DOMMGAMM 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4374
Publicado por:
Ana Louricelia Chagas Monteiro Código Identificador: 17033B33
ESTADO DE MINAS GERAIS
CIDES - CONSORCIO INT. DE DESENV. SUSTENTAVEL DO TRIANGULO MINEIRO E ALTO PARANAIBA
CONSORCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DO TRIANGULO MINEIRO E ALTO PARANAIBA - CIDES CIDES - RESOLUÇÃO Nº 05 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
RESOLUÇÃO Nº 05 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Regulamenta o procedimento auxiliar de credenciamento no âmbito do CIDES para contratações próprias e compartilhadas.
O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA – CIDES, no uso das atribuições previstas no Estatuto,
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, economicidade e interesse público; CONSIDERANDO os arts. 74, inciso IV, 78, inciso I, e 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021
CONSIDERANDO o art. 19 do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 CONSIDERANDO as resoluções CIDES nº 11/2023 e nº 02/2026 RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução disciplina o credenciamento de bens e serviços como procedimento auxiliar das contratações próprias do CIDES e dos procedimentos compartilhados promovidos em benefício dos entes consorciados e de suas administrações indiretas, desde que compatíveis com as finalidades estatutárias e previamente definidos os responsáveis pela celebração e execução dos contratos.
§ 1º A realização de credenciamento compartilhado fica condicionada à previsão, nos atos constitutivos do CIDES, de finalidade que autorize sua atuação conjunta em procedimentos de contratação em benefício dos entes consorciados.
§ 2º Esta Resolução não se aplica a obras e serviços especiais de engenharia
Art. 2º O credenciamento consiste em chamamento público permanentemente aberto durante a vigência do edital para habilitar todos os interessados que preencham requisitos objetivos e aceitem as condições nele estabelecidas, sem disputa classificatória entre os habilitados. O procedimento compreenderá fase preparatória, divulgação do edital, apresentação de requerimentos, habilitação, fase recursal e divulgação da lista de credenciados.
Art. 3º Será admitido, mediante justificativa no processo:
I – para contratações paralelas e não excludentes, com condições padronizadas;
II – quando a escolha do prestador couber ao beneficiário direto; III – em mercados fluidos, quando a variação constante de preços e condições inviabilizar a seleção por licitação.
Parágrafo único. A hipótese de comércio eletrônico prevista no art. 79, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, relativa à contratação de bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx), não é disciplinada por esta Resolução e observará a regulamentação específica aplicável.
Art. 4º O procedimento não gera direito subjetivo à contratação, exclusividade ou garantia de demanda. A escolha do credenciamento deverá demonstrar adequação ao objeto, vantagem para a Administração e inviabilidade de competição para fins de cada contratação direta, nos termos do art. 74, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 5º Na fase preparatória do chamamento público, a unidade demandante instruirá o processo com a descrição da necessidade, a justificativa da adoção do credenciamento e de seu enquadramento em uma das hipóteses do art. 3º, o estudo técnico preliminar quando
exigível, o termo de referência ou projeto básico, a estimativa global de demanda e de despesa, a pesquisa e justificativa dos preços ou a metodologia para sua aferição, bem como os critérios objetivos de distribuição da demanda ou de escolha do credenciado, conforme o caso, observadas a Lei Federal nº 14.133/2021 e a Resolução CIDES nº 11/2023.
Parágrafo único. Nos procedimentos compartilhados, a fase preparatória também identificará os entes participantes, suas demandas estimadas e as responsabilidades pela celebração e execução dos contratos, na forma do art. 7º.
Art. 6º Compete à Comissão de Contratação designada para os procedimentos auxiliares conduzir o chamamento, analisar a habilitação, realizar diligências, decidir motivadamente as impugnações ao edital, receber e apreciar os recursos para eventual reconsideração de suas decisões e, caso as mantenha, encaminhar os recursos, com sua motivação, à autoridade superior para julgamento, bem como manter atualizada a relação dos credenciados, observadas as competências da autoridade superior, da assessoria jurídica e dos demais agentes definidas na Resolução CIDES nº 11/2023.
Art. 7º No credenciamento compartilhado, o edital identificará os entes interessados, as áreas de atendimento, o objeto e as condições comuns, bem como quem expedirá as convocações, celebrará os instrumentos, indicará a dotação, fiscalizará, liquidará e pagará as obrigações.
§ 1º A participação do ente consorciado será formalizada antes da publicação do edital, com identificação da demanda e compromisso de observância do edital.
§ 2º Cada ente responderá pelos contratos que celebrar, inclusive por orçamento, fiscalização, pagamentos e sanções relativas à execução, salvo atribuição expressa e juridicamente válida ao CIDES.
§ 3º A participação posterior de ente consorciado ou a ampliação da área de atendimento dependerá de previsão no edital, formalização da demanda e das responsabilidades do novo participante, avaliação dos efeitos sobre os preços e a capacidade de atendimento dos credenciados e divulgação pelos mesmos meios utilizados para o chamamento, assegurada aos interessados oportunidade de adequar sua atuação às novas condições.
§ 4º A ampliação material do objeto dependerá de nova justificativa da necessidade, avaliação dos preços, dos requisitos de habilitação e dos efeitos sobre a isonomia e a competitividade do credenciamento. Quando a alteração modificar substancialmente as condições originalmente divulgadas ou puder atrair interessados que não participaram do chamamento, será realizado novo credenciamento para o objeto ampliado.
§ 5º A fase preparatória do credenciamento compartilhado identificará o dispositivo dos atos constitutivos do CIDES que fundamenta sua atuação no procedimento, bem como o instrumento que formaliza a participação de cada ente interessado.
Art. 8º O edital de chamamento e seus anexos serão divulgados e mantidos no PNCP e no sítio oficial do CIDES durante toda a vigência, admitida inscrição permanente de novos interessados. Alterações substanciais serão divulgadas pelos mesmos meios, com prazo razoável de adaptação, assegurada a isonomia. Art. 9º O edital estabelecerá, no mínimo:
I – objeto, hipótese de credenciamento, quantitativo estimado de cada item, unidade de medida e abrangência;
II – forma de inscrição, documentos de habilitação necessários e suficientes, requisitos técnicos proporcionais e prazo de análise; III – vigência do edital, condições de manutenção e atualização cadastral;
IV – valores fixados e condições padronizadas nas hipóteses dos incisos I e II do art. 3º, condições de alteração ou atualização de preços e, se cabível, índice de reajuste;
V – em mercados fluidos, modo de aferição e registro das cotações vigentes em cada contratação, podendo prever percentual mínimo de desconto;
VI – critérios objetivos de distribuição da demanda e ordem de contratação, quando aplicáveis, ou regras de escolha pelo beneficiário; VII – convocação, prazo para assinatura, instrumento contratual, execução, fiscalização e pagamento;
VIII – impugnações, esclarecimentos, recursos, hipóteses de descredenciamento, denúncia e sanções;
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