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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 05/10/2026 · pág. 96

DOMRO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4333

Demonstrativo da receita nos termos do art. 12, da Lei Complementar 101/2000. Praça Alencastro, Palácio Alencastro, 7º andar Cuiabá - MT 6.

Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levará em conta a obtenção dos resultados previstos nos Anexos integrantes nesta desta lei.

Art.12 Serão divulgados pelo Poder Executivo no portal de Transparência:

Lei de Diretrizes Orçamentárias; Proposta da Lei Orçamentária e seus anexos; Lei Orçamentária Anual e seus anexos;

Art. 13 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle das despesas, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:

Por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;

Diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial, correspondentes. Art. 14 Na programação da despesa estão proibidas:

I. A fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e estejam legalmente instituídas as unidades executoras;

II. A inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações padronizadas com objetivos complementares e interdependentes.

Art. 15 As propostas do Poder Legislativo e entidades do Poder Executivo serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças até o dia 15 de outubro de 2026, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, observados os demais prazos e disposições estabelecidas no Manual Técnico de Elaboração do Plano de Trabalho Anual e Orçamento.

Art. 16 As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por Órgãos, Fundos, Fundações, Autarquias e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e as contrapartidas das operações de crédito e dos convênios.

Art. 17 As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual estabelecerá em percentual os limites para abertura de créditos suplementares e especiais, não compreendido entre os limites os remanejamentos internos e as transposições e transferências de recursos entre unidades orçamentárias da Administração Municipal.

§ 2º As anulações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização orçamentária mencionada no parágrafo anterior, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertos por Decreto do Poder Executivo.

§ 3º As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.

§ 4º Ficam autorizados os remanejamentos, transposições e transferências orçamentárias na forma definida no Art. 167, inciso VI da Constituição Federal.

Remanejamento - São realocações no Orçamento mediante a destinação de recursos de um órgão para outro, relativo à Estruturação e/ou reforma administrativa, sempre precedida de Lei Autorizativa.

Transposição - São realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.

Transferência - São realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.

§ 5º. As Alterações da Despesa são realocações no âmbito do Orçamento Programa, dos Elementos de Despesa utilizados para identificar o Gasto, mantidos a classificação da Despesa até o nível de Modalidade e não constituem alterações Orçamentárias.

Art. 18 Os Poderes Executivo e Legislativo para efeitos de aplicação do Plano de Contas Único Obrigatório aos Municípios, poderão abrir as naturezas de despesas para atendimento das novas MODALIDADES DE APLICAÇÃO e ELEMENTOS DE DESPESA criados por Portaria Conjunta STN/SOF conforme a necessidade de registros durante a execução do Orçamento Programa. Art. 19 As movimentações de recursos de uma ação entre elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de despesa, no mesmo projeto, atividade, operação especial, na mesma região e na mesma modalidade de aplicação não serão considerados créditos suplementares, e sim alterações de quadro de detalhamento de despesa, sem alterações de metas. Parágrafo único. As movimentações de que trata o caput serão realizadas diretamente no Sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Município e publicadas através e Portaria do Secretário Municipal de Planejamento e Finanças.

Art. 20 A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a no mínimo 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º - A reserva de contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 2º Conforme definido no Anexo de Riscos Fiscais, caso não ocorra às situações previstas no § 1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer atividade operacional do município mediante a abertura de crédito suplementar.

Art. 21 A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimentos em obras da Administração Pública Municipal, se:

As obras inacabadas tiverem sido contempladas com recursos orçamentários; e As obras novas estiverem compatíveis com o PPA e comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

Art. 22 Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas nos Anexos desta Lei, os Poderes Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando, para cada órgão, os limites agrupados em Pessoal e Encargos Sociais, Atividades de Manutenção, Atividades Finalísticas, Projetos e Operações Especiais e as Fontes de Recursos.

Art. 23 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto o Poder Executivo por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, procederão à limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada e visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos: A limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem decrescente:

Investimentos e inversões financeiras; Outras despesas correntes.

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