DOMRO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4333
que o valor da compensação, previsto no demonstrativo, seja suficiente para cobrir o valor da renúncia fiscal respectiva. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado: o conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado foi instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal LRF no art. 17, conceituando-a como Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências: os riscos fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar, negativamente, as contas públicas. Os riscos fiscais são classificados em dois grupos: riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida. Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade das receitas previstas não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas, inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do Orçamento. Os riscos provenientes da gestão da dívida decorrem de fatos como a variação das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos e passivos contingentes que representam dívidas, cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais.
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social: a avaliação tem como base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, a Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, eventual mudanças no cenário socioeconômico e normas e critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência.
De forma geral, as previsões de receita e despesa estão sustentadas nas estimativas de média ponderada utilizando-se as projeções com base nos últimos 5 Exercícios, parte integrante dos anexos da Proposta de Diretrizes Orçamentárias e estudos em relação às metas de crescimento da economia e na expectativa de inflação, conforme memória dos cálculos também integrante a Proposta de Diretrizes Orçamentárias, sendo que as previsões foram elaboradas em conformidade com a tendência sazonal de arrecadação Mensal da Receitas e o Desembolso das despesas do Município.
As metas de resultado estão elaboradas de acordo com a necessidade de equilíbrio entre a receita e a despesa, visando a priori o pagamento de juros sobre o endividamento, bem como, maior controle gerencial das despesas e dos custos operacionais de todos os Órgãos Municipais.
A LDO está integrada a um processo que começa com o Plano Plurianual (PPA) e segue com a Lei Orçamentária Anual (LOA), de acordo com os requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, a atual estrutura da LDO permite a sua utilização como um instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um veículo de informação sobre a origem de receitas e destinação de recursos públicos, a serem avaliados pelo Legislativo e pela sociedade em geral.
Com isso, a LDO é composta pelo seu corpo principal (Mensagem e Projeto de Lei) e por seus Anexos, os quais estarão sempre à disposição de todos os cidadãos para conhecimento e melhor acompanhamento do desempenho da gestão pública Municipal.
Projeto de Lei n.º 1.372 de 30 Setembro de 2026.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA UNIÃO/RO, aprovou e o PREFEITO JOÃO JOSÉ DEOLIVEIRA , sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I. as prioridades e metas da administração pública municipal. II. a estrutura e a organização dos orçamentos;
III. as diretrizes gerais para a elaboração, execução e acompanhamento dos orçamentos do município e suas alterações; IV. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V. as disposições sobre a administração da dívida pública municipal e das operações de crédito;
VI. das disposições sobre os fundos especiais; VII. as disposições sobre as transferências voluntárias; VIII. as disposições sobre os precatórios judiciais IX. as disposições sobre as alterações na legislação tributária X. as disposições finais.
§ 1º . Integram, ainda, esta lei os Anexos que tratam das Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, de conformidade ao que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 2º . Os Anexos que estabelecem as prioridades e metas da Administração Pública Municipal serão encaminhadas juntamente com o Projeto de Lei que estabelece o Plano Plurianual.
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2027 serão definidas por ações classificadas por função, subfunção e programas de governo.
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendido estes, como os de maior nível da classificação institucional;
Transferências voluntárias, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
Concedente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros; Convenente, o ente da Federação com o qual a administração municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária.
Remanejamento - São realocações no Orçamento mediante a destinação de recursos de um órgão para outro, relativo à Estruturação e/ou reforma administrativa, sempre precedida de Lei Autorizativa.
Transposição - São realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.
Transferência - São realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Alterações da Despesa São realocações no âmbito do Orçamento Programa, dos Elementos de Despesa utilizados para identificar o Gasto, mantidos a classificação da Despesa até o nível de Modalidade. § 1º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril
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