Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 05/10/2026 · pág. 29

DOMMGAMM 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4374

do comprador público e às leis orçamentárias, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei 14.133, de 2021.

§ 2º O planejamento abrangente de que trata este artigo permite a vinculação prévia dos recursos à contratação por meio do Sicx, com a pré-autorização das compras nele planejadas até o limite dos recursos previamente vinculados.

Art. 52. A operacionalização do Sicx observará lógica de simplificação procedimental proporcional ao risco, à complexidade e ao valor da contratação.

§ 1º As contratações realizadas por meio do Sicx ficam dispensadas da elaboração individualizada de Termo de Referência e de instrumento convocatório específico para cada contratação.

§ 2º O Estudo Técnico Preliminar (ETP) somente será exigido em caráter excepcional, quando a natureza da demanda, a complexidade da solução ou o valor da contratação demandarem a avaliação de alternativas disponíveis no mercado ou a apresentação de justificativas técnicas adicionais que não possam ser satisfatoriamente contempladas no fluxo de que trata o art. 33 desta Resolução. § 3º Quando exigido, o ETP poderá limitar-se aos elementos estritamente necessários à indicação e ao dimensionamento da solução a ser contratada, observadas as diretrizes de simplificação procedimental definidas pelo órgão central.

Reserva de recursos financeiros ao fornecedor

Art. 53. As contratações realizadas por meio do Sicx observarão os limites orçamentários e a disponibilidade financeira dos órgãos contratantes.

Art. 54. O fluxo financeiro das contratações realizadas no Sicx será estruturado de modo a garantir a vinculação prévia dos recursos à contratação, com retenção do valor correspondente até o recebimento definitivo do objeto.

Parágrafo único. O valor retido de que trata o caput será tratado conforme legislação orçamentária, descontados os custos operacionais.

Reputação dos fornecedores

Art. 55. O Sicx utilizará mecanismos de reputação de fornecedores e de bens ou serviços como instrumentos auxiliares para o ranqueamento das ofertas e para o aprimoramento da qualidade das contratações realizadas em seu âmbito.

Parágrafo único. Os mecanismos de reputação possuem caráter exclusivamente classificatório e informativo, não se equiparando nem se confundindo com sanções administrativas.

Art. 56. Os critérios, métricas e metodologias de cálculo da reputação serão parametrizados pelo órgão central de forma auditável, com possibilidade de revisão periódica.

Art. 57. Será assegurado ao fornecedor:

I - acesso às informações que compõem sua reputação e a reputação de bens ou serviços que forneçam; e

II - a possibilidade de contestação ou solicitação de revisão dessas informações, nos termos definidos pelo órgão central.

Art. 58. O órgão central avaliará, periodicamente, a reputação dos compradores no âmbito da Administração Pública Municipal, prevendo critérios relativos, entre outros, a: I – prazos de pagamento; II – recusas de recebimento; e III – comportamento na plataforma.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59. Na hipótese de não haver integração com o registro cadastral unificado, caberá aos fornecedores, como condição de credenciamento, manter seus dados cadastrais atualizados nas plataformas que pretendam utilizar.

Art. 60. Enquanto não disponibilizada a pesquisa de preços de que trata o § 2º do art. 24 desta Resolução, para fins de verificação da adequação e compatibilidade dos valores da contratação, o comprador deverá considerar ofertas disponíveis para bens ou serviços equivalentes em ambiente externo ao Sicx, observada a similaridade das condições padronizadas de fornecimento ou execução, preferencialmente em ambientes de comércio eletrônico, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo.

Parágrafo único. A verificação da adequação dos preços deverá considerar, sempre que possível, indicadores institucionais ou meios equivalentes aptos a mensurar os custos administrativos e transacionais decorrentes da realização de procedimento de contratação sem a utilização do Sicx.

Art. 61. Enquanto não disponibilizada a reserva financeira na conclusão da compra de que trata o art. 54, o pagamento será feito segundo o rito ordinário da execução da despesa pública, respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento, conforme o art. 79, § 1º, VII, alínea ―e‖, da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 62. As plataformas que operem o Sicx deverão disponibilizar capacitações para sua utilização, observadas as seguintes condições: I – para os agentes públicos dos entes compradores, a capacitação é obrigatória, constituindo requisito prévio para a habilitação dos respectivos perfis de acesso à plataforma; e

II – para os representantes dos fornecedores, a capacitação é recomendável, sem caráter compulsório.

Parágrafo único. As capacitações de que trata este artigo poderão ser ofertadas em formato presencial, semipresencial ou a distância, devendo seu conteúdo abranger, no mínimo, as funcionalidades operacionais da plataforma e as normas aplicáveis às contratações públicas realizadas por seu intermédio.

Art. 63. A operadora deverá disponibilizar manual operacional de sua plataforma contendo instruções detalhadas sobre o cadastramento de fornecedores, a inclusão de bens e serviços, a realização de contratações, os procedimentos de recebimento e a aplicação de sanções.

Art. 64. Observadas as regras desta Resolução, em especial as avaliações do art. 8º, o Cimbaje poderá contratar e utilizar diferentes plataformas de comércio eletrônico para a realização das contratações de que trata esta Resolução.

Art. 65. Compete ao Cimbaje, no exercício da autonomia que lhe é assegurada pelos artigos 1º e 18 da Constituição Federal, escolher, de forma motivada, a plataforma ou as plataformas de comércio eletrônico que utilizará para as contratações de que trata esta Resolução, observadas as avaliações de vantajosidade do art. 8º.

§ 1º Será considerada nula qualquer disposição ou cláusula, em ato normativo, edital, contrato ou instrumento congênere, que imponha exclusividade para operar em uma plataforma de comércio eletrônico, pública ou privada, ou que restrinja, direta ou indiretamente, a faculdade de o Cimbaje se cadastrar em outras plataformas. § 2º A disposição ou cláusula que contrarie o disposto no § 1º é nula de pleno direito, não produzindo efeitos perante o Cimbaje, sem prejuízo das medidas cabíveis perante os órgãos competentes.

Art. 66. O descumprimento das disposições desta Resolução por servidores implicará responsabilização administrativa nos termos do Estatuto do Consórcio, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e da Lei n. 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Será considerada falta grave, para fins de instauração de processo administrativo disciplinar e apuração de penalidade, a autorização ou realização de contratação de plataforma: I - sem a observância das regras previstas nos artigos 7º e 8º desta Resolução;

II - que não atenda aos princípios e os requisitos mínimos de sua concretização previstos no art. 11 desta Resolução.

Art. 67. As regras desta Resolução aplicam-se, no que couber, às demais hipóteses de credenciamento previstas nos incisos I, II e III do art. 79 da Lei n. 14.133, de 2021, podendo a operadora realizar contratações a elas relativas na plataforma.

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 29