Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 05/10/2026 · pág. 28

DOMAL 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2906

c) vantajosidade da contratação;

VIII - aprovação da oferta selecionada, com finalização da compra; IX - envio automático, pela plataforma:

a) do processo administrativo para publicação no PNCP, o qual poderá ocorrer automaticamente com o registro de saída da plataforma, quando não realizado manualmente;

b) da ordem de fornecimento ao fornecedor; e

X - confirmação da entrega do bem ou serviço via plataforma, como condição para liberação do pagamento ao fornecedor.

§ 1º O procedimento de que trata este artigo poderá ser realizado para seleção de oferta singular ou múltipla.

§ 2º Caso o usuário autoridade não aprove a oferta selecionada, deverá, conforme o caso e nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades, revogar o processo de contratação por motivo de conveniência e oportunidade ou proceder à sua anulação, se presente ilegalidade insanável.

§ 3º O processo administrativo de que trata o inciso IX, alínea “a”, poderá, a critério do comprador, ser publicado no PNCP sob a modalidade de credenciamento ou de inexigibilidade, neste caso com a geração de autos eletrônicos separados para cada contratação. § 4º A confirmação de entrega prevista no inciso X deverá ser realizada até o prazo do recebimento definitivo.

§ 5º Para auxílio na realização do fluxo de contratação de que trata este artigo, as plataformas de comércio eletrônico poderão disponibilizar:

a) integrações com a fase preparatória da contratação;

b) opções de campos de tela para confecção ou para carregamento de arquivos externos que sejam necessários à contratação, incluindo a possibilidade de inserção de DFD, TRR ou ETP nos casos em que a Administração Pública Municipal entender, excepcionalmente, necessários;

c) mecanismos de inteligência artificial para auxiliar na contratação, na fundamentação de atos que o exijam bem como na revisão do processo.

Art. 34. A plataforma deverá exibir cada item do catálogo em uma janela única, com ilustração e preço, na qual deverão estar reunidas todas as propostas para o respectivo item dos diferentes fornecedores, os quais não poderão estar identificados, sendo vedada a criação de janelas diferentes para o mesmo item de catálogo ou qualquer outra forma que possa identificar o fornecedor, incluindo a exibição de diferentes preços.

§ 1º Na janela única de exibição do item, o padrão adotado para o preço exibido será o da média de preço da oferta.

§ 2º Apenas em casos nos quais a impessoalidade não seja afetada, será admitido padrão diferente para a exibição do preço, como o menor preço da oferta, sendo vedada, em qualquer caso, a visualização de diferentes preços para cada fornecedor.

Art. 35. A plataforma procederá ao ranqueamento das ofertas habilitadas para o comprador, com base no objeto e nas características selecionadas, critérios de ordenação das ofertas e indicadores de reputação.

§ 1º O ranqueamento de que trata este artigo será realizado de forma automatizada, objetiva e auditável, observados os critérios definidos no edital e na parametrização do sistema.

§ 2º Todas as ofertas aptas ao fornecimento do objeto com as características indicadas pelo comprador serão listadas no ranqueamento.

§ 3º Não será considerado apto para fornecer no âmbito do Sicx o fornecedor que, no momento da seleção da oferta, apresente impedimento registrado no sistema de registro cadastral unificado de que trata o art. 87 da Lei nº 14.133, de 2021, ou que esteja sujeito a sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade.

§ 4º Os critérios, pesos e metodologias aplicáveis ao ranqueamento serão dinâmicos e ajustáveis pelo órgão central, com o objetivo de: I - buscar o encontro das melhores ofertas para cada demanda; e II – promover a isonomia e a governança das transações realizadas. § 5º Os critérios automatizados de ranqueamento deverão observar transparência, rastreabilidade, auditabilidade e tratamento isonômico dos fornecedores.

§ 6º Em caso de empate, o Sicx aplicará os critérios de desempate previstos no art. 60, incisos II a IV e § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021. § 7º Mantido o empate, será realizado sorteio para ordenação das ofertas.

Art. 36. A seleção da oferta mais bem ranqueada independe de justificativa.

§ 1º A seleção de oferta que esteja ranqueada abaixo da primeira dependerá de justificativa.

§ 2º A justificativa de que trata o § 1º poderá lastrear-se, entre outros motivos, em:

I - legislação aplicável ao órgão comprador;

II - o produto ou serviço não obedecerem às características contidas na requisição de compra;

III - o produto ou o serviço apresentar preços inexequíveis ou acima do preço máximo definido para a contratação;

IV - experiência pretérita negativa com o mesmo fornecedor ou com o mesmo produto formalmente registradas em mecanismos objetivos de avaliação de desempenho.

Art. 37. A constatação de condutas que violem a integridade do Sicx poderá ensejar, conforme a gravidade e a natureza da infração: I – adoção de medidas preventivas ou acauteladoras, inclusive a inativação temporária do credenciamento do fornecedor; II – instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade;

III – aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021; e IV – comunicação aos órgãos competentes, quando cabível.

Art. 38. A inativação temporária do credenciamento é a providência acauteladora que paralisa temporariamente as atividades do fornecedor no Sicx para assegurar a higidez das futuras oportunidades de negócios.

Art. 39. A inativação temporária poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - caso o fornecedor não mantenha suas informações de cadastro atualizadas ou não aceite as atualizações dos termos e condições; II - caso o fornecedor não responda às tentativas de contato em relação a uma oferta cadastrada; e

III - caso haja indícios de materialidade e autoria de que o fornecedor tenha cometido alguma das seguintes infrações administrativas: a) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

b) dar causa à inexecução total do contrato;

c) apresentar declaração ou documentação falsa na oferta ou na execução do contrato;

d) fraudar o credenciamento ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

e) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o credenciamento, prestar declaração falsa em sua oferta ou na execução do contrato;

f) fraudar sua oferta ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do Sicx; e i) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

IV - caso o fornecedor já tenha sido condenado por qualquer infração administrativa prevista no artigo 155 da Lei nº 14.133, de 2021, e haja indícios de materialidade e autoria de que o fornecedor tenha cometido alguma das seguintes infrações administrativas:

a) dar causa à inexecução parcial do contrato;

b) não manter a oferta, salvo em decorrência de fato superveniente justificável; ou

c) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado.

§ 1º A inativação temporária prevista no inciso I perdurará até que o fornecedor atualize suas informações de cadastro.

§ 2º A inativação temporária prevista no inciso II perdurará até que o fornecedor requeira sua reativação.

www.diariomunicipal.com.br/ama 28