DOMAL 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2906
Art. 21. A Administração poderá, de ofício ou mediante provocação, corrigir erro material, sanar irregularidade, anular ato ilegal ou rever ato por fato superveniente, preservados o contraditório, a segurança jurídica e os direitos de terceiros.
CAPÍTULO IX
DA HOMOLOGAÇÃO, NOMEAÇÃO, DESISTÊNCIA E VACÂNCIA
Art. 22. Encerrados os recursos, o resultado final será submetido à homologação da autoridade competente e publicado pelos meios oficiais.
§ 1º O resultado final do PSI terá validade durante o período de exercício correspondente ao biênio 2027/2028, extinguindo-se em 31 de dezembro de 2028.
§ 2º A validade do resultado não assegura convocação, nomeação ou sucessão automática, observado o disposto nos arts. 23 a 27 deste Edital. Art. 23. A aprovação e a classificação no PSI habilitam a chapa a integrar a lista de candidatos aptos à escolha para o exercício das funções de Gestor e Vice-Gestor Escolar, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, mediante ato expressamente motivado e fundamentado nos critérios técnicos de mérito e desempenho aferidos no certame, escolher e nomear, dentre as chapas regularmente aprovadas e classificadas para a respectiva unidade escolar, aquela que exercerá as funções, considerados os resultados do PSI, as características e necessidades da unidade escolar, a permanência dos requisitos legais e editalícios e o interesse público.
Art. 24 . Os integrantes da chapa convocada deverão, no prazo fixado, apresentar os documentos atualizados exigidos pela Administração e declarar, individualmente, a manutenção dos requisitos de participação, da disponibilidade e da concordância com a assunção das respectivas funções. Parágrafo único . A ausência de manifestação ou de apresentação de qualquer integrante no prazo fixado produzirá os efeitos previstos no art. 25 deste Edital.
Art. 25. A recusa, desistência, ausência de apresentação, perda de requisito, impedimento superveniente ou não assunção por qualquer integrante da chapa escolhida impedirá sua nomeação ou implicará sua cessação, conforme o momento da ocorrência.
§ 1º A desistência, a não assunção ou a impossibilidade de nomeação da chapa escolhida não confere às demais chapas classificadas direito subjetivo à nomeação, convocação automática ou sucessão na unidade escolar.
§ 2º Na hipótese do § 1º, havendo outras chapas regularmente aprovadas e classificadas para a mesma unidade escolar, o Chefe do Poder Executivo poderá escolher e nomear outra chapa integrante da respectiva lista de candidatos habilitados, mediante ato expressamente motivado e fundamentado nos critérios técnicos de mérito e desempenho aferidos no PSI, considerados os resultados obtidos no certame, as características e necessidades da unidade escolar, a continuidade do serviço educacional e o interesse público.
§ 3º A escolha de outra chapa integrante da lista constitui faculdade administrativa e somente se aperfeiçoa mediante ato expresso e motivado da autoridade competente, não decorrendo automaticamente da posição ocupada na ordem classificatória.
§ 4º Se a vacância ocorrer após a nomeação, a solução observará a legislação municipal e a necessidade de preservação da unidade da equipe gestora, não se aplicando automaticamente a classificação do PSI.
Art. 26. O período de exercício das funções de Gestor e Vice-Gestor Escolar terá duração de 2 (dois) anos, com início no mês de janeiro de 2027, nos termos do art. 20 da Lei Municipal nº 2.064/2025, condicionado à manutenção dos requisitos legais e editalícios, à regularidade da composição da chapa e à prática dos atos de nomeação ou designação pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Nas unidades em que não houver chapa regularmente inscrita, habilitada, aprovada e classificada, ou quando não houver chapa remanescente apta e disponível na respectiva lista de candidatos habilitados, será aplicável a indicação excepcional prevista no art. 18 da Lei Municipal nº 2.064/2025, mediante decisão motivada da autoridade competente.
Parágrafo único. A indicação prevista neste artigo somente será utilizada quando inexistir chapa apta e disponível na lista correspondente à unidade escolar, devendo a providência administrativa observar estritamente os pressupostos do art. 18 da Lei Municipal nº 2.064/2025, a continuidade do serviço educacional, a situação concreta da unidade e o interesse público.
Art. 28 . O candidato nomeado deverá apresentar o Plano de Gestão ao Conselho Escolar e à comunidade escolar, em sessão pública a ser organizada pela SEMED, e comprometer-se com seu monitoramento durante o mandato.
Art. 29 . O exercício de atribuições financeiras em unidade executora ou Conselho Escolar deverá observar a legislação aplicável, a segregação de funções, as regras dos programas e as orientações de controle, podendo a Administração determinar adequações para prevenir conflito de interesses. Art. 30 . Os dados pessoais tratados no PSI serão utilizados exclusivamente para sua execução, controle e transparência, com publicação limitada às informações necessárias à identificação dos candidatos e dos resultados.
Art. 31 . Os casos omissos serão decididos conjuntamente pela DIGES e pela CEC, mediante decisão motivada e observância da legislação, sem inovação de requisito, critério de pontuação ou etapa após a publicação do Edital.
Art. 32 . A Administração poderá alterar o cronograma por necessidade devidamente justificada, assegurada a divulgação prévia e a preservação de prazo razoável para os candidatos.
Art. 33 . Integram este Edital: Anexo I - Ficha de Inscrição da Chapa; Anexo II - Unidades Escolares Abrangidas; Anexo III - Termo de Compromisso e Disponibilidade; Anexo IV - Ficha de Avaliação Curricular; Anexo V - Fichas de Avaliação do Plano de Gestão e da Entrevista; Anexo VI - Orientações para o Plano de Gestão Escolar; e Anexo VII - Cronograma. Art. 34 . Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Largo/AL, 29 de setembro de 2026.
ALINE KEROLLEN OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Educação Portaria nº 005/2026
ANEXO I
FICHA DE INSCRIÇÃO DA CHAPA
| Nº DA INSCRIÇÃO | |
|---|---|
| UNIDADE ESCOLAR | |
| TIPIFICAÇÃO | |
| CANDIDATO À FUNÇÃO DE GESTOR | Nome:___Matrícula:__ |
| CANDIDATO À FUNÇÃO DE VICE-GESTOR, QUANDO EXIGIDO PELA TIPIFICAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR |
Nome: ___ Matrícula: __ |
| CANDIDATO À FUNÇÃO DE 2º VICE-GESTOR, QUANDO EXIGIDO PELA TIPIFICAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR |
Nome: ___ Matrícula: ______ |
| ACESSIBILIDADE / ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL | Necessita de condição de acessibilidade ou adaptação razoávelparaparticipação no PSI?( )Não( )Sim |
| NECESSIDADE INFORMADA | Indicar a condição, o recurso ou a adaptação requerida: ___ Documentação apresentada,quando cabível:____ |
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