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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 05/10/2026 · pág. 93

DOMRO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4333

Art. 3º A participação no Comitê de Governança será considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração adicional a qualquer título.

Art. 4º As atividades do Comitê deverão ser formalizadas por meio de atas, relatórios e demais registros documentais, os quais integrarão os autos do Sistema de Controle Interno para fins de acompanhamento, monitoramento e fiscalização.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

Demonstrativo das Metas Anuais em Valores Correntes e Constantes; Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior; Demonstrativo das Metas Anuais;

Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências;

Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Decorrentes da Alienação de Ativos; Evolução do Patrimônio Líquido; Receitas e Despesas Previdenciárias;

Nova União/RO, 01 de outubro de 2026.

Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por: Camilly Souza Oliveira Código Identificador: A6851F7B

P M N U - RO PROJETO DE LEI N.º 1.372 DE 30 SETEMBRO DE 2026.

Mensagem ao Projeto de Lei n.º 1.372 de 30 de Setembro de 2026.

Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:

Para os efeitos legais estou submetendo a deliberação dessa Câmara Municipal a seguinte matéria:

Projeto de Lei:

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o Exercício de 2027 e dá outras providências.

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; Anexo de Riscos Fiscais;

Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social; A estrutura e a organização dos orçamentos; Das diretrizes gerais para a elaboração, execução e acompanhamento dos orçamentos do município e suas alterações;

As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

As disposições sobre a administração da dívida pública municipal e das operações de crédito; Das disposições sobre os fundos especiais; As diretrizes da estrutura e organização dos orçamentos;

As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; As disposições relativas à dívida pública municipal; As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; As disposições gerais.

As disposições sobre as transferências voluntárias; As disposições sobre os precatórios judiciais;

JUSTIFICATIVA:

Estamos enviando para a apreciação deste Poder Legislativo o Projeto de Lei nº 1.372 de 30 de setembro de 2026, referente às Diretrizes Orçamentárias para 2027, sendo seu conteúdo e texto estabelecidos pelo art. 165 da Constituição Federal de 1988, que dispõe no seu § 2º, que a LDO compreenderá:

Prioridades e metas da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;

As disposições sobre as alterações na legislação tributária; As disposições finais.

O Anexo de Metas Fiscais estabelece as regras de harmonização entre a receita e a despesa, as quais devem ser observadas pela Administração Pública no exercício de 2027. Definem ainda, as orientações consoantes com os parâmetros estabelecidos pela LC 101/2000.

Os quadros que compõe o Anexo de Metas Fiscais são:

Orientações para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;

Disposições sobre alterações na legislação tributária e de pessoal.

A proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para a elaboração do Orçamento do ano 2027 que ora apresentamos, está adequada aos termos de toda a legislação vigente, em especial, com a Constituição Federal e com Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LC 101/2000).

A LDO está sendo apresentada com as metas de receita, despesa, resultado primário e resultado nominal, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social, como também a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na sua totalidade em sistema consolidado e integrado.

A LDO 2027 está estruturada conforme regramento estabelecido pela LC 101/2000, portanto as metas englobam as previsões do Poder Executivo e do Poder Legislativo.

A LDO 2027 apresenta a estrutura abaixo descrita, contendo:

As prioridades e metas da administração pública municipal;

Anexo de Metas Fiscais, conforme art. 4º, da Lei Complementar 101/2000, compreendendo os seguintes quadros;

Metas Anuais e Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores: metas anuais, em valores correntes e constantes relativas à receita, despesa, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem para os dois seguintes e três anteriores.

Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior: comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas;

Demonstrativo das Metas Anuais: metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência das mesmas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Decorrentes da Alienação de Ativos: demonstram a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo que é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente.

Evolução do Patrimônio Líquido: demonstra a evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO.

Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita: estabelece as renúncias de receitas e suas respectivas compensações. É necessário

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