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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 05/10/2026 · pág. 1

DOERJ 05/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ANO LII - Nº 182 SEGUNDA-FEIRA, 5 DE OUTUBRO DE 2026

ESTA PARTE É EDITADA ELETRONICAMENTE DESDE 3 DE MARÇO DE 2008

PARTE I PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR Ricardo Augusto Rosa Mansur

GOVERNADOR EM EXERCÍCIO Ricardo Couto de Castro

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA Danielle Christian Ribeiro Barros SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Patrícia Cardoso Maciel Tavares

ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER Rodrigo Dantas Scorzelli

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Flávio de Araújo W illeman SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Marco Antônio Rodrigues Simões

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Lucas Augusto Faria Alves

GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Roberto Lisandro Leão

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Guilherme Macedo Reis Mercês

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Daniel Marcos Barbiratto de Almeida

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA Gustavo Alves Pinto Teixeira

SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR Sylvio Ricardo Ciuffo Guerra

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL Fernando Braga Martins

SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS Pablo Villarim Gonçalves

SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Fabio Paravidino da Silva

SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER E DE POLÍTICAS INCLUSIVAS Bianca Mara Cruz Pacheco

SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES Maria Gabriela Bessa da Silva

SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Rogerio da Costa Pimenta

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA Victor Cesar Carvalho dos Santos

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Teixeira Dubeux

CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Campos Pereira

SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas

GOVERNO DO ESTADO

www.rj.gov.br

§ 1º - A suspensão prevista no caput restringe-se ao processamento dos descontos em folha de pagamento e não implica reconhecimento da inexistência, invalidade ou inexigibilidade da obrigação subjacente.

ATOS DO PODER EXECUTIVO

§ 2º - A medida prevista neste artigo tem por finalidade possibilitar que os titulares dos descontos identifiquem e contestem aqueles decorrentes de contratos ou autorizações que afirmem não ter celebrado ou concedido, bem como aqueles que apresentem inconsistências, indícios de fraude ou outras irregularidades previstas neste Decreto.

DECRETO Nº 50.515 DE 02 DE OUTUBRO DE 2026

SUSPENDE, EM CARÁTER CAUTELAR, OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO RELATIVOS AOS PRODUTOS OFERTADOS PELO BANCO MASTER S.A E AO PRODUTO BENEFÍCIO CREDCESTA, OFERTADO PELA CONSIGNATÁRIA PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A, ESTABELECE PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS OU FRAUDULENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

§ 3º - Encerrado o evento previsto no caput, serão restabelecidos os descontos que não tenham sido objeto de reclamação, permanecendo suspensos aqueles que estiverem submetidos ao procedimento de apuração previsto neste Decreto.

§ 4º - O procedimento estabelecido neste Decreto não se destina à análise ou revisão de taxas de juros, encargos, tarifas, custo efetivo total ou outras condições econômicas dos contratos, ainda que consideradas elevadas ou abusivas, restringindo-se às hipóteses de descontos não autorizados, indevidos, realizados em duplicidade, com inconsistências quanto ao número de parcelas ou indícios de fraude.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o dever de autotutela administrativa, o poder administrativo geral de cautela previs - to no artigo 43 da Lei Estadual n.º 5.427, de 01 de abril de 2009, a necessidade de resguardar a regularidade dos descontos facultativos incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos estaduais e o que consta do Processo Administrativo nº SEI-120001/003595/2026,

§ 5º - Considerando o risco de dano de difícil reparação e nos termos do art. 43, parágrafo único, inciso II, da Lei Estadual nº 5.427/2009, as instituições referidas no caput, bem como eventuais cessionárias ou sucessoras dos créditos consignados, serão intimadas, após a implementação da suspensão cautelar, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

CONSIDERANDO:

§ 6º - A margem consignável correspondente aos descontos suspensos nos termos deste artigo ficará reservada à obrigação consignada originária e indisponível para novas averbações até o restabelecimento do desconto ou a conclusão do procedimento administrativo, conforme o caso.

- que a consignação facultativa em folha de pagamento constitui mecanismo administrativo de processamento de descontos pela Administração Pública estadual, não se confundindo com a relação obrigacional subjacente mantida entre o servidor e a instituição consignatária;

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - Desconto indevido: o desconto realizado em folha de pagamento que apresente inconsistência objetiva, ausência de causa legítima ou incompatibilidade com a obrigação consignada, caracterizado, especialmente, pelas seguintes hipóteses:

- a necessidade de estabelecer procedimento uniforme para o recebimento, a consolidação e a apuração de reclamações relativas a descontos não autorizados, indevidos ou decorrentes de fraude, vinculados ao Banco Master e ao produto Credcesta;

a) realização de descontos em duplicidade relativos à mesma obrigação;

- a necessidade de suspender, cautelar e temporariamente, o processamento dos referidos descontos, a fim de resguardar a remuneração dos servidores e assegurar a adequada instrução das reclamações, sem reconhecimento da invalidade das obrigações contratuais subjacentes;

b) realização de descontos com valores divergentes daqueles previstos para as respectivas parcelas, sem justificativa contratual ou legal;

c) divergência entre a quantidade de parcelas efetivamente descontadas em folha e a quantidade de parcelas devidas ou já pagas;

- que a suspensão cautelar do processamento administrativo da consignação não importa declaração de nulidade, inexigibilidade, revisão ou extinção das obrigações decorrentes dos contratos celebrados pelos servidores;

d) realização de cobrança, por outros meios ou métodos de pagamento, de parcela já descontada em folha de pagamento ou já quitada pelo consignado, de modo a caracterizar duplicidade de cobrança;

R E S O LV E :

e) manutenção ou realização de desconto em folha após a comprovação da quitação integral do débito ou da obrigação que lhe deu origem;

Art. 1º - Ficam suspensos, cautelarmente, na competência de folha de pagamento de outubro de 2026, com crédito previsto para novembro de 2026, os descontos relativos:

f) realização ou manutenção de descontos relativos a contratos já liquidados, quitados ou cancelados; e

I - aos empréstimos consignados e cartões de crédito consignados do BANCO MASTER S.A., correspondentes à rubrica 4278;

g) realização ou manutenção de descontos relativos a contratos cuja suspensão tenha sido determinada por decisão judicial ou por ato administrativo competente;

II - ao Benefício Credcesta, oferecido pela PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., correspondente à rubrica 4500.

S U M Á R I O

Atos do Poder Legislativo ................................................................ ... Atos do Poder Executivo ................................................................. 1 Gabinete do Governador............................................................... 3 Governadoria do Estado .............................................................. ... Gabinete do Vice-Governador ....................................................... ... Vice-Governadoria do Estado........................................................ ...

ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil..................................................................................4
Governo......................................................................................
Planejamento e Gestão..................................................................
Fazenda....................................................................................6
Desenvolvimento Econômico..............................................................
Polícia Militar..............................................................................8
Polícia Civil..............................................................................12
Polícia Penal............................................................................12
Defesa Civil..............................................................................14
Saúde.....................................................................................14
Educação.................................................................................17
Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................22
Transporte e Mobilidade Urbana...................................................22
Ambiente e Sustentabilidade........................................................23
Agricultura, Pecuária, Pesca, Abastecimento e Desenvolvimento do Interior 23
Cultura e Economia Criativa........................................................24
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos...................................24
Esporte e Lazer........................................................................24
Turismo...................................................................................24
Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro...25
Trabalho e Renda......................................................................26
Extraordinária de Representação do Governo em Brasília.....................
Transformação Digital.....................................................................
Infraestrutura e Obras Públicas....................................................26
Habitação de Interesse Social..........................................................
Intergeracional de Juventude e Envelhecimento Saudável.....................
Mulher e de Políticas Inclusivas.......................................................
Cidades.......................................................................................
Defesa do Consumidor...............................................................27
Segurança Pública.........................................................................
Procuradoria Geral do Estado......................................................27
Controladoria Geral do Estado.........................................................

AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO .................................... 32 REPARTIÇÕES FEDERAIS ................................................................ ...

II - Fraude: a existência de elementos objetivos e suficientes que indiquem a possível utilização indevida de dados pessoais, documentos ou manifestação de vontade do titular para a constituição de obrigação consignada não reconhecida, especialmente quando:

a) o titular declarar não reconhecer ou desconhecer a contratação que deu origem ao desconto realizado em folha de pagamento, desde que tal alegação esteja acompanhada de elementos objetivos que corroborem a inexistência ou irregularidade da contratação; ou

b) o titular não reconhecer a assinatura aposta no instrumento contratual ou o meio utilizado para formalização da contratação, desde que existam elementos objetivos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura, do instrumento ou da manifestação de vontade atribuída ao titular.

§ 1º - Para os fins deste Decreto, o simples desconhecimento ou não reconhecimento da contratação, da assinatura ou do desconto, quando desacompanhado de elementos objetivos que indiquem possível irregularidade, não será suficiente, por si só, para caracterizar fraude ou ensejar a aplicação da suspensão cautelar prevista no art. 1º.

§ 2º - Não serão considerados desconto indevido ou fraude, para efeito de aplicação da suspensão cautelar prevista no art. 1º, os questionamentos relacionados exclusivamente às condições contratuais pactuadas, inclusive quanto à taxa de juros, encargos, tarifas ou demais condições econômicas da contratação, quando não acompanhados de elementos que indiquem a ocorrência de uma das hipóteses previstas neste artigo, ressalvada a divergência objetiva entre a quantidade de parcelas efetivamente descontadas e a quantidade de parcelas devidas ou já pagas, na forma da alínea c do inciso I do caput.

§ 3º - O disposto no § 2º não impede a apresentação de reclamação ou o exercício, pelo interessado, dos direitos decorrentes da legislação aplicável e do instrumento contratual, perante a consignatária ou pelos meios administrativos ou judiciais cabíveis.

Art. 3º - As instituições referidas no art. 1º serão intimadas a remeter à SEPLAG, a base de dados de consignação processada no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado do Rio de Janeiro (SIGRH-RJ) no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação.

§ 1° - A base de dados apresentada no caput deste artigo será apresentada no formato indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, devendo conter, para cada consignado, o nome completo, CPF, data de nascimento, número do contrato, código Identificador Padronizado de Operações de Crédito (IPOC), valor financiado, taxa de juros efetiva, custo efetivo total, número total de parcelas, data de início e data prevista de término do contrato, termo de autorização e logs de transação.

§ 2 - O descumprimento das obrigações estabelecidas no caput deste artigo implicará a manutenção da suspensão do desconto correspondente, sem prejuízo das medidas previstas no Decreto n.º 45.563/2016, como a desativação temporária e o descredenciamento da consignatária

Art. 4º - Em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste Decreto, o servidor público ativo ou inativo, o pensionista, o ex-participante ou beneficiário da Previ-Banerj que identificar desconto que considere indevido ou que possua elementos indicativos de fraude deverá formalizar reclamação perante a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade a que esteja vinculado, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo Único deste Decreto, acompanhado, no mínimo, de cópia do documento oficial de identificação, do Ca-