DOMRO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4333
As despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; Pessoal e Encargos Sociais.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo à Secretaria de Planejamento e Finanças caberá analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
§ 2º Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 25 O Controle das disponibilidades financeiras por Fonte ou destinação de Recursos, deve ser feito desde a elaboração do orçamento até a sua execução, incluindo o ingresso, o comprometimento e a saída de recursos orçamentários.
§ 1º Durante a execução da despesa, os recursos apurados por superávit financeiro, poderão ser utilizados na execução da despesa orçamentária por fonte/destinação de recursos, sendo que os montantes utilizados deverão ser objeto de limitação na abertura de créditos suplementares por Superávit Financeiro.
§ 2º Após as verificações bimestrais do comportamento da receita, e verificado a frustação da receita, os recursos apurados em superávit financeiro do exercício anterior, poderão ser utilizados como compensação na frustação de receita do corrente exercício, mediante portaria do órgão gestor dos recursos.
Art. 26 Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a inversão de fonte de recursos Financeira, para atendimento de despesas cuja a arrecadação por fonte/destinação de recursos ainda não tenha ocorrido ou esteja insuficiente no momento de sua liquidação.
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas administrativas Intra-Orçamentárias mediante alterações orçamentárias para atender especificamente essas operações destinadas a vinculação de recursos das fontes/destinações oriundas dos recursos Ordinários não vinculados.
Art. 28 Para efeito do § 3° do art. 16 da Lei complementar Federal n.° 101/00 entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.° 14133, de 01 de Abril de 2021.
Art. 29 Serão observados pelos Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, os limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 30 A realização de concursos públicos para a admissão de servidores, no exercício de 2027 , observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente será efetivada se: Estiver de conformidade com o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal n.° 101/00.
Houver dotação orçamentária suficiente para atender as despesas correspondentes.
Art. 31 A lei que autorizar a realização de concurso público para admissão de servidores deverá ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário financeiro conforme estabelece o art. 16 da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 32 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 21 e. 22 da Lei Complementar Federal n.° 101/00 a contratação de hora extra fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 33 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades
que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
Sejam assessorias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
Não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 34 As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 pertinentes à matéria.
Art. 35 A captação de recursos na modalidade de operações de crédito, pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos.
Art. 36 Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido autorizadas pelo Legislativo ou já contratadas junto aos organismos financeiros competentes, até o período de elaboração do Orçamento.
Art. 37 Para efeitos desta Lei entende-se por Fundos Especiais, os Fundos cujo o produto de receitas específicas que por lei se vinculam a realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 38 A criação, alteração ou extinção de fundos far-se-á por lei, ficando condicionada a sua aprovação à avaliação da viabilidade técnica pelas Secretarias Municipais de Planejamento e Finanças, de Fazenda, da Controladoria Geral do Município, e da Procuradoria Geral do Município.
Art. 39 As transferências voluntárias de recursos do Município para outros entes da Federação, mediante convênios ou outros instrumentos congêneres, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 40 A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União e/ou do Estado e de financiamentos, nacionais ou internacionais, deverão sempre ser precedidas de comprovação, pela entidade proponente, dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida.
§ 1º O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de Lei de Crédito Especial para recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento, conforme Lei 4320/64.
§ 2º Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria, deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de recursos da fonte 100 para tal finalidade, excetuando-se as já existentes na Lei Orçamentária ou as oriundas de créditos adicionais, observado o limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 41 Ficam vedados quaisquer procedimentos no âmbito do Sistema de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Município que viabilizem a execução de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária.
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