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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 05/10/2026 · pág. 59

DOMAL 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2906

DAS ETAPAS, DA AVALIAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 14. O PSI compreenderá as seguintes etapas:

I - curso de formação, de caráter habilitante;

II - análise curricular, de caráter classificatório;

III - Plano de Gestão Escolar, compreendendo análise escrita e apresentação, de caráter eliminatório e classificatório; e

IV - entrevista, de caráter eliminatório e classificatório.

Art. 15 . A análise curricular será individual, conforme a tabela abaixo, limitada a 10 (dez) pontos:

Título ou experiência Pontuação Limite Máximo
Doutorado em Educação 2,0 1 título 2,0
Mestrado em Educação 1,5 1 título 1,5
Especialização em Gestão Escolar, mínimo de 360h 1,5 1 título 1,5
Especialização na área da Educação, mínimo de 360h 0,5 2 títulos 1,0
Experiência em função degestão escolar ouparticipação em Conselho Escolar 1,0por ano completo 4 anos 4,0
TOTAL 10,0

§ 1º Os títulos deverão ser expedidos por instituição reconhecida e apresentados em documento idôneo, não sendo computado o título utilizado como requisito de ingresso no cargo quando houver identidade absoluta de finalidade com o título pontuado.

§ 2º A experiência será comprovada por certidão funcional ou documento oficial que indique função e período, não bastando contracheque isolado. § 3º A pontuação curricular da chapa corresponderá à média aritmética das notas individuais de seus integrantes, denominada NC. Art. 16. O Plano de Gestão Escolar, elaborado pela chapa conforme o Anexo VI, será avaliado em escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, de acordo com os seguintes critérios:

Critério Pontuação máxima
Diagnóstico e coerência com a realidade da unidade 20
Objetivos, metas, indicadores e viabilidade 25
Gestãopedagógica e melhoria da aprendizagem 25
Gestão democrática, administrativa e financeira 20
Clareza, organização e conformidade formal 10
TOTAL 100

§ 1º A apresentação terá duração máxima de 20 (vinte) minutos por chapa, seguida de entrevista de até 15 (quinze) minutos.

§ 2º Todos os integrantes deverão participar da apresentação e da entrevista, salvo impedimento superveniente devidamente comprovado e aceito pela CEC, sem prejuízo da avaliação da completude da chapa.

Art. 17. A entrevista será realizada por chapa, com participação de todos os seus integrantes, e será avaliada em escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, de acordo com os seguintes critérios:

Critério Pontuação máxima
Domínio da legislação e das atribuições dagestão 25
Capacidade de análise e solução deproblemas 25
Comunicação, objetividade eposturaprofissional 20
Liderança, trabalho colaborativo egestão de conflitos 20
Coerência das respostas com o Plano de Gestão 10
TOTAL 100

Art. 18. Cada avaliador preencherá individualmente as fichas de avaliação do Plano de Gestão Escolar e da entrevista. A nota do Plano de Gestão Escolar (NPG) corresponderá à média aritmética das notas atribuídas pelos avaliadores, e a nota da entrevista (NE) corresponderá à média aritmética das respectivas notas individuais. A Nota Técnica da chapa será calculada pela fórmula NT = (NPG + NE) / 2.

§ 1º Será eliminada a chapa que obtiver nota inferior a 70 (setenta) pontos no Plano de Gestão Escolar, na entrevista ou na Nota Técnica.

§ 2º A Nota Final de Classificação será calculada pela fórmula NFC = NT + NC, limitada a 110 (cento e dez) pontos.

§ 3º As notas serão divulgadas com duas casas decimais, sem arredondamentos intermediários.

Art. 19. As chapas aprovadas serão relacionadas, por unidade escolar, em ordem decrescente de Nota Final de Classificação, constituindo lista de candidatos habilitados para fins de escolha e posterior nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Em caso de empate na formação da lista classificatória, terá preferência, sucessivamente, a chapa cujo candidato à função de Gestor obtiver: I - maior nota no Plano de Gestão Escolar;

II - maior nota na entrevista;

III - maior tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Rio Largo; e

IV - maior idade.

§ 2º A posição ocupada na lista refletirá o desempenho obtido no PSI e não implicará direito subjetivo à nomeação nem obrigatoriedade de observância automática da ordem classificatória para fins de escolha. A escolha dentre as chapas regularmente aprovadas e classificadas para a respectiva unidade escolar competirá ao Chefe do Poder Executivo, mediante decisão expressamente motivada e fundamentada nos critérios técnicos de mérito e desempenho aferidos no PSI, considerados os resultados obtidos no certame e as características e necessidades específicas da unidade escolar.

§ 3º A escolha prevista no § 2º deverá recair exclusivamente sobre chapa integrante da lista de candidatos habilitados da respectiva unidade escolar, vedada a escolha de candidato não aprovado no PSI, ressalvada apenas a hipótese excepcional prevista no art. 27 deste Edital. CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS E DA REVISÃO DOS ATOS

Art. 20. Caberá recurso contra o resultado preliminar da certificação do curso de formação, o indeferimento de inscrição, a pontuação curricular, as notas do Plano de Gestão e da entrevista, a classificação preliminar e outros atos que afetem diretamente direito ou interesse do candidato.

§ 1º O recurso será interposto no prazo de 2 (dois) dias, contado da publicação do ato, por meio do canal oficial indicado no próprio comunicado.

§ 2º O recurso deverá indicar o ato impugnado, os fundamentos e o pedido, sendo vedada a juntada de título não apresentado no prazo próprio ou a alteração da composição da chapa.

§ 3º A CEC poderá exercer juízo de reconsideração ou encaminhar a matéria à autoridade competente, conforme a natureza do ato.

§ 4º As decisões serão motivadas e publicadas, preservados os dados pessoais e informações legalmente protegidas.

§ 5º Não caberá pedido sucessivo de reconsideração contra a decisão proferida no mesmo grau, sem prejuízo do exercício da autotutela administrativa e do recurso hierárquico cabível nos termos da legislação municipal.

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