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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 05/10/2026 · pág. 29

DOMAL 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2906

§ 3º A inativação temporária prevista nos incisos III e IV perdurará até que se encerre o processo administrativo sancionador, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias e desde que este processo seja iniciado no prazo de 10 (dez) dias após a inativação.

§ 4º Na hipótese dos incisos III e IV, caso o fornecedor venha a ser sancionado com a penalidade de impedimento de licitar e contratar ou com a penalidade de declaração de inidoneidade, o período de inativação temporária será computado na totalização do cumprimento da penalidade.

Art. 40. A inativação temporária ocorrerá da seguinte forma: I - será automática e realizada via sistema, no caso do inciso I do art. 39; ou

II - será comunicada ao fornecedor nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 39, com a indicação da ocorrência da hipótese incidente. § 1º Na hipótese do inciso II do caput, o fornecedor será notificado por meio da plataforma sobre a intenção de inativação temporária e poderá apresentar manifestação no prazo estabelecido. § 2º Realizada a notificação prevista no §1º:

I - caso o órgão administrador ou comprador acate a manifestação do fornecedor, a inativação temporária não será efetivada; ou II - caso o fornecedor não se manifeste ou caso a manifestação não seja acatada, a inativação temporária será efetivada.

§ 3º Nos casos de risco iminente, ou quando a ciência prévia do fornecedor puder frustrar a medida, o órgão administrador ou comprador poderá efetivar a inativação temporária sem a prévia manifestação do fornecedor.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o fornecedor poderá manifestar-se após ser notificado da inativação temporária e, caso suas razões sejam acatadas, a inativação temporária será cancelada.

Art. 41. O fornecedor poderá solicitar o seu descredenciamento no Sicx a qualquer tempo, não servindo a mera solicitação para se desincumbir do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles decorrentes.

Seção V Condições de pagamento

Art. 42. O pagamento ao fornecedor será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento definitivo do bem ou serviço contratado.

Art. 43. O pagamento deverá ser processado com utilização de conta escrow ou mecanismo equivalente de segregação em instituição financeira indicada pela operadora, devendo ser liberado apenas após o recebimento definitivo do bem ou serviço contratado, sendo vedada qualquer transferência de valores do comprador à operadora.

Art. 44. Na hipótese de cobrança de comissão por transação, os valores devidos à operadora serão descontados por meio de split de pagamento, concomitantemente ao pagamento ao fornecedor, sem que isso configure transferência de valores do comprador à operadora para os fins do art. 43.

Art. 45. As retenções tributárias devidas serão realizadas de acordo com a legislação vigente, com base nas informações constantes da nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor. Parágrafo único. Sempre que tecnicamente possível, o comprador e o fornecedor deverão ser previamente informados sobre os valores estimados das retenções tributárias incidentes sobre cada transação.

Seção VI Sanções aplicáveis

Art. 46. O credenciado ou fornecedor que cometer infrações no âmbito do Sicx ficará sujeito às sanções previstas nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O regime sancionatório previsto nesta Seção não se aplica às negociações e aos contratos celebrados sob regime de direito privado.

I – fornecer bem ou prestar serviço em desacordo com as especificações contratadas;

II – atrasar injustificadamente a entrega ou a prestação do serviço;

III – não substituir bem rejeitado no prazo estabelecido;

IV – fraudar a execução do contrato;

V – comportar-se de modo inidôneo;

VI – declarar informações falsas; e

VII – descumprir obrigações trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.

Art. 48. As sanções aplicáveis são: I – advertência, por escrito; II – multa:

a) de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, por inexecução parcial;

b) de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor do contrato, por inexecução total;

c) de 0,5% (cinco décimos por cento) a 2% (dois por cento) do valor do contrato, por atraso injustificado na entrega;

III – impedimento de licitar e contratar, nos termos do art. 156, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021; e

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos do art. 156, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º As sanções dos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.

§ 2º A aplicação de qualquer sanção será precedida de notificação ao fornecedor, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa prévia, e de decisão fundamentada.

§ 3º Da decisão que aplicar as sanções de advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, à autoridade superior àquela que proferiu a decisão, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, nos termos do art. 167 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 49. A dosimetria das sanções observará: I – a natureza e a gravidade da infração; II – as peculiaridades do caso concreto;

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV – os danos resultantes da infração; e

V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo infrator.

Art. 50. As sanções aplicadas no Sicx serão registradas no PNCP e no sistema de registro cadastral unificado, nos termos do art. 87 da Lei n. 14.133/2021.

Seção VII Outras disposições

Art. 51. O comprador público poderá realizar planejamento abrangente, indicando os objetos que serão preferencialmente contratados pelo Sicx, até determinado limite.

§ 1º O planejamento abrangente de que trata este artigo deverá assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico do comprador público e às leis orçamentárias, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei 14.133, de 2021.

§ 2º O planejamento abrangente de que trata este artigo permite a vinculação prévia dos recursos à contratação por meio do Sicx, com a pré-autorização das compras nele planejadas até o limite dos recursos previamente vinculados.

Art. 52. A operacionalização do Sicx observará lógica de simplificação procedimental proporcional ao risco, à complexidade e ao valor da contratação.

§ 1º As contratações realizadas por meio do Sicx ficam dispensadas da elaboração individualizada de Termo de Referência e de instrumento convocatório específico para cada contratação.

§ 2º O Estudo Técnico Preliminar (ETP) somente será exigido em caráter excepcional, quando a natureza da demanda, a complexidade da solução ou o valor da contratação demandarem a avaliação de alternativas disponíveis no mercado ou a apresentação de justificativas

Art. 47. Constituem infrações puníveis no âmbito do Sicx:

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