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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 05/10/2026 · pág. 10

DOMMGAMM 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4374

IX – minuta de termo de credenciamento, contrato ou instrumento equivalente, modelos de declarações e condições para eventual execução por terceiros;

X – regras de apresentação de amostra ou prova de conceito, apenas quando excepcionalmente justificadas para bens.

Art. 10º Para a distribuição da demanda nas contratações paralelas e não excludentes, o edital adotará critério objetivo compatível com o objeto, como rodízio por ordem de credenciamento, sorteio público ou divisão proporcional por capacidade e área, prevendo ingresso de novos credenciados, indisponibilidade, recusa justificada e registro auditável de cada convocação. É vedada escolha discricionária sem fundamento no edital.

Art. 11º Quando a escolha couber ao beneficiário direto, será disponibilizada relação atualizada dos credenciados em condições equivalentes de consulta, vedado direcionamento pela Administração. A escolha e a comprovação da prestação serão documentadas, respeitadas a proteção de dados pessoais e as regras do edital.

Art. 12º Nos mercados fluidos, cada contratação será precedida de registro contemporâneo das cotações e da justificativa da condição mais vantajosa, segundo metodologia divulgada no edital; não se presumirá preço previamente fixado para toda a vigência do chamamento.

Art. 13º O requerimento será apresentado pelo canal indicado no edital, acompanhado de declaração de atendimento aos requisitos e dos documentos exigidos conforme os arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021. A inscrição importa aceitação das condições do edital. É vedada a participação de interessado legalmente impedido ou que incida nas restrições de conflito de interesses do art. 14 da Lei nº 14.133/2021. A Comissão verificará as informações em fontes oficiais e poderá realizar diligências para complementar informações sobre fatos preexistentes, atualizar documentos vencidos após sua apresentação e sanar falhas que não alterem a substância ou validade jurídica. A decisão será motivada, com ciência ao interessado e possibilidade de novo pedido após sanada a causa de indeferimento. A regularidade fiscal e trabalhista de microempresas e empresas de pequeno porte observará a Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 14º Qualquer pessoa poderá pedir esclarecimentos ou impugnar o edital; a Comissão responderá em 3 (três) dias úteis do recebimento, publicando as respostas no sítio oficial e as retificações também no PNCP. A impugnação não terá efeito suspensivo automático. Da decisão de habilitação ou indeferimento caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da divulgação da decisão, dirigido à Comissão, que poderá reconsiderá-la em 3 (três) dias úteis ou encaminhá-la motivadamente à autoridade superior, para decisão em até 10 (dez) dias úteis do recebimento dos autos. O edital detalhará o procedimento e poderá prever manifestação de intenção de recorrer. Art. 15º A relação dos credenciados será divulgada e atualizada no PNCP e no sítio oficial do CIDES, com a categoria, região e situação pertinentes, preservados dados pessoais protegidos por lei. O credenciado deverá manter as condições de habilitação e comunicar qualquer alteração relevante.

Art. 16º Cada contratação decorrente do credenciamento será instruída em processo próprio, ou em autos individualizados vinculados ao chamamento, com os documentos e registros necessários para demonstrar:

I – a necessidade concreta da contratação e a definição do objeto e do quantitativo;

II – a estimativa da despesa e a justificativa do preço, observados os valores ou a metodologia estabelecidos no edital; III – a compatibilidade da despesa com os recursos orçamentários do contratante;

IV – a escolha do credenciado de acordo com o critério previsto no edital, com o registro da convocação ou, quando couber, da escolha pelo beneficiário direto;

V – a manutenção dos requisitos de habilitação e a inexistência de impedimento para contratar;

VI – os pareceres técnico e jurídico, quando cabíveis, considerados os documentos já produzidos no processo do chamamento;

VII – a fundamentação da inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, e a autorização da autoridade competente do contratante.

chamamento, mediante referência expressa, sem dispensar a comprovação das condições específicas de cada contratação. Art. 17º Os contratos ou instrumentos substitutivos observarão os arts. 92, 94, 95 e 105 e seguintes da Lei nº 14.133/2021. A vigência do edital e a vigência de cada contrato serão definidas separadamente; a contratação realizada durante a vigência do edital poderá ter prazo próprio, nos limites legais. O prazo para assinatura constará do edital e poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante pedido justificado apresentado no seu curso e aceito pela Administração. A cessão ou execução por terceiros depende de autorização expressa do contratante, conforme edital e contrato. As alterações contratuais observarão o art. 124 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 18º O descredenciamento é a retirada do interessado da relação de credenciados e poderá ocorrer:

I – por pedido do próprio credenciado;

II – pela perda de requisito de habilitação exigido no edital;

III – por descumprimento injustificado das condições do credenciamento ou de contrato dele decorrente;

IV – pela aplicação superveniente de sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade, observado o alcance da penalidade.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, o interessado será notificado dos fatos e terá oportunidade de se manifestar. Quando a irregularidade for sanável, será concedido prazo razoável para regularização antes da decisão definitiva de descredenciamento, sem prejuízo da suspensão motivada de novas convocações enquanto persistir impedimento para contratar.

§ 2º O descredenciamento será decidido motivadamente pela autoridade competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando decorrer de decisão da Administração.

§ 3º A aplicação de sanção administrativa dependerá de processo próprio, observados as infrações, as competências, os procedimentos e as garantias previstos nos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021. O descredenciamento, por si só, não constitui sanção administrativa.

§ 4º O descredenciamento não extingue automaticamente os contratos em execução. A eventual extinção contratual será examinada e decidida em processo próprio, conforme a Lei Federal nº 14.133/2021 e as condições do contrato, preservadas as responsabilidades já constituídas.

§ 5º O pedido de descredenciamento não dispensa o cumprimento dos contratos vigentes nem afasta as responsabilidades deles decorrentes. Os bens regularmente fornecidos e os serviços efetivamente prestados serão pagos conforme a lei e o contrato.

Art. 19º A anulação do edital por vício de legalidade e a revogação por conveniência e oportunidade dependerão de decisão motivada da autoridade competente. A anulação dos contratos decorrentes observará os arts. 147 a 150 da Lei nº 14.133/2021; a revogação do edital não afeta, por si só, contratos já celebrados. Infrações e sanções observarão os arts. 155 a 163 da mesma Lei, mediante processo próprio.

Art. 20º O mesmo interessado poderá credenciar-se para mais de um objeto, aproveitando documentos comuns válidos e complementando a comprovação de capacidade técnica quando os requisitos diferirem. Aplicam-se subsidiariamente a Resolução CIDES nº 11/2023 e, no que couber, o Decreto Federal nº 11.878/2024, com a redação vigente, sem extensão automática de regras próprias dos sistemas federais. O uso de recursos transferidos observará ainda as condições do concedente.

Art. 21º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 30 de setembro de 2026.

FRANCISCO LOURENÇO BORGES NETO Presidente do CIDES

Publicado por: Lidiany Silva Abreu Código Identificador: 933D735C

Parágrafo único. O processo observará o art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, com a divulgação dos atos exigidos em lei, admitido o aproveitamento dos documentos válidos constantes do processo do

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