DOMAL 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2906
30 Grupo Municipal Manoel Pedro da Silva
Extinta
27005372 ----
Rural
Publicado por: Juan Rocha Soares Código Identificador: E9901883
ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE GOVERNO EDITAL Nº 01/2026
EDITAL Nº 01/2026
PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA AS FUNÇÕES DE GESTOR E VICE-GESTOR ESCOLAR BIÊNIO 2027/2028
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO LARGO , no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 4º, 15 a 20 e 64 da Lei Municipal nº 2.064, de 12 de fevereiro de 2025, na Lei Municipal nº 2.033, de 24 de maio de 2024, na Lei Municipal nº 1.779, de 29 de dezembro de 2017, e nas demais normas aplicáveis, torna pública a abertura do Processo Seletivo Interno destinado à aferição de mérito e desempenho para o exercício das funções de Gestor e Vice-Gestor das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Rio Largo, mediante as regras deste Edital.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Processo Seletivo Interno, doravante denominado PSI, tem por finalidade habilitar e classificar candidatos para o exercício temporário das funções de Gestor e Vice-Gestor Escolar, mediante curso de formação, análise curricular, elaboração e apresentação de Plano de Gestão Escolar e entrevista.
§ 1º O PSI não possui natureza de concurso público nem de eleição, não assegura estabilidade, investidura em cargo efetivo ou direito subjetivo à nomeação e será seguido de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, na forma da legislação municipal.
§ 2º A inscrição, a habilitação, a aprovação ou a classificação no PSI geram mera expectativa de nomeação, condicionada à regularidade documental, à permanência dos requisitos legais, à disponibilidade da função, à necessidade do serviço e ao ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O certame será regido pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, motivação, razoabilidade, segurança jurídica, vinculação ao edital, contraditório e ampla defesa administrativa.
Art. 2º O PSI será coordenado e executado pela Diretoria de Gestão e Política Educacional - DIGES, com apoio da Comissão Especial Central - CEC e, nas etapas técnicas, dos formadores designados pela SEMED e da banca examinadora formalmente constituída.
Art. 3º O Edital de abertura, suas retificações, os resultados preliminares e definitivos, a homologação do resultado final e os demais atos de caráter geral do Processo Seletivo Interno serão publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas, sem prejuízo de sua divulgação complementar no sítio eletrônico ou em outro canal institucional oficial indicado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
Parágrafo único . As comunicações, convocações e demais atos de interesse dos candidatos poderão ser divulgados, adicionalmente, pelos canais institucionais indicados pela SEMED, sendo dever dos participantes acompanhar regularmente as publicações oficiais durante todo o certame.
Art. 3º-A. Ao candidato com deficiência serão asseguradas, mediante requerimento apresentado no ato da inscrição no curso de formação ou da inscrição da chapa, conforme a etapa a que se destine, e acompanhado, quando necessário, da documentação pertinente, condições de acessibilidade e adaptações razoáveis necessárias à sua participação no PSI, observadas a natureza da atividade, a viabilidade técnica e a preservação da isonomia entre os candidatos.
§ 1º O requerimento deverá especificar as condições ou os recursos de acessibilidade necessários à participação do candidato no curso de formação, na apresentação do Plano de Gestão Escolar, na entrevista ou em outra etapa do certame.
§ 2º A Comissão Especial Central - CEC poderá solicitar informações ou documentos complementares estritamente necessários à análise do pedido, vedada a exigência desproporcional ou incompatível com a finalidade da medida.
§ 3º O atendimento das adaptações razoáveis não implicará alteração dos critérios de avaliação, da pontuação, do conteúdo ou das competências exigidas dos demais candidatos, destinando-se exclusivamente a assegurar igualdade de condições de participação no certame.
§ 4º Na ocorrência de necessidade superveniente devidamente comprovada, o pedido de adaptação poderá ser apresentado posteriormente, cabendo à Administração adotar as providências razoavelmente possíveis para assegurar a participação do candidato.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO E DAS INSTÂNCIAS DO PSI
Art. 4º Compete à DIGES planejar, coordenar e acompanhar o PSI, prestar apoio administrativo à CEC, organizar o curso de formação, consolidar os atos do certame, providenciar as publicações e manter a guarda do processo administrativo e dos documentos produzidos.
Art. 5º A CEC será constituída por Portaria da Secretária Municipal de Educação e composta por 4 (quatro) membros titulares, cada qual com respectivo suplente, indicados pelo COMED, SINTEAL, CACS-FUNDEB e SEMED.
§ 1º O suplente atuará nas ausências, impedimentos ou afastamentos do respectivo titular.
§ 2º É vedada a participação, na CEC, de candidato, cônjuge, companheiro ou parente de candidato até o terceiro grau, bem como de pessoa que possua interesse direto no resultado.
§ 3º O membro que identificar impedimento ou suspeição deverá declará-lo imediatamente, abstendo-se de atuar no caso correspondente. Art. 6º Compete à CEC:
I - receber e analisar as inscrições;
II - verificar o cumprimento dos requisitos e a regularidade documental;
III - realizar a análise curricular e preencher as fichas de pontuação;
IV - receber os Planos de Gestão Escolar e verificar sua conformidade formal;
V - acompanhar as atividades da banca examinadora;
VI - analisar e decidir, motivadamente, os recursos administrativos; VII - elaborar atas, listas e relatórios;
VIII - encaminhar à DIGES os atos a serem publicados; e IX - adotar diligências estritamente necessárias ao esclarecimento de dúvida objetiva, preservada a isonomia.
Art. 7º A banca examinadora será composta por 3 (três) profissionais com qualificação compatível com a natureza das avaliações, preferencialmente com formação em Pedagogia ou outra licenciatura e titulação mínima de Mestrado em área correlata à Educação, formalmente designados em ato próprio, aos quais caberá avaliar o Plano de Gestão Escolar, sua apresentação e a entrevista, mediante critérios objetivos e fichas padronizadas. § 1º Aplicam-se aos integrantes da banca as regras de impedimento e suspeição previstas para a CEC.
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