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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 05/10/2026 · pág. 2

DOERJ 05/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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dastro de Pessoas Físicas - CPF, de comprovante de residência atualizado, do último contracheque em que conste o desconto impugnado e de documento que comprove a comunicação formal à instituição consignatária, solicitando o cancelamento do desconto.

DECRETO Nº 50.516 DE 02 DE OUTUBRO DE 2026

XIII - Portabilidade de dívida: transferência de operação de crédito consignado vigente de uma instituição consignatária para outra instituição consignatária credenciada, por solicitação do consignado, com quitação da operação original pela nova credora e observância das normas aplicáveis, da margem consignável e da prévia averbação no sistema de consignações.

DISPÕE SOBRE O PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES, DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

§ 1º - A reclamação deverá indicar a rubrica, o valor e a competência do desconto impugnado, bem como apresentar breve descrição dos fatos e, quando for o caso, dos elementos que fundamentam a alegação de desconto indevido ou de possível fraude.

Art. 3º - Para os fins deste Decreto, consideram-se entidades consignatárias:

§ 2º - A ausência de documento não essencial à análise inicial da reclamação não impedirá o seu recebimento, cabendo à unidade de gestão de pessoas orientar o interessado quanto à necessidade de complementação da documentação.

I - entidades sindicais representantes de servidores e empregados públicos estaduais;

II - associações representativas de classe dos servidores e empregados públicos estaduais ou de ex-participantes/beneficiários da PREVIBANERJ, inclusive clubes recreativos e instituições de assistência social;

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº SEI-150001/009703/2026,

§ 3º - A reclamação formalizada dentro do prazo previsto no caput manterá a suspensão do desconto até a conclusão da análise administrativa, observado o disposto nos arts. 6º e seguintes deste Decreto.

CONSIDERANDO:

III - entidades de previdência privada, a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJ-PREV, bem como seguradoras que operem com planos de seguro de vida e de renda mensal, bem como entidades ou operadoras/ administradoras de planos de saúde;

§ 4º - A ausência de reclamação no prazo previsto no caput implicará a retomada do desconto, na forma do art. 7º deste Decreto, sem que isso importe reconhecimento da validade da contratação ou renúncia a eventual direito do interessado.

Art. 5º - As unidades setoriais de gestão de pessoas deverão conferir a identificação funcional do reclamante, registrar a reclamação e encaminhá-la à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, por meio de processo administrativo, na forma do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 230, de 22 de março de 2018.

IV - administradoras, incorporadoras e construtoras de imóveis, bem como instituições e cooperativas de crédito habitacional; V - instituições financeiras, cooperativas de crédito e as administradoras de cartão de crédito, detentoras de autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil; e

Parágrafo Único - O encaminhamento à Subsecretaria de Gestão de Pessoas deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da reclamação devidamente instruída, contendo a documentação apresentada pelo interessado e os respectivos dados funcionais.

VI - instituições de ensino.

Art. 4º - De acordo com a sua natureza e finalidade institucional, as entidades consignatárias poderão realizar as averbações em folha, de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais ou do cadastro do consignado;

Art. 6º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG analisará as reclamações, a documentação apresentada pelo interessado, os dados encaminhados pelas instituições consignatárias e as respectivas manifestações, à luz das hipóteses previstas nos arts. 2º e 4º deste Decreto, e proferirá decisão motivada quanto à manutenção da suspensão ou ao restabelecimento do desconto.

D E C R E TA : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O processamento dos descontos facultativos, em relação aos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo, aposentados, pensionistas, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, no âmbito das folhas de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta, das autarquias, das fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, fica regulamentado segundo as disposições deste Decreto. Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:

II - amortização de financiamento de imóveis residenciais;

Art. 7º - Encerrado o período de suspensão previsto no art. 1º, serão automaticamente restabelecidos, na primeira competência de folha operacionalmente possível, os descontos que não tenham sido objeto de reclamação nos termos deste Decreto.

III - mensalidade para pagamento voluntário de estudos em instituições de ensino;

IV - contribuição para seguro de vida;

Parágrafo Único - O restabelecimento dos descontos previstos no caput independe de decisão administrativa individual. Art. 8º - Os descontos que tenham sido objeto de reclamação permanecerão suspensos até a conclusão da respectiva análise administrativa.

V - contribuição para planos de pecúlio;

VI - contribuição para planos de saúde;

I - Consignante: órgão ou entidade da Administração Pública estadual Direta ou Indireta, que procede, por intermédio das folhas de pagamento de que trata o art. 1º, descontos relativos às consignações facultativas na ficha financeira do servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, em favor da consignatária;

VII - contribuição para a previdência complementar privada e para a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV; VIII - mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;

§ 1º - Comprovada a regularidade da contratação e da autorização para o desconto, este será restabelecido na primeira competência de folha operacionalmente possível após a decisão administrativa.

§ 2º - Não comprovada a regularidade da contratação ou verificada irregularidade que impeça o processamento do desconto, este permanecerá suspenso, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas, judiciais ou legais cabíveis.

II - Consignatária: pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;

IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade aberta ou fechada de previdência complementar para seus associados, nos termos do art. 71 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001;

§ 3º - A decisão administrativa será comunicada ao interessado e à respectiva instituição consignatária. Art. 9º - O tratamento dos dados pessoais realizado em decorrência deste Decreto ficará restrito ao necessário para a apuração das reclamações, à proteção do erário e dos servidores e beneficiários, bem como ao exercício das competências legais da Administração Pública, observada a legislação aplicável.

III - Consignado: servidor público integrante da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, que por contrato tenham estabelecido com a consignatária relação jurídica que autorize o desconto da consignação;

X - cartões de crédito consignado; e

XI - amortização de empréstimos pessoais.

§ 1º - As amortizações previstas nos incisos IX e XI deste artigo poderão ser feitas no prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses.

IV - Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou proventos de aposentadoria ou pensão por morte, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma deste Decreto;

Art. 10 - A apresentação, pelo consignado, de denúncia ou reclamação fundada em informação que saiba ser inverídica, com o propósito de induzir a Administração Pública a erro ou de obter vantagem indevida, sujeitá-lo-á à apuração de responsabilidade administrativa, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

§ 2º - O refinanciamento de operação de crédito consignado, nos termos do inciso XII do art. 2º, será considerado nova consignação facultativa, sujeita à margem consignável disponível, à prévia averbação no sistema e à ordem temporal da data de registro do novo contrato. A renegociação prevista no inciso XI do art. 2º, quando não envolver novo crédito ou novo instrumento contratual, manterá a ordem temporal da consignação original; caso contrário, será tratada como nova consignação facultativa.

V - Suspensão da consignação: sobrestamento, pelo período de até doze meses, de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;

Art. 11 - As normas dispostas no presente Decreto possuem caráter especial em relação à regulamentação geral editada pelo Poder Executivo para disciplinar o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, cuja vigência e eficácia não são afetadas pelo presente ato. Parágrafo Único - Aplicam-se, em caráter subsidiário, no que não confrontar com as normas do presente Decreto, as normas de regulamentação geral, editadas pelo Poder Executivo, sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.

VI - Exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;

§ 3º - As consignações facultativas, além de poderem ser autorizadas eletronicamente, a partir de comandos seguros, poderão também se efetivar por mecanismos de telecomunicação ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo consignado.

VII - Desativação temporária da consignatária: inabilitação da consignatária pelo período de até doze meses, com a manutenção da rubrica concedida no cadastramento no sistema, vedada a inclusão de novas consignações no sistema de processamento da folha de pagamento do Estado do Rio de Janeiro e alterações das já efetuadas;

§ 4º - As amortizações previstas no inciso II, deste artigo poderão ser feitas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses.

VIII - Descredenciamento da consignatária: inabilitação da consignatária, bem como a desativação de sua rubrica e perda da condição de cadastrado no sistema de processamento da folha de pagamento do Estado do Rio de Janeiro, ficando vedada qualquer operação de consignação pelo período de sessenta meses;

Art. 12 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

§ 5º - Observado o disposto no Estatuto da Pessoa Idosa, a contratação de consignação facultativa por consignado com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos somente terá validade quando formalizada, mediante assinatura física ou digital, inequívoca do instrumento contratual pelo próprio contratante ou por seu representante legal, com apresentação de documento oficial de identificação com foto.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2026

IX - Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial;

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício

§ 6º - Fica vedado às consignatárias, diretamente ou por intermédio de terceiros, realizar assédio comercial, marketing ativo ou induzir a erro pessoa idosa, por qualquer meio de comunicação presencial ou remoto, quanto à natureza, às condições, aos custos, aos riscos ou às consequências da contratação, sendo nula a operação pactuada sem a observância da proteção integral prevista na Lei Federal nº 10.741/2003.

ANEXO ÚNICO TERMO DE OCORRÊNCIA DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PA G A M E N TO

X - Desconto indevido: averbação de consignação facultativa decorrente de fraude ou ato inexistente.

Venho, por meio deste termo de ocorrência, solicitar que seja(m) suspenso(s) do meu contracheque o(s) desconto(s) facultativo(s) referente(s) à(s):

XI - Renegociação: alteração ou repactuação das condições de operação de crédito consignado vigente, por acordo entre o consignado e a consignatária, sem quitação da operação, contratação de novo crédito ou celebração de novo instrumento contratual.

§ 7º - O descumprimento do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, inclusive a ausência de comprovação da assinatura física do instrumento contratual e da identificação oficial com foto do consignado idoso, sujeitará a consignatária às sanções de desativação temporária ou descredenciamento, sem prejuízo da restituição integral de valores eventualmente descontados de forma indevida.

Declaro estar ciente de que posso ser responsabilizado nas esferas penal, cível e administrativa pelas informações por mim prestadas. ___, de __ de 20___. Assinatura do requerente ou do seu representante legal

XII - Refinanciamento: quitação de operação de crédito consignado vigente mediante contratação de nova operação de crédito, com novo instrumento contratual e nova averbação no sistema de consignações.

Id: 2768623

DIÁRIO OFICIAL PARTE I - PODER EXECUTIVO

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