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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 05/10/2026 · pág. 98

DOMRO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4333

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 42 O Poder Executivo poderá incluir na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais recursos destinados a transferências voluntárias para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que atuem em regime de mútua colaboração com o Poder Público, visando à execução de ações de interesse público e de caráter continuado, especialmente nas áreas de assistência social, cultura, saúde ou educação, observados os seguintes requisitos:

estejam regularmente constituídas, em funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos, e comprovem experiência na área de atuação; atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), quando se tratar de ações de assistência social;

cumpram as exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil MROSC).

Parágrafo único . É vedada a destinação de recursos a título de doações, subvenções sociais ou auxílios para clubes, associações recreativas ou entidades congêneres, excetuadas aquelas que comprovadamente

mantenham serviços de interesse público, como creches, escolas de educação infantil ou programas de atendimento direto e gratuito à população.

Art. 43 É vedada a destinação de recursos públicos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as entidades sem fins lucrativos que: prestem atendimento direto e gratuito ao público, em ações de educação especial ou em atividades de apoio à comunidade escolar de instituições públicas da educação básica;

desenvolvam ações de saúde em caráter complementar ao SUS, com atendimento direto e gratuito ao público, desde que registradas como entidades beneficentes ou filantrópicas, nos termos da legislação federal aplicável;

participem de consórcios públicos legalmente instituídos, na forma da Lei nº 11.107, de 2005, quando a transferência se destinar à consecução de objetivos de interesse público comum;

atendam aos requisitos de transparência, regularidade fiscal e prestação de contas previstos na legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 44 É vedada a destinação de recursos do Município para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.

Art. 45 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 46 A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2027 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias- ADCT.

Art. 47 A Procuradoria Geral do Município providenciará junto ao Poder Judiciário a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026, conforme determina o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração direta e indireta, especificando, no mínimo:

Número da ação originária; Número do precatório; Natureza da despesa: alimentar ou comum; Data da autuação do precatório;

Nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda; Valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

Data de atualização do valor requisitado; Órgão ou entidade devedora;

Data do trânsito em julgado.

Parágrafo único A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, até 15 de outubro de 2026, a relação de todos os precatórios judiciais emitidos em desfavor do Município, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na proposta orçamentária de 2024, observado o disposto no § 1º do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 48 O empenho e pagamento de precatórios judiciais serão efetuados em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade, na unidade orçamentária da Procuradoria Geral do Município.

Art. 49 A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.

Art. 50 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:

Adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;

Revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência; Aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;

Geração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício e daquelas propostas mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.

Art. 51 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando:

Anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

Recursos vinculados;

Recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade; Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município;

anulem despesas relativas à:

Dotações para pessoal e encargos sociais; Serviço da dívida;

Limite mínimo de Reserva de Contingência.

Art. 52 A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças disponibilizará no Portal de Transparência, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual 2027, os quadros de detalhamento de despesa por unidade orçamentária, do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, especificando para

cada categoria de programação a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa e a regionalização.

Art. 53 Nos termos dos artigos 76 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/1964, o Poder Executivo exercerá os controles da legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, nascimento ou extinção de direitos e obrigações; da fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; e do cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

§ 1º A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente.

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