DOERJ 05/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE CONSIGNATÁRIASArt. 5º - A habilitação para o processamento de consignações dependerá de prévio cadastramento e recadastramento das consignatárias, a ser realizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, e não prescindirá do ressarcimento dos custos administrativos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de pactuação contratual entre consignatárias e consignados. Art. 6º - Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão analisar e deferir os pedidos de credenciamento, cuja documentação, requisitos critérios e procedimentos serão disciplinados em Resolução própria.
Parágrafo Único - Sem prejuízo dos demais requisitos a serem disciplinados em Resolução conforme trata o caput, somente poderão ser habilitadas a participar do Sistema de Consignações do Estado do Rio de Janeiro as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que estejam enquadradas nos Segmentos 1 ou 2 - S1 ou S2 -, nos termos da Resolução CMN nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, ou de norma que venha a substitui-la
Art. 7º - Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão disciplinar a forma de cobrança e recolhimento dos custos operacionais decorrentes do processamento das consignações em folha de pagamento, observados os valores, critérios, forma de cobrança.
§ 1º - O cadastramento de que trata o caput será requerido pela consignatária ou pelo consignado, no caso de pensão alimentícia voluntária, e será instruído, com base nas regulamentações vigentes, com:
I - a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, provento, pensão ou renda mensal;
II - a indicação da conta bancária para crédito dos valores decorrentes da consignação, mantida em instituição financeira ou de pagamento regularmente autorizada pelo Banco Central do Brasil; e
III - a autorização expressa por escrito do consignado ou do seu representante legal.
§ 2º - Caso aprovado o requerimento de que trata o caput, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, firmará convênio com a Consignatária, que disporá sobre os direitos e obrigações das partes. Art. 8º - Concluída a análise formal da documentação, o processo administrativo será submetido a uma análise formal e material para deferimento ou indeferimento do pleito.
§ 1º - Deferido o pedido de cadastramento, será emitido o Termo de Credenciamento com o respectivo código de consignatária, conforme estabelecido em Resolução própria.
§ 2º - Deferido o pedido de recadastramento, será emitido novo Termo de Credenciamento, mantendo-se a mesma rubrica.
§ 3º - Em caso de indeferimento, caberá recurso à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência da decisão no processo respectivo.
- § 4º - Na hipótese de indeferimento do recurso da consignatária:
I - restará prejudicado o pleito, nos casos de cadastramento;
II - ocorrerá a desativação temporária da consignatária, nos casos de recadastramento.
§ 5º - As consignatárias deverão requerer a renovação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes de expirado o prazo de validade do Termo de Credenciamento, sob pena de desativação temporária.
§ 6º - O recadastramento será renovado por igual período, desde que haja interesse, conveniência e oportunidade para Administração Pública Estadual. Caso não ocorra renovação no credenciamento, os contratos averbados no sistema de consignação serão mantidos em folha de pagamento até o término da sua vigência. Art. 9º - Ficam mantidos os procedimentos administrativos disciplinados pela Resolução SECCG Nº 19, de 16 de abril de 2019, até que haja a publicação de novo ato.
CAPÍTULO III DA MARGEM CONSIGNÁVELArt. 10 - Excluídos os descontos compulsórios previstos em lei, a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal ou do benefício previdenciário do servidor público civil ou militar, ativo, inativo, aposentado, pensionista, ex-participantes ou beneficiário da PREVI-BANERJ, da Administração Pública estadual direta ou indireta, observado o seguinte:
I - até 35% (trinta e cinco por cento) para amortização das demais consignações facultativas, excetuando-se o cartão de crédito consignado.
II - até 5% (cinco por cento), reservados exclusivamente para amortização de despesas decorrentes da utilização de cartão de crédito consignável.
§ 1º - Fica vedada a inclusão de novas consignações quando a soma dos descontos obrigatórios, compulsórios e das consignações facultativas existentes alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado.
§ 2º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens ou gratificações, excluídas as parcelas de natureza indenizatória.
§ 3º - Na hipótese de a soma das consignações facultativas exceder o limite de 40% (quarenta por cento) definido no caput deste artigo, serão suspensas as consignações facultativas até a adequação ao limite, observadas a antiguidade da averbação e a ordem decrescente de prioridade definida no art. 4º.
§ 4º - Não será incluída nem processada em folha de pagamento a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida no caput deste artigo, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no art. 4º.
§ 5º - A readequação do valor do desconto mensal à margem consignável disponível poderá ser feita mediante dilatação do prazo originalmente pactuado para as averbações, desde que haja autorização expressa do consignado no instrumento contratual firmado com a entidade consignatária, respeitado o limite máximo de 96 (noventa e seis) meses, ressalvadas as determinações judiciais e a amortização de financiamento de imóvel residencial.
§ 6º - A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual direta e indireta por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado perante a consignatária, nem por problemas decorrentes da relação jurídica entre o consignado e a consignatária.
§ 7º - A autorização de novas consignações facultativas somente será admitida quando, após o processamento de todos os descontos obrigatórios, compulsórios e facultativos, restar preservado ao consignado o mínimo de 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal ou benefício previdenciário líquido, vedada a averbação que reduza a renda disponível abaixo desse percentual.
§ 8º - Para fins de proteção contra o superendividamento, a utilização da margem consignável de 40% (quarenta por cento) deverá observar avaliação prévia da margem efetivamente disponível no Sistema de Consignações, considerados todos os descontos incidentes sobre a folha de pagamento do consignado no mês da averbação.
§ 9º - Quando verificado risco de comprometimento excessivo da renda, especialmente nas hipóteses de acúmulo de empréstimo consignado, cartão de crédito consignável, cartão de benefícios e cartão de adiantamento salarial, ou adequação judicial devido a superendividamento, a Administração poderá bloquear nova averbação até a recomposição da margem ou a redução dos descontos existentes. Art. 11 - A margem consignável será calculada sobre o valor líquido disponível após os descontos obrigatórios e compulsórios previstos em lei.
Art. 12 - A consignatária deverá obrigatoriamente informar, ao consignado o custo efetivo total da operação, assim como a taxa mensal e anual praticada, mais o número total de parcelas, valor total financiado e valor total a pagar decorrente do contrato, no ato contratual, ressaltado que se tratando de pessoa idosa deverá ser observado o §5 do artigo 4 deste Decreto.
Art. 13 - Constitui requisito de credenciamento e condição operacional para a averbação e o processamento de consignações facultativas de crédito na folha de pagamento do Poder Executivo a observância de Custo Efetivo Total (CET) mensal máximo de até 2% (dois por cento), sendo vedada a inclusão de operações cujos encargos globais ultrapassem esse limite.
Parágrafo Único - O limite fixado no caput estabelece norma de proteção ao servidor público vulnerável e de prevenção ao superendividamento no âmbito do Poder Executivo Estadual, respaldado na autonomia administrativa do Estado para a gestão do seu sistema de folha de pagamento, em harmonia com os arts. 1º, III; 3º, I e III; 5º, XXXII e 170, caput e V, da Constituição Federal, sem prejuízo das competências regulatórias do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil previstas na Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Art. 14 - É vedada a autorização de consignações facultativas que ultrapassem o limite estabelecido neste Decreto, salvo por determinação judicial.
CAPÍTULO IV DA PREVENÇÃO E APURAÇÃO DE FRAUDESArt. 15 - O consignado que se considerar prejudicado, nos casos de desconto indevido ou de indícios de fraude, deverá apresentar requerimento à unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou da entidade a que estiver vinculado, quando se tratar de servidor ativo, ou ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) quando se tratar de servidor inativo ou pensionista, relatando os fatos e instruindo o pedido com a documentação comprobatória.
§ 1º - O órgão setorial de gestão de pessoas ou o Rioprevidência autuará processo administrativo com o requerimento e a documentação apresentados pelo consignado e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão para apreciação.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão notificará a consignatária para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da notificação, manifeste-se acerca das alegações do consignado.
§3º - Enquanto não houver a publicação do ato específico tratado no caput deste artigo, ficam mantidos os procedimentos dispostos na Resolução Sefaz nº 230, de 22 de março de 2018.
Art. 16 - Transcorrido o prazo de manifestação de que trata o § 2º do art. 15 deste Decreto, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão apreciará a defesa apresentada e as provas produzidas, proferindo decisão motivada que providenciará:
I - o arquivamento do processo administrativo, caso constatada a improcedência das alegações, a ausência de responsabilidade da consignatária ou a regularização tempestiva do fato apontado;
II - a desativação temporária da entidade consignatária, observada a proporcionalidade, caso constatada infração sujeita a essa penalidade, nos termos do art. 19 deste Decreto;
III - o descredenciamento da entidade consignatária, caso evidenciada conduta grave, fraude, reincidência ou dolo sujeitos a tal penalidade, nos termos do art. 20 deste Decreto.
Parágrafo Único - A decisão que aplicar as sanções previstas nos incisos II e III deste artigo indicará expressamente os seus fundamentos de fato e de direito, assegurado o direito de recurso na forma da legislação regente.
Art. 17 - Adotadas as providências previstas no art. 15 deste Decreto, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão notificará a entidade consignatária sobre a medida adotada e o órgão setorial de gestão de pessoas ou o Rioprevidência informará o consignado quanto aos desdobramentos e providências adotadas no processo administrativo.
Art. 18 - O valor decorrente da operação de crédito consignado contratada pelo servidor deverá ser creditado, obrigatoriamente, em conta bancária ou de pagamento de sua titularidade, mantida no banco detentor da folha de pagamento ou na instituição financeira para a qual o servidor tenha formalizado a portabilidade de seus proventos, vedado o repasse a contas de terceiros.
CAPÍTULO VDA DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA E DESCREDENCIAMENTO Art. 19 - A entidade consignatária será desativada temporariamente quando:
I - constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou no processamento de consignação;
II - deixar de prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes, nos prazos estabelecidos;
III - não efetuar o ressarcimento ao consignado nos prazos legais; IV - induzir a erro pessoa idosa, por meio de comunicação telefônica, eletrônica, digital, remota ou presencial, quanto à natureza, às condições, aos custos, aos riscos ou às consequências da contratação de produto ou serviço sujeito à consignação em folha de pagamento.
V - reclamada por descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, enquanto pendente a apuração.
Parágrafo Único - A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional da consignatária. Art. 20 - O descredenciamento da consignatária ocorrerá quando:
I - ceder rubricas a terceiros;
II - praticar, comprovadamente, ato lesivo ao consignado ou à Administração Pública, inclusive relativo à inscrição indevida nos serviços
de proteção ao crédito, mesmo quando verificado que o desconto em folha foi efetivado no contracheque do consignado, além de outras práticas decorrentes de fraude, simulação, culpa ou dolo;
III - reincidir em práticas que ensejem a desativação temporária;
IV - aplicar, na concessão de empréstimos pessoais ou em outras operações de crédito, taxas de juros ou quaisquer outros encargos divergentes daqueles previamente informados ao órgão competente e cadastrados no sistema de consignação e disponibilizados aos servidores, sendo de exclusiva responsabilidade da consignatária a veracidade e a atualização das informações cadastradas.
V - não regularizar a situação infracional que ensejou a sua desativação temporária no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 21 - Nas hipóteses dos arts. 19 e 20 deste Decreto, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão notificará a consignatária, informando a medida adotada, os procedimentos necessários à regularização da situação infracional ou ao descredenciamento e as providências cabíveis em relação aos consignados afetados.
Parágrafo Único - Constatado desconto indevido no contracheque do consignado, a consignatária deverá restituir diretamente a ele o valor integralmente retido, acrescido de correção monetária e juros legais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação formal da irregularidade expedida pela Administração Pública ou da comprovação do lançamento indevido Art. 22 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão manterá o registro atualizado das entidades consignatárias ativas, desativadas temporariamente e descredenciadas, garantindo a transparência e o acesso à informação aos órgãos setoriais de recursos humanos, ao Rioprevidência e aos consignados.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAISArt. 23 - As consignações relativas à amortização de empréstimos e financiamentos firmados na vigência do Decreto nº 25.547, de 30 de agosto de 1999, do Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016, e de suas alterações permanecerão no sistema até o termo final de sua vigência, vedadas repactuações ou alterações de qualquer natureza quanto aos contratos já firmados, salvo autorização expressa dos consignados e desde que não impliquem violação a este Decreto. Art. 24 - O recolhimento das consignações averbadas em folha de pagamento será repassado às instituições consignatárias pela Secretaria de Estado de Fazenda - Sefaz, relativamente aos servidores ativos e aos ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, ou pelo Rioprevidência, relativamente aos servidores inativos e pensionistas, mediante crédito em instituição bancária indicada pela entidade consignatária, conforme calendário de pagamento estipulado. Art. 25 - É admitida a portabilidade de dívida de que trata o inciso XIII do art. 2º, mediante solicitação do consignado, observadas as normas do Banco Central do Brasil, a margem consignável prevista nos arts. 10 e 11, a ordem de prioridade do art. 4º e a prévia averbação no sistema de consignações.
Parágrafo Único - As instituições consignatárias envolvidas na portabilidade deverão disponibilizar ao consignado, previamente à contratação, as informações necessárias à comparação das condições da operação, inclusive saldo devedor, prazo remanescente, valor das parcelas, taxa de juros e custo efetivo total, observado o disposto nos arts. 12 e 13.
Art. 26 - As consignações realizadas a partir da publicação deste Decreto seguirão estritamente as normas nele contidas. Art. 27 - Fica vedada, a partir da entrada em vigor deste Decreto, a averbação de novas operações de cartão consignado de benefício e de adiantamento salarial.
Art. 28 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 47.625, de 27 de maio de 2021, e o Decreto nº 49.526, de 24 de fevereiro de 2025.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2026
RICARDO COUTO DE CASTROGovernador em Exercício
Id: 2768624
RETIFICAÇÃO D.O. DE 16/09/2026 PÁGINAS 02 - 1ª COLUNA
DECRETO Nº 50.472 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SECTI, ADEQUANDO-A AO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 9.809, DE 22 DE JULHO DE 2022, SEM AUMENTO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Processo nº SEI-150001/009941/2026
Onde se lê:
(...)
Art. 9º - Ficam alteradas, sem aumento de despesa, as nomenclaturas dos cargos em comissão, vagos, conforme Anexo V ao presente Decreto.
(...)
Leia-se: (...)
Art. 9º - Ficam alteradas, sem aumento de despesa, as nomenclaturas dos cargos em comissão, vagos e ocupados, conforme Anexo V ao presente Decreto. (...)
Id: 2768625
Atos do GovernadorATO S DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
D E C R E TO S DE 02 DE OUTUBRO DE 2026O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
R E S O LV E :
EXONERAR , a pedido e com validade a contar de 01 de outubro de 2026, ALEXANDRE MENDES MEYOHAS , ID FUNCIONAL Nº 51156040/4, do cargo de Subsecretário Adjunto, símbolo SA, da Subsecretaria Adjunta de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Processo nº SEI-120001/003596/2026.
NOMEAR BRUNA SOUZA DE FREITAS MOREIRA , ID FUNCIONAL Nº 51362163/4, para exercer, com validade a contar de 01 de outubro de 2026, o cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo DAS10, da Assessoria de Governança das Entidades Vinculadas, da Chefia de Gabinete, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, anteriormente ocupado por NEY FERNANDO DE MELLO NEVES FILHO, ID Funcional nº 19068077/5, e considerá-la exonerada do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, do mesmo Órgão. Processo nº SEI-220001/001057/2026.
EXONERAR , com validade a contar de 03 de outubro de 2026, GABRIELA ADRIANA PINELL CAMPAGNA , ID FUNCIONAL Nº