DOMAL 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2906
§ 2º A participação de pessoa jurídica, instituição ou profissional externo na indicação, disponibilização ou composição da banca examinadora ficará condicionada à existência de instrumento jurídico vigente e compatível com essa atividade, com definição das responsabilidades, não lhe competindo homologar inscrições, julgar recursos ou praticar atos decisórios reservados à Administração.
§ 3º Os membros da banca serão designados antes do início das avaliações, mediante ato próprio, devendo constar dos autos a comprovação da qualificação exigida e declaração individual de ausência de impedimento, suspeição ou conflito de interesses.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES, FUNÇÕES E COMPOSIÇÃO DAS CHAPAS
Art. 8º Participarão do PSI as unidades escolares relacionadas no Anexo II, observada a tipificação e a quantidade de funções previstas na Lei Municipal nº 2.033/2024 e nos registros oficiais da Administração.
Art. 9º A inscrição será realizada por chapa vinculada a uma única unidade escolar, composta por candidato à função de Gestor e pelo número de candidatos a Vice-Gestor exigido para a respectiva tipificação.
§ 1º A composição da chapa deverá permanecer completa e regular em todas as etapas do certame.
§ 2º A desistência, exclusão, inabilitação ou impedimento superveniente de qualquer integrante antes da homologação final acarretará a exclusão da chapa, vedada a substituição de candidato, salvo correção de erro material imputável exclusivamente à Administração.
§ 3º Cada candidato poderá integrar apenas uma chapa e concorrer a apenas uma unidade escolar.
§ 4º Nas unidades de educação integral ou que ofertem EJA, a composição deverá observar a legislação de tipificação e o quadro oficial de funções publicado no Anexo II.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 10. São requisitos cumulativos para participação no PSI:
I - possuir graduação em Pedagogia ou outra licenciatura reconhecida pelo Ministério da Educação;
II - ser servidor efetivo da Rede Pública Municipal de Ensino de Rio Largo ou, na hipótese prevista no art. 67 da Lei Municipal nº 2.064/2025, ser professor contratado integrante do Magistério Público Municipal, com vínculo contratual vigente e regular, observados os demais requisitos estabelecidos neste Edital;
III - estar em efetivo exercício institucional no Município há, no mínimo, 1 (um) ano, contado até o último dia de inscrição das chapas;
IV - não estar aposentado nem ter protocolado pedido de aposentadoria pendente de decisão;
V - não ter sido destituído, demitido, dispensado ou suspenso do exercício de função de gestão, nos últimos 8 (oito) anos, em decorrência de processo administrativo disciplinar ou penal, nos termos do art. 19 da Lei Municipal nº 2.064/2025;
VI - não possuir impedimento legal ou incompatibilidade funcional para o exercício da função;
VII - obter certificação no curso de formação previsto neste Edital;
VIII - assumir o compromisso de cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com disponibilidade compatível com o funcionamento da unidade; e
IX - atender às demais condições deste Edital.
§ 1º O servidor em estágio probatório poderá participar, observado o art. 20, § 3º, da Lei Municipal nº 1.779/2017 e desde que satisfeitos os demais requisitos deste Edital.
§ 2º Para fins de aplicação do art. 15, IV, da Lei Municipal nº 2.064/2025, a existência de processo administrativo disciplinar ou judicial será objeto de análise funcional e jurídica individualizada e motivada, não constituindo impedimento, por si só, notícia informal, procedimento sem imputação definida ou demanda judicial sem pertinência objetiva com a idoneidade, a probidade ou as atribuições inerentes ao exercício da função de gestão escolar.
§ 3º Os requisitos deverão estar presentes na inscrição e permanecer atendidos até a nomeação, ressalvadas as condições cujo momento de aferição esteja expressamente definido neste Edital.
§ 4º A participação e eventual nomeação de professor contratado, nos termos do art. 67 da Lei Municipal nº 2.064/2025, não implicam prorrogação, renovação ou alteração do vínculo contratual originário, nem asseguram permanência na função de gestão para além da vigência do respectivo contrato, devendo permanecer atendidas, durante o exercício da função, as condições legais e contratuais que fundamentaram sua participação no PSI.
CAPÍTULO V
DO CURSO DE FORMAÇÃO
Art. 11. O curso de formação terá carga horária total de 12 (doze) horas, distribuída em 3 (três) módulos de 4 (quatro) horas, conforme o Anexo VII. § 1º O curso abrangerá: Os Pilares da Gestão Escolar; Relações Interpessoais na Gestão Escolar; Conselhos Escolares e Prestações de Contas dos recursos escolares.
§ 2º A certificação exigirá frequência integral, ressalvada impossibilidade decorrente de caso fortuito ou força maior devidamente comprovada e avaliada pela CEC, desde que exista atividade de reposição equivalente e seja preservada a isonomia.
§ 3º A certificação habilita o interessado a requerer inscrição da chapa no PSI, mas não dispensa o atendimento dos demais requisitos. CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO DAS CHAPAS
Art. 12. A inscrição será realizada no período definido no Anexo VII, mediante entrega ou envio, pelo canal oficial indicado, da ficha do Anexo I e dos seguintes documentos de cada integrante:
I - certificado do curso de formação;
II - documento oficial de identificação;
III - diploma de graduação em Pedagogia ou outra licenciatura reconhecida;
IV - certidão funcional emitida pelo setor competente, contendo cargo, vínculo, matrícula, data de exercício e situação funcional;
V - Termo de Compromisso e Disponibilidade constante do Anexo III;
VI - documentos comprobatórios dos títulos e experiências que pretenda pontuar; e
VII - outros documentos expressamente exigidos no formulário oficial de inscrição.
§ 1º A inscrição deverá indicar, de modo inequívoco, a unidade escolar e a função pretendida por cada integrante.
§ 2º O candidato responderá pela autenticidade e veracidade das informações e documentos apresentados, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal.
§ 3º Não será admitida complementação destinada a suprir ausência de documento obrigatório após o encerramento das inscrições, ressalvada diligência para esclarecer documento tempestivamente apresentado ou corrigir erro material, sem alteração substancial da candidatura. § 4º A CEC poderá consultar registros oficiais e solicitar confirmação de autenticidade às instituições emissoras.
Art. 13. A relação preliminar de inscrições deferidas e indeferidas será publicada com indicação objetiva do fundamento do indeferimento, assegurado recurso na forma deste Edital.
CAPÍTULO VII
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