DOMMGAMM 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4374
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Compras Expressas (Sicx), previsto no inciso VII do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e regulamenta o disposto no inciso IV do art. 79 da referida Lei no âmbito do Cimbaje.
§ 1º As disposições desta Resolução compreendem:
I – os princípios, definições, diretrizes e parâmetros mínimos aplicáveis à adoção da sistemática de comércio eletrônico pelo Cimbaje para a contratação de bens e serviços comuns padronizados; II – a disciplina específica do Sicx no âmbito do Cimbaje.
§ 2º Nos termos do § 2º do art. 79 da Lei nº 14.133, de 2021, o Sicx poderá ser disponibilizado para empresas públicas, para sociedades de economia mista e suas subsidiárias e para entidades privadas sem fins lucrativos.
Das definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se: I - Sistema de Compras Expressas (Sicx): conjunto de elementos interdependentes destinados ao desenvolvimento e à sustentação das contratações públicas por meio da sistemática de comércio eletrônico de que trata o inciso IV do art. 79 da Lei nº 14.133, de 2021, constituindo funcionalidade integrante da infraestrutura de contratações públicas digitais do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), observado o disposto no art. 174 da referida Lei; II - edital de credenciamento: instrumento convocatório por meio do qual a Administração Pública estabelece as regras, condições e requisitos para que interessados possam se habilitar e integrar um cadastro de credenciados aptos a futuras contratações;
III - seleção de oferta: indicação eletrônica, pelo usuário comprador por meio da plataforma que operacionaliza o Sicx, da aquisição de bem ou serviço;
IV - seleção de oferta singular: seleção de um único item;
V - seleção de oferta múltipla: seleção de dois ou mais itens;
VI - seleção de oferta imediata: seleção da melhor proposta para o item no exato momento da indicação;
VII - seleção de oferta diferida: seleção da melhor proposta para o item em data e hora estipulada pelo usuário comprador, período no qual os fornecedores do item do catálogo serão notificados e poderão realizar ajuste das suas propostas;
VIII - órgão central: órgão responsável por editar as normas complementares concernentes ao Sicx, disponibilizar as plataformas para sua operacionalização, elaborar os editais de credenciamento e realizar o alinhamento das contratações concernentes ao Sicx ao planejamento estratégico do Cimbaje e às leis orçamentárias, podendo se tratar de Secretaria, Departamento ou Setor responsável pela coordenação das compras no âmbito do Cimbaje, sem prejuízo da possibilidade de utilização do Sicx por outros órgãos, sejam a ela vinculados ou não vinculados hierarquicamente;
IX - órgão credenciante: órgão ou entidade delegatária da competência de elaboração dos editais de credenciamento para o Sicx, com a definição dos respectivos objetos e universos de fornecedores;
X - comprador: órgãos e entidades que recebam atribuição para realizar ordem de compra e formalizar contratações no âmbito do Sicx;
XI - fornecedor: pessoa física ou jurídica interessada em fornecer bens ou serviços comuns padronizados para o Cimbaje; XII - credenciante: órgão responsável pela realização do credenciamento de fornecedores; XIII - credenciado: fornecedor que preenche os requisitos necessários para executar o objeto quando convocado;
XIV - bens e serviços comuns padronizados: bens e serviços cujas características, padrões de qualidade, condições de fornecimento ou execução e critérios de desempenho possam ser objetivamente definidos por especificações usuais de mercado e disponibilizados em plataformas de comércio eletrônico em larga escala;
XV - documento de formalização da demanda (DFD): documento elaborado pelo comprador por meio da plataforma que operacionaliza o Sicx destinado a:
b) realizar, de acordo com a complexidade da contratação, a indicação simplificada da solução pretendida ou, se avaliado como necessário, elaborar de modo individualizado Termo de Referência (TR), Edital, Estudo Técnico Preliminar (ETP) ou outros documentos da fase preparatória;
c) delimitar o quantitativo estimado;
d) delimitar as condições essenciais de fornecimento ou execução do objeto;
XVI - usuário comprador: servidor designado para pesquisar itens no catálogo eletrônico, montar listas de compras e encaminhar carrinhos para aprovação;
XVII - usuário autoridade: agente público delegatário do ordenador de despesas, designado para aprovar ordens de compra encaminhadas, verificar a regularidade da contratação e concluir o processo de contratação;
XVIII - plataforma pública de comércio eletrônico: ambiente virtual baseado em software administrado por pessoa jurídica de direito público interno, nos termos do art. 41 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
XIX – plataforma privada de comércio eletrônico: ambiente virtual baseado em software administrado por pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e dos artigos 3º e 4º da Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Empresas Estatais);
XX – operadora: pessoa jurídica que administra a plataforma de comércio eletrônico.
CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS E DESIGNAÇÕES
Art. 3º Compete ao órgão central a coordenação geral do uso das plataformas para funcionamento do Sicx no âmbito do Cimbaje, incluindo:
I – a designação dos agentes com perfis de acesso à plataforma; II – a supervisão do cumprimento desta Resolução pelos demais órgãos;
III – a interlocução com os operadores das plataformas para questões operacionais, técnicas e contratuais; e IV – a elaboração de relatórios periódicos de uso.
Art. 4º Cada unidade administrativa compradora designará, entre seus servidores, pelo menos um usuário comprador e um usuário autoridade.
Parágrafo único. A designação dos usuários será formalizada por ato normativo, comunicando a operadora para habilitação dos respectivos acessos, ou por meio de designação de usuário master, mediante login e senha, na plataforma.
Art. 5º O Cimbaje designará, nos termos do art. 117 da Lei n. 14.133/2021, gestor e fiscal dos contratos com as plataformas, responsáveis, entre outras atribuições, por:
I – monitorar os indicadores de nível de serviço da plataforma; II – receber e analisar os relatórios periódicos fornecidos pela operadora;
III – registrar ocorrências e notificar a operadora em caso de descumprimentos; e
IV – atestar a regularidade da execução contratual para fins de controle interno e externo.
CAPÍTULO III
PLATAFORMAS DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
Disposições gerais sobre as plataformas
Art. 6º As contratações de que trata esta Resolução poderão ser realizadas por:
I – plataformas públicas de comércio eletrônico; e II – plataformas privadas de comércio eletrônico.
Art. 7º O cadastramento em plataforma de comércio eletrônico, para fins de sua utilização na qualidade de comprador, deverá ser precedido de:
a) justificar a necessidade administrativa;
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