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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 05/10/2026 · pág. 95

DOMRO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4333

de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações.

§ 3º As regiões de planejamento que identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual deverão ser compatíveis com as constantes no Plano Plurianual 2026-2029.

§ 4º Os projetos, atividades e operações especiais de natureza abrangente ou que atendam a situações emergenciais, serão alocados no código 9999.

Art. 4º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de:

Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, necessários para garantir solidez financeira e o equilíbrio entre receitas e despesas da administração pública municipal;

Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao Orçamento Anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;

Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;

Parágrafo único. As metas fiscais previstas nos Anexos desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária para fins de compatibilidade entre os instrumentos de planejamento, se verificado, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da respectiva execução. Art. 5º A Lei Orçamentária compor-se-á de:

Orçamento Fiscal; Orçamento da Seguridade Social;

Art. 6º A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão e com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações da Secretaria do Tesouro Nacional. § 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da Seguridade Social (S).

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2027:

Pessoal e Encargos Sociais - 1; Juros e Encargos da Dívida - 2; Outras Despesas Correntes - 3; Investimentos - 4;

Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; Amortização da Dívida - 6.

§ 3º A especificação da modalidade de despesa de que trata este artigo observará o seguinte detalhamento:

Transferências a Instituições privadas sem fins lucrativos - 50; Transferências a Consórcios Públicos 71; Aplicações diretas - 90;

Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social 91; § 4º - Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do Art. 6º da Portaria Interministerial 163/2001 da STN.

Art. 7º A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente

execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, no Sistema de planejamento, finanças e contabilidade do Município.

Art. 8º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Lei Orgânica Municipal e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento.

Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído da forma discriminada nos incisos abaixo:

Texto da Lei;

Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no §1º, incisos I, II, III, IV, §2º, incisos I, II e III, do art. 2º, inciso III do artigo 22, da Lei nº 4.320/64 e art. da Lei Complementar101/00, na forma dos seguintes demonstrativos:

Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo;

Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo categorias econômicas, na forma do Anexo I da Lei nº 4.320/64; Receita segundo as categorias econômicas Anexo 2 da Lei 4320/64;

Natureza da despesa segundo as categorias econômicas Consolidação Geral Anexo 2 da Lei n° 4.320/64;

Quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; Quadro das dotações por órgãos do governo: Poder Legislativo e Poder Executivo; Quadro demonstrativo da despesa por órgãos, por unidade orçamentária, programa de trabalho Anexo 6 da Lei 4320/64;

Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental Anexo 7 da Lei 4320/64;

Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos Anexo 8 da lei 4320/64;

Quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções Anexo 9 da Lei 4320/64;

Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo em termos de realização de obras e de prestação de serviços;

Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa - artigo 22, inciso III, da Lei n° 4320/64;

Descrição sucinta de cada unidade administrativa, suas principais finalidades e respectiva legislação;

Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

Anexo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais, que integra a LDO;

Demonstrativo de medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

Art. 10 Conforme determinado pelo art. 22, inciso I da lei 4.320/64 a mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldo de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;

Justificativa da Receita e Despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;

Justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, dos principais agregados;

Demonstrativo da despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, confrontando a sua totalização com as receitas correntes líquidas, nos termos da Lei Complementar 101/2000.

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