DOMRO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4333
§ 2º Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o controle estabelecido no caput , que far-se-á, quando for o caso, em temos de unidades de medida, previamente estabelecidos para cada atividade.
Art. 54 O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/00, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Art. 55 - O Pode Executivo, deverá conforme determinando no MCASP, nos prazos estabelecidos no Plano de Transição para Implantação de que trata a IPC 00, estabelecer regras de controle de Custos a Administração Pública Municipal.
§ 1º - O Controle de Custos Tem por objetivo subsidiar decisões governamentais e organizacionais que conduzam à alocação mais eficiente do gasto público, sendo essencial para a transformação na visão estratégica do papel do setor público.
§ 2º - Para a construção do Sistema de Controle de Custos serão consideradas as seguintes premissas:
Os sistemas estruturantes PESSOAIS, CONTABIL, ORÇAMENTÁRIO, ESTOQUES E PATRIMONIO, serão alterados para a inclusão de rotinas com a finalidade de atender o controle de custos do Município.
Serão considerados os dados da Administração Direta, Autarquias e Fundações que integram o sistema de contabilidade do Município.
No caso dos dados de pessoal, o nível de detalhamento dos dados será restrito à menor unidade de lotação do servidor, sem identificação do funcionário;
Os dados para efeito de apropriação de custo abrangem somente servidores ativos. No entanto, os dados de inativos e pensionistas (aposentados e instituidor de pensão, respectivamente) poderão ser fonte de dados;
Não será adotada inicialmente a sistemática de rateio de custos;
Art. 56 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2027, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 57 O projeto de lei orçamentária para 2027 será encaminhado à sanção até o encerramento do período legislativo.
Art. 58 Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que a respectiva Lei Orçamentária seja sancionada ou promulgada. Art. 59 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova União RO, 30 de Setembro de 2026.
JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA Prefeito
Publicado por: Camilly Souza Oliveira Código Identificador: 105B0B22
P M N U - RO PROJETO DE LEI N.º 1.373 DE 02 DE OUTUBRO DE 2026.
Mensagem ao Projeto de Lei n.º 1.373 de 02 de Outubro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta excelsa Casa Legislativa o Projeto de Lei de n.º 1.373 de 02 de outubro de 2026, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial por Perspectiva de Excesso de Arrecadação , no Orçamento Programa em vigor, Plano Plurianual PPA, a importância de R$ 5.118.133,68 (cinco milhões cento e dezoito mil cento e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), visando executar recursos do Contrato de Financiamento mediante Operação de Crédito junto ao Banco do Brasil nº. 40/00033-8, no âmbito orçamentário da SEMPLACAF.
A presente proposição tem como objeto Implantar sistema centralizado de geração de energia solar fotovoltaica em área única do Município, destinado à geração de energia para atendimento e/ou compensação do consumo das unidades consumidoras dos prédios públicos municipais, considerando a solicitação feita pela SEMPLACAF em Memorando nº. 31/SEMPLACAF/2026, devidamente autorizado, em anexo.
SEMPLACAF - Por perspectiva de excesso de arrecadação, no valor de R$ 5.118.133,68 (cinco milhões cento e dezoito mil cento e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), oriundos do do Contrato de Financiamento mediante Operação de Crédito junto ao Banco do Brasil nº. 40/00033-8.
Havendo assim uma recomposição orçamentária nas unidades, voltando as mesmas desenvolverem suas ações de rotina e manutenção de suas despesas, mediante a incorporação dos recursos. Em razão do que foi dito pugnamos pelo recebimento, análise e aprovação deste projeto.
Projeto de Lei n.º 1.373 de 02 de Outubro de 2026.
Autoriza abertura de crédito adicional especial por Perspectiva de Excesso de Arrecadação , no orçamento vigente.
João José de Oliveira , Prefeito de Nova União/RO, no uso da competência conferida pelo art. 68, III, da Lei Orgânica, considerando o disposto no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte:
LEI :
Art. 1° Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir no orçamento vigente, crédito adicional especial Por perspectiva de excesso de arrecadação, no valor de R$ 5.118.133,68 (cinco milhões cento e dezoito mil cento e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) referente ao Contrato de Financiamento mediante Operação de Crédito junto ao Banco do Brasil nº. 40/00033-8 , na Unidade Orçamentária a seguir, de acordo com art. 43º da lei n.º 4.320/64 e (LOA) Lei Orçamentária Anual n.º 1.248 de 11 de dezembro de 2025, distribuídos a seguinte dotação:
Parágrafo único. O crédito adicional especial autorizado no caput , a ser aberto por decreto, observará a classificação orgânica, funcional, programática e econômica, sendo: Suplementação (+)
| 02.02 - Poder Executivo - SEMPLACAF |
|---|
| 25.752.0002 - Energia - Energia Elétrica - Gestão e Manutenção da Infraestrutura Rural e Urbana |
| 1045- Implantação de Sistema de Geração de Energia Solar Contrato nº. 40/00033-8 C/C: 26.7140-4. |
| Valor F.R. |
| 4.4.90.51 - Obras e Instalações R$ 5.118.133,68 1.754 |
| TOTALGERAL R$: 5.118.133,68 |
Art. 2º O crédito autorizado na forma do artigo anterior será coberto: a) Por perspectiva de excesso de arrecadação, no valor de R$ 5.118.133,68 (cinco milhões cento e dezoito mil cento e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) referente a Contrato de Financiamento mediante Operação de Crédito junto ao Banco do Brasil nº. 40/00033-8.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA
Prefeito
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