustrações e fotografias, para auxiliar o comprador na elaboração ou adesão a catálogo eletrônico, bem como na fundamentação de atos que exijam motivação.

Art. 22. Compete ao comprador selecionar os objetos e características que melhor atendam às suas necessidades, considerando os seguintes aspectos:

I – atributos dos produtos;

II – atributos dos fornecedores;

III – requisitos de sustentabilidade;

IV – condições e locais de entrega;

V – rótulos e certificações;

VI – faixas de preços;

descumprimento sujeitará o fornecedor às sanções previstas neste Decreto.

Art. 27. A entrega dos bens observará o endereço e o horário de funcionamento do órgão contratante, as condições adequadas de acondicionamento e transporte e a documentação fiscal correspondente.

Art. 28. O fornecedor poderá registrar a entrega no Sicx inclusive por meio de transportadores ou operadores logísticos.

Art. 29. O recebimento dos bens e serviços será realizado:

I – provisoriamente, para verificação da conformidade com a especificação e a quantidade contratadas, no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o registro da entrega;

II – definitivamente, após verificação da qualidade e da quantidade, em até 10 (dez) dias após o recebimento provisório, salvo disposição em contrário no edital, respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias. § 1º O recebimento definitivo será registrado no sistema pelo gestor do contrato e constitui condição para a liberação do pagamento ao fornecedor.

§ 2º A recusa no recebimento deverá ser fundamentada e registrada no sistema.

§ 3º A ausência de manifestação nos prazos previstos implicará presunção de recebimento tácito.

Art. 30. Os bens e serviços recebidos em desacordo com as especificações contratadas serão rejeitados, total ou parcialmente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 1º O recebimento parcial ou a recusa do recebimento deverão ser justificados, com detalhamento do problema identificado. § 2º Recusas imotivadas ou inconsistentes poderão impactar a reputação do órgão comprador.

VII – desempenho; e

VIII - marca.

§ 1º A indicação de marca observará as hipóteses do art. 41 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º Quando a marca for indicada apenas como referência (art. 41, I), é direito do fornecedor comprovar a qualidade do produto nos termos do art. 42 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 23. A formação dos preços no Sicx atrela-se às ofertas disponibilizadas pelos fornecedores.

Art. 24. A alteração dos preços pode ser realizada pelos fornecedores, salvo em relação às ofertas já selecionadas.

§ 1º As informações de preço disponibilizadas pelos fornecedores serão atualizadas diretamente na plataforma.

§ 2º A plataforma de Sicx poderá disponibilizar estimativa de preços praticados fora de seu âmbito, caso em que utilizará, dentre outros: I - os parâmetros previstos no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II - mecanismos de busca automatizada de preços no mercado privado.

§ 3º Para fins de acesso à pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, de que tratam o art. 23, § 1º, V, e o art. 174, § 2º, VI, da Lei nº 14.133, de 2021, o Sicx poderá integrar-se aos sistemas da Secretaria de Fazenda do Estado e da Receita Federal do Brasil.

Art. 25. Os custos relativos ao frete deverão ser incorporados ao preço dos produtos oferecidos para efeito de julgamento das ofertas.

Seção III

Prazos, métodos para entrega e recebimento dos bens e serviços

Art. 26. Os prazos de entrega dos bens e serviços serão: I – informados pelo fornecedor no momento da inclusão da oferta no catálogo;

II – compatíveis com a complexidade do objeto e as condições de mercado; e

III – contados a partir da emissão da ordem de fornecimento ou nota de empenho.

Parágrafo único. O prazo máximo de entrega para cada categoria de bem ou serviço será estabelecido pelo comprador, e o seu

Art. 31. Na hipótese de entrega em desconformidade, com defeito ou divergência em relação ao contratado, ou outro motivo justificado, o fornecedor será responsável pela logística reversa.

§ 1º A responsabilidade pela coleta do bem em desconformidade será do fornecedor, inclusive nos casos de devolução parcial do pedido. § 2º A responsabilidade pela coleta de que trata o §1º não impede que o Sicx providencie alternativas visando a ampliar acesso ao sistema, especialmente para os pequenos e médios fornecedores.

§ 3º Mediante acordo, o fornecedor poderá desonerar-se da coleta do bem, que ficará com o comprador para uso, destinação ou descarte, sem a liberação do pagamento ao fornecedor.

Seção IV

Regras de instrução processual e de uso das plataformas

Art. 32. O edital de credenciamento para as contratações realizadas por meio do Sicx conterá os elementos essenciais previstos na regulamentação aplicável e definirá os limites de utilização do sistema, conforme respectivas linhas de fornecimento, bem como os critérios e condições da contratação.

Parágrafo único. O edital poderá ter vigência indeterminada e ser acrescido de anexos, que incorporarão novos bens e serviços ao Sicx sob o mesmo regramento, admitida a adesão integral ou parcial a edital de outros compradores, mediante seleção específica dos itens de interesse.

Art. 33. A contratação via Sicx observará o seguinte fluxo: I - elaboração ou adoção de catálogo eletrônico; II - publicação de edital de credenciamento;

III - credenciamento de fornecedores, o que poderá ocorrer após o julgamento automático pelo sistema no caso de o fornecedor com a melhor oferta ainda estar com o credenciamento pendente de análise; IV - pesquisa de disponibilidade do item;

V - seleção da oferta pelo usuário comprador, a qual poderá ser imediata ou diferida, com julgamento automático pelo sistema, conforme art. 36 deste Decreto;

VI - envio da oferta selecionada para o usuário autoridade; VII- verificação, pelo usuário autoridade, da: a) regularidade do fornecedor; b) adequação do preço; e

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