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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 05/10/2026 · pág. 28

DOMMGAMM 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4374

i) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

IV - caso o fornecedor já tenha sido condenado por qualquer infração administrativa prevista no artigo 155 da Lei nº 14.133, de 2021, e haja indícios de materialidade e autoria de que o fornecedor tenha cometido alguma das seguintes infrações administrativas: a) dar causa à inexecução parcial do contrato;

b) não manter a oferta, salvo em decorrência de fato superveniente justificável; ou

c) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado.

§ 1º A inativação temporária prevista no inciso I perdurará até que o fornecedor atualize suas informações de cadastro. § 2º A inativação temporária prevista no inciso II perdurará até que o fornecedor requeira sua reativação.

§ 3º A inativação temporária prevista nos incisos III e IV perdurará até que se encerre o processo administrativo sancionador, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias e desde que este processo seja iniciado no prazo de 10 (dez) dias após a inativação.

§ 4º Na hipótese dos incisos III e IV, caso o fornecedor venha a ser sancionado com a penalidade de impedimento de licitar e contratar ou com a penalidade de declaração de inidoneidade, o período de inativação temporária será computado na totalização do cumprimento da penalidade.

Art. 40. A inativação temporária ocorrerá da seguinte forma: I - será automática e realizada via sistema, no caso do inciso I do art. 39; ou

II - será comunicada ao fornecedor nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 39, com a indicação da ocorrência da hipótese incidente. § 1º Na hipótese do inciso II do caput, o fornecedor será notificado por meio da plataforma sobre a intenção de inativação temporária e poderá apresentar manifestação no prazo estabelecido. § 2º Realizada a notificação prevista no §1º:

I - caso o órgão administrador ou comprador acate a manifestação do fornecedor, a inativação temporária não será efetivada; ou II - caso o fornecedor não se manifeste ou caso a manifestação não seja acatada, a inativação temporária será efetivada.

§ 3º Nos casos de risco iminente, ou quando a ciência prévia do fornecedor puder frustrar a medida, o órgão administrador ou comprador poderá efetivar a inativação temporária sem a prévia manifestação do fornecedor.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o fornecedor poderá manifestar-se após ser notificado da inativação temporária e, caso suas razões sejam acatadas, a inativação temporária será cancelada.

Art. 41. O fornecedor poderá solicitar o seu descredenciamento no Sicx a qualquer tempo, não servindo a mera solicitação para se desincumbir do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles decorrentes.

Seção V Condições de pagamento

Art. 42. O pagamento ao fornecedor será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento definitivo do bem ou serviço contratado.

Art. 43. O pagamento deverá ser processado com utilização de conta escrow ou mecanismo equivalente de segregação em instituição financeira indicada pela operadora, devendo ser liberado apenas após o recebimento definitivo do bem ou serviço contratado, sendo vedada qualquer transferência de valores do comprador à operadora.

Art. 44. Na hipótese de cobrança de comissão por transação, os valores devidos à operadora serão descontados por meio de split de pagamento, concomitantemente ao pagamento ao fornecedor, sem que isso configure transferência de valores do comprador à operadora para os fins do art. 43.

Art. 45. As retenções tributárias devidas serão realizadas de acordo com a legislação vigente, com base nas informações constantes da nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor.

Parágrafo único. Sempre que tecnicamente possível, o comprador e o fornecedor deverão ser previamente informados sobre os valores estimados das retenções tributárias incidentes sobre cada transação.

Seção VI Sanções aplicáveis

Art. 46. O credenciado ou fornecedor que cometer infrações no âmbito do Sicx ficará sujeito às sanções previstas nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O regime sancionatório previsto nesta Seção não se aplica às negociações e aos contratos celebrados sob regime de direito privado.

Art. 47. Constituem infrações puníveis no âmbito do Sicx: I – fornecer bem ou prestar serviço em desacordo com as especificações contratadas;

II – atrasar injustificadamente a entrega ou a prestação do serviço;

III – não substituir bem rejeitado no prazo estabelecido;

IV – fraudar a execução do contrato;

V – comportar-se de modo inidôneo;

VI – declarar informações falsas; e

VII – descumprir obrigações trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.

Art. 48. As sanções aplicáveis são:

I – advertência, por escrito;

II – multa:

a) de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, por inexecução parcial;

b) de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor do contrato, por inexecução total;

c) de 0,5% (cinco décimos por cento) a 2% (dois por cento) do valor do contrato, por atraso injustificado na entrega;

III – impedimento de licitar e contratar, nos termos do art. 156, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021; e

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos do art. 156, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º As sanções dos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.

§ 2º A aplicação de qualquer sanção será precedida de notificação ao fornecedor, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa prévia, e de decisão fundamentada.

§ 3º Da decisão que aplicar as sanções de advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, à autoridade superior àquela que proferiu a decisão, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, nos termos do art. 167 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 49. A dosimetria das sanções observará: I – a natureza e a gravidade da infração;

II – as peculiaridades do caso concreto;

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – os danos resultantes da infração; e

V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo infrator.

Art. 50. As sanções aplicadas no Sicx serão registradas no PNCP e no sistema de registro cadastral unificado, nos termos do art. 87 da Lei n. 14.133/2021.

Seção VII Outras disposições

Planejamento dos compradores públicos

Art. 51. O comprador público poderá realizar planejamento abrangente, indicando os objetos que serão preferencialmente contratados pelo Sicx, até determinado limite.

§ 1º O planejamento abrangente de que trata este artigo deverá assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico

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